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Decreto Estadual do Amazonas nº 44472, de 30 de agosto de 2021

Decreto nº 44472

Casa Civil

DECRETO Nº 44.472, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

APROVA o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, que "DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB e dá outras providências.";

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, nos termos do artigo 7.º, inciso VII, e do artigo 10 da Lei n.º 5.456, de 11 de maio de 2021;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33 e 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que "REGULAMENTA o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências.";

CONSIDERANDO o Ofício n.º 2455/2021-GS/SEDUC, pelo qual a Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC encaminha o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, aprovado pelo colegiado, e o que mais consta do Processo nº 01.01.028101.007188.2021-93,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no Estado do Amazonas, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Desporto, conforme disposto em ato específico, na forma da Lei.

Art. 3.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de agosto de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto

Publicação: D.O.E. de 30/08/2021

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEB NO ESTADO DO AMAZONAS.

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 1.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de que trata a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB no Estado do Amazonas.

Art. 2.
Compete ao Colegiado do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I acompanhar, fiscalizar e controlar a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Estadual em todos os níveis;
II acompanhar, fiscalizar e controlar, junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil S/A, conforme artigo 20 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, os valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III supervisionar a realização do Censo Escolar Anual e sua Proposta Orçamentária Anual, no que se refere às atividades de competência do Poder Executivo Estadual, relacionadas ao encaminhamento e preenchimento dos formulários de coleta de dados in loco das atividades oriundas do Censo Escolar junto à Capital e ao Interior, especialmente no que tange ao cumprimento dos prazos estabelecidos;

IV - participar, acompanhar e supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Estado, principalmente no que se refere à adequada distribuição dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;

V - supervisionar e acompanhar os demonstrativos gerenciais disponibilizados pelo Poder Executivo, referentes ao fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, conforme disposto no artigo 33 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

VI exigir do Poder Executivo Estadual a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo regularmente;
VII acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE, do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral - PROETI, e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE;
VIII manifestar-se, mediante parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Estado, de forma a restituí-las ao Poder Executivo Estadual, em até 30 (trinta) dias, antes do vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, conforme parágrafo único do artigo 31 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
IX acompanhar a aplicação do mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica, em efetivo exercício, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos, conforme o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020;
X acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, não vinculados ao pagamento da remuneração de seus profissionais, com outras despesas, obrigatoriamente consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, observando os respectivos âmbitos de atuação prioritária dos Estados, conforme estabelecido no artigo 211, §
XI exigir o fiel cumprimento do Plano de Carreira e remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Estadual de Ensino, a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem e medidas de incentivo aos profissionais e escolas por executarem práticas pedagógicas diferenciadas e inovadoras, contemplando ainda formação continuada dos profissionais da Educação Básica;
XII zelar pelo cumprimento dos critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro, especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o exercício da presidência e vice-presidência do colegiado, descritos;
XIII apresentar à Assembleia Legislativa, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Contas Estadual, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre que o Conselho julgar conveniente, conforme
XIV requisitar, junto ao Poder Executivo Estadual, a infraestrutura e as condições materiais necessárias à execução plena das competências do Conselho, com base no disposto no
XV exercer outras atribuições previstas na legislação federal ou estadual.

§ 1ºº O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Estadual e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 2ºº As decisões tomadas pelo Colegiado do Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo, para Manifestação Formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sites da internet.

§ 3ºº Serão realizadas visitas na Capital e no interior, para verificar, in loco, se os recursos direcionados ao pagamento dos profissionais da educação está sendo aplicado de acordo com o que rege o artigo 26 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

§ 4ºº Serão realizadas fiscalizações para acompanhar a aplicação dos 30% (trinta por cento) restantes do Fundo, na execução das obras e serviços nas instituições escolares, serviço de transporte escolar e a utilização em benefício do sistema de bens adquiridos com recursos do fundo, conforme estabelecido no artigo 211, §
§ 1ºº e 2.º, da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

Art. 3.
O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, criado pela Lei Estadual n.º 5.456, de 11 de maio de 2021, e de acordo com o inciso II do artigo 34 da Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e com o artigo 2.º da Lei n.º 5.546/2021, tem a seguinte composição:
I 03 (três) representantes do Poder Executivo

Estadual, dos quais pelo menos 01 (um) de Órgão Estadual responsável pela educação básica;

II 02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III 02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV 01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V 01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
VI 02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VII 02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais, 01 (um) indicado pela entidade estadual de Estudantes Secundaristas;
VIII 02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX 01 (um) representante das escolas indígenas;
X 01 (um) representante das escolas quilombolas.

§ 1ºº A cada membro titular corresponderá um suplente.

§ 2ºº Os membros titulares e suplentes terão mandato de 04 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, com início em 1.º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 3ºº A nomeação ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos segmentos ou entidades previstas neste artigo.

§ 4ºº Caberá ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas ausências e impedimentos eventuais.

§ 5ºº Os membros que comporão o Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, previstos nos incisos I a X deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, nos seguintes termos:
I os representantes dos órgãos estaduais serão indicações dos seus dirigentes;
II nos casos dos representantes de pais de alunos e estudantes da entidade estadual, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares, com apresentação da ata de reunião da escolha do representante;
III nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria, com apresentação da ata de reunião da escolha do representante;
IV nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho, ou como contratadas da Administração da localidade, a título oneroso.

§ 6ºº São impedidos de integrar o Conselho:
I titulares de cargos de Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado de Educação e Desporto, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;
III estudantes que não sejam emancipados;
IV pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração, no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Estadual;
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Das reuniões

Art. 4.
As reuniões ordinárias do Colegiado do Conselho serão realizadas trimestralmente, ou por convocação de seu Presidente, quando assim julgar necessário e conveniente.
Parágrafo únicoO Colegiado do Conselho poderá se reunir, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente.

Art. 5.
As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 de representatividade.

§ 1ºº A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 15 (quinze) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não comparecerem.

§ 2ºº Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.

§ 3ºº Nas reuniões ordinárias e extraordinárias devem comparecer os Conselheiros Titulares e Suplentes, porém só os titulares terão direito a voz e voto, com exceção da ausência do Conselheiro Titular. Pode participar também, qualquer outro cidadão que tenha interesse no acompanhamento das ações do Conselho do FUNDEB, mas sem direito a voz e voto.

§ 4ºº As reuniões serão secretariadas pelo (a) secretário (a) geral do Conselho do FUNDEB, a quem competirá a lavratura das atas.

SEÇÃO II

Da Ordem dos Trabalhos e das Discussões

Art. 6.
As reuniões do Colegiado do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II comunicação da Presidência;
III apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião.

SEÇÃO III

Das Decisões e Votações

Art. 7.
As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 8.
Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussões e votação.

Art. 9.
As decisões do Conselho serão registradas em ATA.
Art. 10.
Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.

§ 1ºº Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente aos membros presentes.

§ 2ºº A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.

SEÇÃO IV

Da presidência e sua competência

Art. 11.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares, em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Estadual.

§ 1ºº O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente em suas ausências ou impedimentos eventuais e, caso deixe o Conselho antes do final do seu mandato, o Vice-Presidente deverá assumir interinamente a função da Presidência até a eleição de novo Presidente.

§ 2ºº O Suplente do conselheiro que ocupava a Presidência do Conselho continuará com a mesma função que exerce no colegiado.
Art. 12.
Compete ao Presidente do Conselho:
I convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV dirimir as questões de ordem;
V expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI aprovar ad referendum do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
VII Representar o Conselho em juízo ou fora dele.

SEÇÃO V

Dos Membros do Conselho e suas Competências

Art. 13.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com a Lei Federal n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse social;
II assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
III veda, quando os conselheiros forem representantes de professores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 14.
Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 04 (quatro) intercaladas durante o ano, sem justificativa, em reuniões ordinárias.
Art. 15.
Compete aos membros do Colegiado do Conselho:
I comparecer e participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II acompanhar e fiscalizar in loco a aplicação dos recursos do Fundo, incumbindo a Secretaria de Estado de Educação e Desporto em dar suporte adequado à execução plena dessa ação;
III estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
IV supervisionar o Censo Escolar Anual e a Elaboração da Proposta Orçamentária Anual;
V sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
VI analisar e elaborar parecer referente às Prestações de Contas dos recursos do Fundo;
VII exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16.
Eventuais despesas dos membros do Colegiado, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 17.
Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado.
Art. 18.
O Colegiado, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Estadual.
Art. 19.
O Colegiado, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Estado de Educação e Desporto ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 20.
Nos casos de falhas ou irregularidades, o Colegiado deverá solicitar providências ao Chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público.
Art. 21.
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Colegiado, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 22.
A vigência deste Regimento Interno é vinculada a do Decreto que o aprovar

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