Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 53273, de 24 de dezembro de 2025
Decreto nº 53273
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
I - eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução ordenada, ética e econômica das operações;
II - integridade e confiabilidade da informação produzida e sua disponibilidade para a tomada de decisões e para o cumprimento de obrigações de accountability;
III - conformidade com leis e regulamentos aplicáveis, incluindo normas, políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da própria instituição;
IV - adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
DECRETO Nº 53.273, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
REGULAMENTA o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 39 da Constituição Estadual, acerca do sistema de controle interno, e nos artigos 74 e 45 das respectivas Cartas, concernentes às suas finalidades;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, relativas às licitações e contratos administrativos;
CONSIDERANDO o previsto na Lei Complementar n.º 224, de 23 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amazonas e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução n.º 005/2014 - ATRICON, que aprovou as Diretrizes de Controle Externo Atricon 3204/2014, relacionadas à temática "Controle interno: instrumento de eficiência dos jurisdicionados";
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento do sistema de controle interno, por meio de aprimoramento dos instrumentos de accountability e compliance, princípios correlatos a todos os demais princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício nº 712/2025-GCG/CGE, da Controladoria-Geral do Estado, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011109.000858/2025-00,
DECRETA:
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
§ 1.º Os processos de trabalho afins da organização, que compõem determinado sistema administrativo, devem ser identificados, mapeados, modelados, normatizados e monitorados pela administração.
§ 2.º Na definição dos procedimentos de controle, deverão ser priorizados os controles preventivos, destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
I - regulamentar o funcionamento do Sistema de Controle Interno em cada instituição;
II - garantir estrutura de trabalho adequada e as prerrogativas e condições necessárias à atuação das Unidades de Controle Interno, especialmente a independência técnica e autonomia profissional em relação às unidades administrativas controladas, além de acesso integral a todos os processos e documentos pertinentes ao desempenho de suas funções, resguardados os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade e da segurança da informação;
III - cumprir o princípio da segregação de funções na estrutura organizacional e no fluxo dos processos de trabalho;
IV - conduzir e supervisionar o processo de normatização das rotinas e dos procedimentos de controle dos processos de trabalho da organização;
V - implantar e supervisionar o funcionamento da política de gerenciamento de riscos e de integridade da organização;
VI - acompanhar e adotar providências para que as orientações da Controladoria-Geral do Estado e do Conselho Estadual de Controle Interno sejam observadas, no âmbito do órgão ou entidade.
CAPÍTULO III
DAS UNIDADES DE CONTROLE INTERNO
§ 1.º As Unidades de Controle Interno devem subordinar-se diretamente à autoridade máxima da organização, com vinculação técnica à Controladoria-Geral do Estado, para assuntos correlatos à gestão financeira, orçamentária, administrativa, contábil, licitatória, operacional, patrimonial, de tecnologia da informação, pessoal e de transparência.
§ 2.º As Unidades de Controle Interno devem ser organizadas de forma proporcional à estrutura e complexidade da instituição, considerando, ainda, a materialidade dos recursos públicos gerenciados.
§ 3.º Às Unidades de Controle Interno devem ser destinados recursos humanos, materiais e financeiros adequados para o desenvolvimento das atividades com eficiência e eficácia.
§ 4.º Nos órgãos e entidades de pequena estrutura funcional, as Unidades de Controle Interno devem dispor de, no mínimo, 2 (dois) servidores, considerando a necessidade de substituição temporária do coordenador.
§ 5.º As Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades serão responsáveis pelas atividades de controle interno dos respectivos fundos contábeis.
§ 6.º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, abarcadas pela Lei Federal n.° 13.303/2016, deverão criar Unidades de Controle Interno e de Auditoria Interna, em consonância com o artigo 9.°, incisos I ao III da mencionada lei, sem prejuízo da criação de comitês, inclusive em relação às suas vinculações e demais obrigações nelas contidas.
§ 1.º A Secretaria de Estado a que essas unidades se vinculam deverá apresentar estudo à Controladoria-Geral do Estado, para aprovação do modelo de atividades de controle interno concentrado.
§ 2.º Nos órgãos em que não forem criadas as unidades de controle interno deverá ser indicado um servidor para ser o responsável pelas atividades do controle interno, atendendo às disposições deste Decreto.
§ 1.° Na hipótese de o órgão ou a entidade não possuir servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do seu quadro de pessoal, poderá ser nomeado servidor não efetivo, até que seja possível atender ao estabelecido no caput deste artigo.
§ 2.° A substituição do coordenador da Unidade de Controle Interno deverá ser imediatamente publicada no veículo de comunicação do Estado e comunicada à Controladoria-Geral do Estado.
§ 1.º A vedação de que trata o caput deste artigo aplica-se inclusive ao exercício cumulativo de cargos ou funções, ainda que temporário, salvo nos casos constitucionalmente permitidos e desde que não haja prejuízo às atividades da Unidade de Controle Interno.
§ 2.º É igualmente vedada a participação em comissões permanentes ou temporárias, sindicâncias ou quaisquer outras funções administrativas fora do escopo das atividades de controle interno.
§ 3.º A dedicação exclusiva tem como objetivo assegurar a independência técnica, a autonomia funcional e a integridade das atividades desempenhadas pela Unidade de Controle Interno, em consonância com os princípios da administração pública.
§ 4.º Nenhuma unidade da estrutura administrativa do órgão ou entidade, independentemente do nível hierárquico, poderá obstruir o acesso dos servidores da Unidade de Controle Interno às informações, processos e documentos pertinentes ao objeto de sua ação, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão.
§ 5.º Os servidores lotados nas Unidades de Controle Interno devem evitar situações de conflito de interesses, bem como condutas que possam comprometer a confiabilidade ou a objetividade de seu trabalho.
§ 1.º Para a elaboração do Plano Anual de Capacitação, a Controladoria-Geral do Estado poderá realizar diagnóstico de necessidades junto às Unidades de Controle Interno.
§ 2.º O Plano Anual de Capacitação deverá indicar os conteúdos mínimos e a carga horária recomendada para os cursos de formação ou atualização destinados aos servidores lotados nas Unidades de Controle Interno.
§ 3.° Todos os servidores lotados nas Unidades de Controle Interno serão submetidos aos treinamentos e orientações da Controladoria-Geral do Estado, por meio da Escola de Gestão e Aperfeiçoamento do Servidor Público - ESASP/AM.
§ 4.º A exigência de capacitação tem por objetivo garantir a qualificação técnica mínima necessária ao exercício das atividades de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de gestão no âmbito da Administração Pública.
§ 5.º Os gestores deverão viabilizar a participação dos servidores indicados nos treinamentos, como parte das estratégias de fortalecimento do sistema de controle interno e da boa governança.
§ 6.º A capacitação dos servidores deverá ser comprovada por meio de certificados ou declarações de conclusão de cursos presenciais ou à distância, emitidos por instituições reconhecidas pelo poder público ou por entidades de notória especialização na área, a serem encaminhados para a Controladoria-Geral do Estado.
§ 1.º A conversão de que trata o caput deste artigo será efetivada desde que previamente autorizada a participação pela chefia imediata, e deverá ser comprovada por meio de certificado, declaração de participação ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora do evento.
§ 2.º A aferição do interesse da Administração Pública e da pertinência temática do evento será realizada pela chefia imediata do servidor, ouvida, quando necessário, o responsável pela Unidade de Controle Interno.
§ 3.º A participação em tais eventos poderá ocorrer durante ou fora do horário regular de expediente, não sendo necessária compensação de carga horária.
I - proteção e defesa do patrimônio público;
II - prevenção e combate à corrupção, com a promoção da ética no serviço público;
III - persecução dos princípios da legalidade, da moralidade, da transparência e da integridade dos atos praticados na Administração Pública;
IV - confiabilidade das informações financeiras, orçamentárias, administrativas, contábeis, licitatórias, operacionais, patrimoniais, de tecnologia da informação, de pessoal e de transparência;
V - promoção da eficiência e eficácia operacional.
I - cumprir, no âmbito de atuação do respectivo órgão ou entidade, as diretrizes, normas e os procedimentos estabelecidos pela Controladoria-Geral do Estado;
II - participar das reuniões e eventos realizados pela Controladoria-Geral do Estado;
III - apoiar a Controladoria-Geral do Estado e o Tribunal de Contas do Estado no exercício de suas missões institucionais;
IV - acompanhar e orientar acerca do cumprimento das recomendações e determinações expedidas pela Controladoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado;
V - propor ao dirigente máximo do órgão ou entidade as providências cabíveis, quando de alguma forma, tomar conhecimento da prática de atos ilegais, ilegítimos, irregulares ou antieconômicos, de que resultem ou não em danos ao erário;
VI - coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas ao controle interno, zelando pelo cumprimento de prazos fixados pela Controladoria-Geral do Estado e demais legislações aplicáveis;
VII - orientar os gestores e ordenadores de despesa quanto à eficiência e à eficácia do funcionamento dos controles contábeis, financeiros, orçamentários, operacionais e patrimoniais, bem como exercer o acompanhamento dos atos de gestão;
VIII - apoiar os setores correspondentes para a elaboração dos fluxogramas contendo rotinas e procedimentos, de modo a uniformizar os atos administrativos e promover a melhoria dos controles internos, a fim de alcançar a legalidade dos atos que resultem em realização de despesa, contratação de fornecedores, gestão de pessoas e de patrimônio;
IX - prestar serviços de consultoria com o propósito de auxiliar o órgão ou entidade na identificação de metodologias de gestão de riscos e de controle, sem participar efetivamente do gerenciamento dos riscos, cuja responsabilidade é exclusiva da gestão do órgão ou entidade.
X - orientar a instituição e aplicação dos preceitos de transparência e acesso previstos na Lei Complementar n.º 131/2009 (Lei da Transparência) e na Lei n.º 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação);
XI - orientar os gestores e ordenadores de despesa para a elaboração das prestações de contas e tomadas de contas especiais, a fim de cumprir a legislação aplicável;
XII - revisar e emitir parecer nos processos de Tomadas de Contas Especiais;
XIII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do órgão ou entidade;
XIV - orientar e acompanhar o respeito ao princípio da segregação de funções, especialmente quanto à aprovação, execução e controle das operações, com vistas a reduzir ou eliminar possibilidades de fraudes, erros ou irregularidades;
XV - realizar trabalhos de auditoria interna com base em normas e manuais que os regulamentam, a fim de avaliar a efetiva observância da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial, além da política de gerenciamento de riscos e propor oportunidades de melhoria da organização;
XVI - elaborar, anualmente, relatório de controle interno, que deverá consolidar os dados com base em levantamentos e auditorias internas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos, o qual deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Estado e compor o processo de prestação de contas do órgão ou entidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE AUDITORIA INTERNA
I - Normas de Auditoria do Serviço Público;
II - Normas Globais de Auditoria Interna, emitidas pelo Instituto de Auditores Internos (IIA);
III - Modelo de Capacidade de Auditoria Interna (IA-CM) para o setor público;
IV - Diretrizes e recomendações técnicas do Conselho Nacional de Controle Interno (CONACI) e da Controladoria-Geral do Estado;
operações dos quais tenha participado ou que possam prejudicar o exercício imparcial de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CAROL DE PINHO ASSI ALENCAR Controladora-Geral do Estado, em exercício
Publicação: D.O.E. de 24/12/2025
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.