Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 44473, de 30 de agosto de 2021
Decreto nº 44473
DECRETO Nº 44.473, DE 30 DE AGOSTO DE 2021
INSTITUI o Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado NIFFAM, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV e VI, a, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no
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§ 1.º O NIFFAM é o órgão estadual destinado a assessorar a atuação do Governo do Amazonas na sua faixa de fronteira, articulando e mobilizando atores e instituições, propondo medidas e ações efetivas prioritárias ao desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira estadual.
§ 2.º A Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, como estabelecido no artigo 20 da Constituição Federal, é composta pelos municípios localizados na faixa de 150km (cento e cinquenta quilômetros) de largura, ao longo da fronteira terrestre, e corresponde aos municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Boca do Acre, Canutama, Guajará, Ipixuna, Japurá, Jutaí, Lábrea, Nhamundá, Santa Isabel do Rio Negro, Santo Antônio do Içá, São Gabriel da Cachoeira, São Paulo de Olivença, Tabatinga, Tonantins.
§ 3.º O NIFFAM atuará conjuntamente com a Comissão Permanente para o Desenvolvimento e Integração de Faixa de Fronteira - CDIF, respeitadas as competências federativas, objetivando integrar esforços na promoção do desenvolvimento regional na faixa de fronteira.
§ 4.º O NIFFAM atuará em conformidade com a política estadual para a Faixa de Fronteira e com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, instituída pelo Decreto Federal n.º 9.810, de 30 de maio de 2019.
§ 5.º O principal instrumento de política estadual para a Faixa de Fronteira é o Plano de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF.
I - articular e mobilizar instituições públicas e privadas das esferas federal, estadual e municipal, para ação conjunta, visando ao desenvolvimento de políticas públicas específicas para a região da Faixa de Fronteira;
II - receber e sistematizar demandas locais, dos mais diversos setores, como saúde, educação, segurança, defesa, economia, produção, meio ambiente, infraestrutura, ordenamento territorial (rural e urbano), integração regional, cultura, turismo, e o que mais houver, dentro de suas especificidades;
III - fomentar o engajamento de instituições de base comunitária e unidades locais de ensino, pesquisa e extensão, prefeituras municipais, organizações da sociedade civil, representantes de comunidades tradicionais, como ribeirinhas, indígenas e quilombolas;
IV - coordenar a elaboração e atualizações do Plano de Desenvolvimento e Integração da Fronteira - PDIF/AM;
I - Superintendência da Zona Franca de Manaus;
II - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia;
III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
IV - Secretaria de Estado de Saúde - SES;
V - Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC;
VI - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
VIII - Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;
IX - Fundação Estadual do Índio - FEI;
X - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SEC;
XI - Casa Civil;
XII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC;
XIII - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
XIV - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
XV - 02 (dois) representantes de Prefeituras dos Municípios da Faixa de Fronteira, indicados pela Associação Amazonense de Municípios - AAM;
XVI - 02 (dois) representantes indicados pelas Instituições de Pesquisa Científica e Tecnológica - ICT, da Faixa de Fronteira;
XVII - 01 (um) representante indicado por organizações da sociedade civil;
XVIII - 01 (um) representante indicado pelas organizações indígenas;
XIX - 01 (um) representante indicado pelo setor privado da Faixa de Fronteira.
§ 1.º Os representantes das entidades mencionadas nos incisos I a XIV são membros natos e farão parte do NIFFAM enquanto ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2.º Os representantes das instituições referidas nos incisos XV a XVIII serão escolhidos pelo Chefe do Poder Executivo, a partir de uma lista apresentada pelo NIFFAM, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, renovado por um ou dois terços, alternadamente, vedada a recondução para o mandado subsequente.
§ 3.º As entidades e instituições referidas nos I a XVI deverão indicar um titular e dois suplentes para ocuparem os respectivos cargos, e publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 4.º A organização do colegiado NIFFAM obedecerá à seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria;
IV - Câmaras técnicas;
V - Plenária.
§ 5.º A presidência do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira - NIFFAM será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação e a Vice-Presidência do NIFFAM será exercida por membro indicado pelo núcleo e aprovado pela plenária.
§ 6.º Poderão participar das reuniões do NIFFAM, mediante convite do Presidente e sem direito a voto, representantes de órgãos e entidades cujas atividades possam contribuir para a realização dos objetivos do NIFFAM.
§ 7.º Representantes de Instituições ou entidades dos países vizinhos do Estado do Amazonas poderão comparecer às reuniões do NIFFAM, na qualidade de convidados.
§ 8.º A função de membro do Núcleo de Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas - NIFFAM é considerada de grande relevância e não fará jus a remuneração.
§ 1.º As deliberações serão por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
§ 2.º O NIFFAM se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, por solicitação de um membro NIFFAM.
§ 3.º O NIFFAM reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, pelo menos, dois terços de seus membros, em primeira convocação, e qualquer quórum, após 15 (quinze) minutos de andamento da reunião, em segunda convocação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública
ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto
MARIA MIRTES SALES DE OLIVEIRA Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
EDUARDO COSTA TAVEIRA Secretário de Estado do Meio Ambiente
PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR Secretário de Estado da Produção Rural
Publicação: D.O.E. de 30/08/2021
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.