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Decreto Estadual do Amazonas nº 32729, de 22 de agosto de 2012

Decreto nº 32729

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DECRETO N.º 32.729, DE 22 DE AGOSTO DE 2012

INSTITUI o Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado NIFFAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2.º, incisos III e IV e

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito estadual, o Núcleo para o Desenvolvimento e Integração da Faixa de Fronteira do Estado do Amazonas, doravante denominado NIFFAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, cuja finalidade é de coordenar ações e propor medidas que visem o desenvolvimento de iniciativas e a implementação de políticas públicas prioritárias à atuação do Governo Estadual na região fronteiriça.

Art. 2.
O NIFFAM tem como atribuições:

I - planejar e realizar reuniões em sua área de atuação;

II - colher e sistematizar as demandas dos atores locais;

III - acompanhar a elaboração de projetos;

IV - promover projetos específicos;

V - constituir-se no elo entre os atores locais e a Secretaria Executiva da Comissão Permanente para o Desenvolvimento e integração da Faixa de Fronteira - CDIF;

VI - articular soluções de âmbito local e regional para as demandas identificadas;

VII - submeter à Secretaria Executiva do CDIF as demandas que podem ser tratadas no âmbito federal;

VIII - acompanhar a implementação das ações,

IX - articular ações e projetos em sua área de atuação;

X - participar de workshops e outros eventos de articulação institucional, em âmbito nacional e internacional.

Art. 3.
O NIFFAM será composto por representantes (titular e suplente) dos seguintes órgãos e entidades do Poder Público, Terceiro Setor e da iniciativa privada do Amazonas:

I - Órgãos, entidades e autoridades da Administração Pública Estadual:

a) Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
c) Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
d) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
e) Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP;
f) Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
g) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
h) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
i) Secretaria de Estado de Políticas Fundiárias - SPF;
j) Secretaria de Estado da Produção Rural - SEPROR;
k) Secretaria de Estado para os Povos Indígenas - SEIND;

I) Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS;

m) Secretaria de Estado de Cultura - SEC;
n) Secretaria de Estado de Articulação de Políticas Públicas aos Movimentos Sociais e Populares - SEARP;
o) Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINFRA;
p) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
q) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
r) Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas - ADS:
s) Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;
t) Instituto de Pesos e Medidas - IPEM;

II - Órgãos e instituições do Poder Público Federal, no Estado do Amazonas:

a) Superintendência da Polícia Federal;
b) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
c) Comando Militar da Amazônia - CMA;
d) Comando da Aeronáutica;
e) Comando da Marinha;
f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio;
g) Superintendência Regional da Receita Federal ou Delegacia da Receita;
h) Ministério Público Federal;
i) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
j) Superintendência Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR/AM;
k) Secretaria de Desenvolvimento Nacional do Ministério da Integração Nacional - MI;
l) Escritório de Representação do MRE na Região Norte - ERENOR / Ministério das Relações Exteriores;
m) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
n) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA Superintendência Regional.

III - entidades do Terceiro Setor, da iniciativa privada e da sociedade civil organizada no Estado do Amazonas:

a) Associação Amazonense dos Municípios - AAM;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM;
c) Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECEAM;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA;
e) Federação das Associações Comerciais do Estado do Amazonas - FACEA;
f) Associação Comercial do Estado do Amazonas - ACA;
g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE-AM;
h) Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Amazonas - FETAGRI.

§ 1ºº A representação dos órgãos e entidades do Poder Público, do Terceiro Setor e da iniciativa privada no Estado do Amazonas junto ao NIFFAM dar-se-á por indicação das respectivas titularidades ou representações institucionais.

§ 2ºº Poderão ainda participar das reuniões do NIFFAM, a convite do seu coordenador e/ou do Grupo Gestor, representantes de outras instituições públicas e privadas pertinentes às atribuições estatuídas no artigo 1.º deste Decreto.

§ 3ºº Representantes de instituições ou entidades dos países vizinhos do Estado do Amazonas poderão comparecer às reuniões do NIFFAM, na qualidade de observadores.

Art. 4.
As competências deliberativas, executivas e moderadoras do NIFFAM cabem à SEPLAN, por intermédio do Grupo Gestor, instância máxima integrada por 14 (catorze) membros, titulares e respectivos suplentes, cuja constituição dar-se-á na seguinte forma:

I - Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V - Secretaria de Estado de Saúde;

VI - Secretaria de Estado da Infraestrutura;

VII - Procuradoria Geral do Estado;

VIII - um representante indicado pelas Forças Armadas;

IX - Superintendência da Polícia Federal;

X - Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XI - Ministério Público Federal;

XII - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

XIII - dois representantes indicados pelas sociedade organizada.

§ 1ºº Os membros referidos nos incisos de I a VII serão indicados pelos dirigentes dos órgãos que representam e nomeados por ato do Governador do Estado do Amazonas.

§ 2ºº O membro referido no inciso VIII será de escolha das Forças Armadas.

§ 3ºº Os membros referidos no inciso XIII serão indicados em comum acordo entre as entidades elencadas no artigo 3.º, inciso III deste Decreto.

§ 4ºº Todos os integrantes do Grupo Gestor deverão ser indicados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste decreto.

Art. 5.
O Grupo Gestor poderá convidar servidores, especialistas de outros órgãos ou entidades públicas e profissionais de notório saber, bem como pessoas da sociedade civil, habilitadas em matérias pertinentes, para participar das reuniões e auxiliar nas suas atividades.

Art. 6.
O NIFFAM contará, ainda, com uma Secretaria Executiva, vinculada ao Grupo Gestor, com a função de operacionalizar e monitorar o desenvolvimento dos planos, programas e projetos do Núcleo, secretariar e subsidiar o Grupo Gestor, sistematizar e difundir informações pertinentes, bem como cuidar dos aspectos logísticos das reuniões e eventos previstos.

Art. 7.
O NIFFAM terá sua estrutura organizacional e funcionamento definidos por Regimento Interno a ser elaborado e aprovado pelos seus membros.

Art. 8.
A participação no NIFFAM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de agosto de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 22/08/2012

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