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Decreto Estadual do Amazonas nº 45104, de 10 de janeiro de 2022

Decreto nº 45104

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DECRETO Nº 45.104, DE 10 DE JANEIRO DE 2022

DISPÕE sobre a criação de Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Gestora de Projetos Especiais, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que a Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE, a teor do Decreto n.º 44.593, de 23 de setembro de 2021, consoante o disposto nos artigos 1.º e 2.º do mesmo diploma legal, é órgão executor de Programas e Projetos Especiais, no âmbito da estrutura administrativa governamental, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de aplicar celeridade aos processos de licitação/aquisição e contração das obras, serviços de engenharia, serviços de consultoria, bens, e outras aquisições necessárias à implementação de projetos especiais designados à UGPE, dentro dos prazos previstos;

CONSIDERANDO a abrangência das atividades inerentes à implementação das ações, estudos técnicos, programas e projetos especiais de interesse estratégico da Administração Pública Estadual, que serão executados por meio da Unidade supramencionada;

CONSIDERANDO a necessidade de formalização de inúmeros instrumentos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os municípios da capital e do interior do Estado, visando à realização de ações específicas de melhorias na infraestrutura urbana dessas localidades;

CONSIDERANDO, por fim, a consequente e expressiva ampliação das demandas sob a responsabilidade do referido órgão, em decorrência da execução e/ou acompanhamento das metas estipuladas entre os partícipes;

e, por fim;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 01.01.025103.001754/2021-45,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito da Unidade Gestora de Projetos Especiais, com a finalidade de realizar atividades, estudos técnicos, analisar e promover, tecnicamente, as ações prioritárias essenciais para dar celeridade na implementação dos programas ou projetos especiais, na capital e nos municípios do interior, definidos a partir de demanda discricionária do Governador do Estado.

Art. 2.
São atribuições específicas do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto:

I - elaborar planos, estudos e levantamentos técnicos, objetivando a melhoria e a eficiência na implementação de procedimentos e/ou soluções técnicas;

II - dar celeridade na elaboração dos processos de licitação, contratação e de convênios, necessários para a execução dos programas ou projetos especiais;

III - analisar, elaborar, corrigir e reformular planilhas orçamentárias, necessárias ao equilíbrio econômico-financeiro das despesas à debito do financiamento e da contrapartida local;

IV - emitir pareceres técnicos e jurídicos;

V - controlar e monitorar a execução das metas dos programas ou projetos especiais, quando for o caso, até que sejam efetivamente concluídas; e

VI - integrar todas as informações necessárias ao planejamento e execução das ações destinadas à implementação ou finalização dos programas ou projetos especiais.

Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto será composto por membros a serem definidos em Portaria, e poderão ser designados e/ou substituídos por meio de ato do titular da Unidade Gestora de Projetos Especiais, sendo:

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Vice-Presidente;

III - 13 (treze) membros.

Art. 4.
Os integrantes do Grupo de Trabalho criado por este Decreto perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, nos valores constantes do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, e no artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, nos níveis abaixo especificados:

I - os membros constantes dos incisos I e II do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao artigo 19, parágrafo único, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

II - os membros constantes do inciso III do artigo 3.º perceberão a gratificação no valor correspondente ao nível 15 do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Parágrafo únicoCaberá ao Coordenador Executivo da Unidade Gestora de Projetos Especiais - UGPE a coordenação deste Grupo de Trabalho, cumprindo-lhe a responsabilidade por convocar reuniões, substituir membros e adotar medidas administrativas e ajustes necessários ao cumprimento dos planos, cronogramas e ações inerentes à preparação e implantação dos programas ou projetos especiais, definidos discricionariamente pelo Governador do Estado.

Art. 5.
As despesas decorrentes do disposto neste Decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria da Unidade Gestora de Projetos Especiais.

Art. 6.
Os membros do Grupo de Trabalho desenvolverão as atividades inerentes ao objeto do presente Decreto cumulativamente com as atribuições exercidas em seus órgãos de origem.

Art. 7.
O período de duração do Grupo de Trabalho instituído por este Decreto é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa.

Art. 8.
Ao final das atividades do Grupo de Trabalho, ou quando solicitado pelo Chefe do Executivo ou demais autoridades constituídas, será apresentado relatório preliminar ou conclusivo, demonstrando as tarefas desenvolvidas e os resultados obtidos.

Art. 9.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de dezembro de 2021.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de janeiro de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

Publicação: D.O.E. de 10/01/2022

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