Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5546, de 22 de julho de 2021
Lei nº 5546/2021
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.546, DE 22 DE JULHO DE 2021.
INSTITUI o Selo Empresa Amiga do Ciclista.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o Selo Empresa Amiga do Ciclista, a ser conferido a empresas sediadas no Estado do Amazonas que incentivem seus funcionários e clientes a adotarem o uso de bicicletas como meio de transporte mais saudável e eficiente.
Art. 2.
Para o recebimento do Selo Empresa Amiga do Ciclista, caberá à empresa construir adequadamente:
Ibicicletários dotados com paraciclos ou espaços em condições para guardar bicicletas com segurança e funcionalidade; e
IIvestiários com capacidade proporcional ao fluxo de funcionários e clientes.
Art. 3.
Será criada uma logomarca representativa e o respectivo Selo Empresa Amiga do Ciclista, obedecendo-se, nessa confecção, os critérios legais de segurança contra eventuais fraudes e falsificações.
Art. 4.
Será concedido à empresa participante o Selo Empresa Amiga do Ciclista, com o objetivo de identificar aquelas ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta, e por manter estacionamento e vestiário apropriados.
Parágrafo únicoA empresa que receber o Selo Empresa Amiga do Ciclista poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos, serviços ou material publicitário, física ou eletronicamente.
Art. 5.
O Selo Empresa Amiga do Ciclista terá prazo de validade de dois anos, renovável a critério do órgão responsável pela sua concessão.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber e, a seu critério e conveniência, poderá conceder incentivos fiscais às empresas portadoras do Selo de que trata esta Lei. (Art. Vetado - Rejeitado em 1.º.12.21, publicação no e-DOALEAM. n. 1.799, de 2.12.21 e D.O.E. n. 34.640 de 10.12.21)
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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