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Decreto Estadual do Amazonas nº 43277, de 12 de janeiro de 2021

Decreto nº 43277

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DECRETO N.º 43.277, DE 12 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA, na forma que especifica, o Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, que "DISPÕE sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus.";

CONSIDERANDO que o Decreto n.º 43.269, de 04 de janeiro de 2021, ao dispor sobre o cumprimento da decisão liminar, concedida nos autos do Processo n.º 0600056-61-2021.8.04.0001, restaurou os efeitos do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer novas medidas sanitárias, propostas pelo Comitê Intersetorial de Combate e Enfretamento ao COVID-19, de modo a garantir a contenção da elevação dos casos, no âmbito do Estado do Amazonas, e a consequente redução dos indicadores técnicos referentes à transmissibilidade do vírus e de internações na rede pública e privada de saúde;

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 2.º do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a inclusão dos incisos XI, XII e XIII, com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Ficam, ainda, expressamente proibidas, no período previsto no artigo anterior:

............................................................................................................................. Fica incluído o inciso XXVIII no artigo 3.º do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020:

"

XI as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares;
XII os serviços de transporte fluvial e rodoviário intermunicipal de passageiros, ficando permitido o transporte de cargas;
XIII o funcionamento das marinas, para atividades de lazer."

Art. 3.
Para efeito do disposto no artigo 1.º deste Decreto, são considerados serviços essenciais, com funcionamento autorizado:

.............................................................................................................................

XXVIII - as empresas de segurança privada."

Fica revogado o inciso XXIII do artigo 3.º do Decreto n.º 43.234, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO Secretário de Estado de Saúde

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

CEL QOBM DANÍZIO VALENTE GONÇALVES NETO Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas

TARSON YURI SILVA SOARES Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas, em Exercício

MICHELLE MACEDO BESSA Secretária de Estado da Assistência Social, em exercício

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Publicação: D.O.E. de 12/01/2021

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