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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 5024, de 16 de julho de 1980

Decreto nº 5024

Art. 1.
- O Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, criado nos termos da Lei n.º 1237, de 10 de outubro de 1977, tem a finalidade de promover, manter e desenvolver a educação tecnológica em nível superior através de unidades universitárias.

DECRETO N.º 5024 DE 16 DE JULHO DE 1980

DISPÕE sobre a Restruturação do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos itens IV e IX, do artigo 43, da Constituição Estadual e legislação ordinária vigente, e

CONSIDERANDO o trabalho realizado pelo Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM, com vistas à sua reorganização administrativa e o que consta do Processo n.º 002496/80-GAGOV,

DECRETA:

Art. 2.
- São órgãos da Estrutura Organizacional do Instituto de Tecnologia da Amazônia - UTAM:

1. ÓRGÃOS NORMATIVOS DE DELIBERAÇÃO - SUPERIOR

1.1 - Conselho de Administração

1 .2 - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

2. ÓRGÃO EXECUTIVO DE DIREÇÃO SUPERIOR

2.1 - Diretoria Geral

3. ÓRGÃO DE PLANEJAMENTO

3.1 - Coordenação Central de Planejamento

4. ÓRGÃOS MEIOS

4.1 - Gabinete da Diretoria

4.2 - Serviço de Comunicação e Documentação

4.3 - Biblioteca Central

4.3.1 - Arquivo

4.3.2 - Gráfica

4.4 - Divisão de Assistência ao Estudante

4.5 - Secretaria de Ingresso e Registro

4.6 DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

4.6.1 - Serviço Médico Odontológico

4.6.2 - Divisão de Contabilidade

4.6.3 - Divisão de Pessoal

4.6.4 - Divisão de Material

4.6.5 - Divisão de Serviços Gerais

5. ÓRGÃOS FINS

5.1 - Laboratório de Mecânica

5.2 - Laboratório de Eletrônica

5.3 - Laboratório de Madeira

5.4 - Laboratório de Construção Civil

5.5 - Laboratório Básico

6. - UNIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA

6.1 - Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC.

Art. 3.
- O Conselho de Administração é o órgão deliberativo e consultivo, em toda matéria da administração do Instituto.
Art. 4.
- O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão deliberativo e consultivo em matéria de ensino e extensão do Instituto.
Art. 5.
- A Diretoria Geral é o órgão responsável pela direção, orientação e coordenação de todas as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como da administração geral do Instituto, fazendo cumprir na esfera de ensino e administrativa as normas das legislações pertinentes emanadas do Governo Estadual e Federal.
Art. 6.
- A Coordenação Central de Planejamento é o órgão responsável pelo planejamento, coordenação e elaboração de projetos técnicos econômicos e/ou educacionais do interesse da, UTAM.
Art. 7.
- O Gabinete da Diretoria é o órgão responsável pela direção e execução das atividades de recepção, preparo e despacho do expediente do Diretor Geral.
Art. 8.
- Ao Serviço de Comunicação e Documentação compete a divulgação e a promoção de todas as atividades de interesse da UTAM, bem como colaborar com o Diretório Acadêmico para melhor desempenho nas atividades recreativas e de divulgação.
Art. 9.
- A Biblioteca Central compete elaborar serviços técnicos de catalogação e classificação de livros, revistas e periódicos adquiridos, bem como coordenar, controlar e supervisionar as atividades referentes ao arquivo e gráfica, desenvolvidos através de seus setores.
Art. 10.
- A Divisão de Assistência ao Estudante compete promover, orientar e supervisionar toda a política de assistência aos universitários.
Art. 11.
- A Secretaria de Ingresso e Registro compete coordenar, orientar e executar todas as atividades relacionadas com o suporte administrativo do corpo docente e discente da UTAM.
Art. 12.
- Ao Departamento de Administração Geral compete a direção, orientação e coordenação das atividades referentes aos serviços médico, pessoal, material, contabilidade, serviços gerais e transportes desenvolvidas através de suas Divisões.
Art. 13.
- Aos Laboratórios compete desenvolver trabalhos de estudos, pesquisas e análises através dos respectivos Laboratórios de Mecânica Eletrônica, Madeira, Construção Civil e Básico.
Art. 14.
- O Centro de Tecnologia da Indústria e Construção - CETIC é o órgão responsável pela formação dos profissionais de nível superior em áreas tecnológicas.
Art. 15.
- O Gabinete, a Coordenação Central de Planejamento, o Departamento de Administração Geral e os Laboratórios serão dirigidos por chefes a nível de Departamento. O Serviço de Comunicação e Documentação, a Secretaria de Ingresso e Registro, a Biblioteca Central, a Divisão de Assistência ao Estudante, os órgãos subordinados aos Laboratórios e à Administração Geral serão dirigidos por Chefes de Divisão e os demais órgãos por Chefes de Seções.
Art. 16.
- O Regimento Geral do Instituto disporá sobre a competência específica de cada órgão e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 17.
- O Regimento Geral e o Estatuto do Instituto será submetido à apreciação do Conselho Estadual de Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em caráter improrrogável, a contar da vigência deste Decreto.
Art. 18.
- Ficam revogados os artigos 25 e seus parágrafos, artigos 26 e alíneas, artigos 27, 28 e 29 e parágrafo único, do Decreto n.º 4162, de 22/02/78, e demais disposições em contrário.
Art. 19.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de julho de 1980.

JOSÉ LINDOSO Governador do Estado Aldo Gomes da Costa Secretário de Estado da Educação e Cultura

Publicação: D.O.E. de 16/07/1980

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