O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB é constituído por 17 (dezessete) membros titulares, acompanhados dos seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:I03 (três) representantes do Poder Executivo Estadual sendo, pelo menos, 01 (um) deles da Secretaria de Estado de Educação e Desporto:
II02 (dois) representantes dos Poderes Executivos Municipais;
III02 (dois) representantes do Conselho Estadual de Educação;
IV01 (um) representante da Seccional da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
V01 (um) representante da Seccional da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
ESTADO DO AMAZONAS
VI02 (dois) representantes dos pais de alunos da Educação Básica Pública;
VII02 (dois) representantes dos estudantes da Educação Básica Pública, dos quais 01 (um) indicado pela entidade estadual de estudantes secundaristas;
VIII02 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IX01 (um) representante das escolas indígenas;
X01 (um) representante das escolas quilombolas.
§ 1ºº Os membros de que tratam os incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo serão indicados, após processos eletivos organizados para tal fim, pelos respectivos pares.
§ 2ºº Nos casos de representantes de professores e servidores, a escolha se dará por intermédio das entidades sindicais da respectiva categoria.
§ 3ºº Nos casos de organizações da sociedade civil, a escolha se dará por meio de processo eletivo, dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.
§ 4ºº As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo devem:
Iser pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 31 de julho de 2014;
IIdesenvolver atividades direcionadas à localidade do Conselho do FUNDEB;
IIIatestar o seu funcionamento há pelo menos 01 (um) ano, contado da data da publicação do edital;
IVdesenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
Vnão figurar como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração Estadual, a título oneroso.
§ 5ºº Os membros do Conselho do FUNDEB, observados os impedimentos previstos no
artigo 3.º desta Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros nomeados anteriormente, para a nomeação dos novos conselheiros.
§ 6ºº Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo essa condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no
§ 1ºº deste artigo.