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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 6165, de 26 de fevereiro de 1982

Decreto nº 6165

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Art. 1.
- O Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor do Amazonas - IEBEM-Am, tem como objetivo executar a nível estadual a Política Nacional do Bem-Estar do Menor, nos termos da Lei Federal n.º 4513, de 01 de dezembro de 1964, observadas as peculiaridades do Estado do Amazonas.

DECRETO N.º 6165 DE 26 DE FEVEREIRO DE 1982

DISPÕES sobre a estrutura básica do Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor do Amazonas - IEBEM-Am.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições constitucionais, e

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5.º, da Lei n.º 1486, de 11 de dezembro de 1981,

DECRETA:

Art. 2.
- O IEBEM-Am, tem por finalidade:
Iconjugar os esforços do Poder Público e da Comunidade para a solução do problema do menor que, por suas condições sócio-econômicas, não tem acesso aos meios normais de desenvolvimento;
IIrealizar estudos e pesquisas, tendo em vista o desempenho da missão que lhe cabe, promover cursos, seminários e congressos, bem como o levantamento atualizado da Problemática do menor em todo o Estado;
IIIpromover a articulação entre as entidades públicas e as particulares que atuam na área do bem-estar do menor e da família, em termos de planos integrados;
IVpropiciar a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, remunerado ou voluntário, indispensável à consecução de seus objetivos;
Vmanter intercâmbio com entidades que se dediquem à sua atividade específica no âmbito oficial e particular, celebrando convênios e contratos com as mesmas, sempre convenientes ou necessários à harmonização de sua política ou ao cumprimento de seus objetivos;
VIprestar assistência técnica aos Municípios e às entidades que adotarem a Política Nacional do Bem-Estar do Menor;
VIIconscientizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade para solucionar o problema do menor;
VIIIcolaborar em programas de desenvolvimento de comunidade, tendo em vista, principalmente, o fortalecimento da família e a intensificação dos trabalhos de natureza preventiva ou promocional que visem o bem-estar do menor;
IXcelebrar convênios, acordos e contratos com entidades públicas ou particulares, que objetivem o bem-estar do menor e que sigam as diretrizes do IEBEM-Am;
Xexecutar sentenças do Juizado de Menores;
XIplanejar, implantar e fiscalizar o cumprimento da Política Nacional do Bem Estar do Menor;
XIIprestar assistência sócio terapêutica a menores portadores de conduta anti-social;
XIIIpromover socialmente o menor através de ensino convencional e profissionalizante, com vistas a sua absorção pelo mercado de trabalho e integração social.
Art. 3.
- O Instituto Estadual do Bem-Estar do Menor do Amazonas, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Serviços Sociais, será dirigido por um Diretor Presidente e auxiliado por um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, tem a seguinte estrutura básica:
IÓrgão de Deliberação Coletiva;

- Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor - CEBEM

IIÓrgão de Assistência Direta:

- Gabinete do Diretor Presidente

IIIÓrgão de Planejamento:

- Coordenadoria de Planejamento Subsetorial

IVÓrgão de Atividades-Meio:

- Diretoria Administrativa

VÓrgão de Atividades-Fim:

- Diretoria Técnica

- Coordenadoria de Prevenção e Integração Social - CPIS

- Coordenadoria de Ação Sócio-Terapêutica - CAST

Art. 4.
- Ao Diretor Presidente compete:
a)representar o Instituto em juízo ou fora dele, ativa e passivamente;
b)cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regimentais e regulamentares, bem como as deliberações do Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor.
Art. 5.
- O Conselho Estadual do Bem-Estar do Menor - CEBEM funcionará como órgão deliberativo, consultivo, normativo e operativo da Política Nacional do Bem-Estar do Menor eterá suas atribuições estabelecidas em Regimento próprio.
Art. 6.
- O Gabinete tem por finalidade assessorar direta e indiretamente o Diretor Presidente em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho de expedientes.
Art. 7.
- A Coordenadoria de Planejamento Subsetorial tem por finalidade dirigir, coordenar, executar as atividades relativas a planejamento, acompanhamento, avaliação e estatística;
Parágrafo único- A Coordenadoria de Planejamento Subsetorial, articular-se-á com o Órgão Central do Sistema de Planejamento, por intermédio da Coordenadoria Setorial de Planejamento da SETRASS, em conformidade com artigo 11, do Decreto n.º 5553 de 1.º de abril de 1981.
Art. 8.
- A Diretoria Administrativa tem por finalidade dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relativas a pessoal, finanças, material, patrimônio e serviços gerais, de conformidade com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais.
Art. 9.
- A Diretoria Técnica tem por finalidade assessorar o Diretor Presidente do IEBEM-Am, em matéria referente à elaboração de Planos globais de assistência técnica, bem como dirigir, coordenar, executar, supervisionar e controlar todas as atividades de sua área de atuação.
Art. 10.
- A Coordenadoria de Prevenção e integração Social - CPIS tem por finalidade a execução de Programas Preventivos à Marginalização do Menor e sua integração progressiva no meio social.
Art. 11.
- A Coordenadoria de Ação Sócio-Terapêutica - CAST tem por finalidade a coordenação de todas as atividades efetuadas nessa área, referentes ao atendimento de menores, seja em regime de internato ou semi-internato.
Art. 12.
- A complementação da estrutura, de que trata o artigo 3.º deste Decreto, será estabelecida em Regimento Interno, aprovado por ato do Secretário do Trabalho e Serviços Sociais, ouvida a Secretaria da Administração - SEAD, definindo a competência das Unidades e atribuições de seus Dirigentes.
Art. 13.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de fevereiro de 1982.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Guilherme Pinto Nery Secretário de Estado da Administração Therezinha Britto Nunes Secretária de Estado do Trabalho e Serviços Sociais

Publicação: D.O.E. de 26/02/1982

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