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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 41267, de 13 de setembro de 2019

Decreto nº 41267

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM, instituído pelo Decreto Estadual n.º 24.142, de 7 de abril de 2004, como órgão integrante da estrutura do Poder Executivo Estadual, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, é órgão colegiado permanente e deliberativo, integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei Federal n.º 11.346, de 15 de setembro de 2006, e terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Art. 2.
Compete ao CONSEA/AM propor e pronunciar-se sobre:

I - as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN, a serem implementadas pelo Poder Executivo Estadual;

II - os projetos de ação prioritárias da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos no Plano Plurianual do Estado, estimulando a adesão dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, nos municípios;

III - as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - a realização de estudos ligados à Segurança Alimentar e Nutricional;

V - a promoção de aperfeiçoamento do quadro de profissionais envolvido com a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - a operacionalização da organização e coordenação da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos, de maneira articulada com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas - CAISAN/AM;

VII - na ausência de convocação, pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo regulamentado, a Conferência será convocada pelo CONSEA/AM;

VIII - a definição dos parâmetros de composição, organização e funcionamento das Conferências, considerando as recomendações advindas do CONSEA Nacional/SISAN;

IX - as diretrizes e prioridades do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações advindas da Conferência Estadual, encaminhando-as ao Poder Executivo, incluindo os requisitos orçamentários para execução;

X - ações do Governo Estadual na área de Segurança Alimentar e Nutricional sustentável, que privilegiem a vida na terra e na água dos moradores do Estado do Amazonas;

XI - integração das ações dos poderes públicos estaduais e municipais, com as entidades representativas da sociedade e com os organismos nacionais e internacionais de cooperação;

XII - articulação, acompanhamento e monitoramento, em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Estadual de Segurança Alimentar eNutricional, o que inclui participar, articular, acompanhar e monitorar o fórum triparte e o fórum bipartite para o pacto de gestão pelo Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA; desempenhada por comissão, composta pelos presidentes dos conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do CONSEA/AM;

XIII - o estabelecimento de mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de Segurança Alimentar e Nutricional nos municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV - a mobilização e o apoio às entidades da sociedade civil, na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

XV - a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

XVI - o direito humano à alimentação adequada e pela sua efetividade;

XVII - a articulação permanente com os conselheiros municipais de segurança alimentar e nutricional e com outros conselhos estaduais de segurança alimentar e nutricional, relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo únicoO CONSEA/AM manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e prioridades da política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

DECRETO N.º 41.267, DE 13 DE SETEMBRO DE 2019

DISPÕE sobre o Regimento Interno do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que o artigo 10 da Lei n.º 3.476, de 3 de fevereiro de 2010, que "DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências.", define o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas como integrante do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 24.142, de 7 de abril de 2004, que instituiu o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AM;

CONSIDERANDO, a solicitação contida no Ofício n.º 1.484/2019/GSEAS, da Secretaria de Estado da Assistência Social, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00005821.2019,

D E C R E T A :

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Plenário;

II - Secretaria Geral

III - Secretaria Executiva

IV - Comissões Temáticas

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 4.
O Plenário é o órgão deliberativo do CONSEA/AM, composto pela totalidade de seus membros, a quem compete:

I - aprovar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONSEA/AM;

III - eleger o Presidente e o Secretário Geral do Conselho, dentre seus membros;

IV - aprovar as alterações deste Regimento Interno.

Art. 5.
A Assembléia reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 6.
As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, com duração prevista de 3 (três) horas, e tolerância de 15 minutos para o término.

Art. 7.
As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo, sempre que necessário, devendo sua realização ser informada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo únicoNas reuniões extraordinárias deverão ser discutidos, exclusivamente, os assuntos que ensejaram a convocação.

Art. 8.
As decisões do CONSEA/AM serão tomadas por maioria simples, com o quórum nunca inferior a 1/4 (um quarto) mais um de seus membros.

Art. 9.
Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, devendo enviá-las por escrito à Secretaria Executiva, que as incluirá na pauta da reunião subsequente.
Parágrafo únicoOs assuntos considerados urgentes deverão ser examinados e deliberados diretamente pelo plenário.
Art. 10.
As deliberações serão datadas e numeradas em ordem cronológica, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las.
Art. 11.
As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constatando, necessariamente:

I - abertura de sessão, leitura da ata da reunião anterior e discussão da pauta do dia;

II - deliberação;

III - encerramento.

Parágrafo únicoAs atas deverão ser redigidas pela Secretaria Executiva e encaminhadas para leitura prévia dos Conselheiros, para posterior aprovação em Plenário, onde deverão constar as assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes à reunião.
Art. 12.
Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia, acompanhado da respectiva matéria.
Art. 13.
É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de qualquer matéria ainda não julgada, desde que devidamente justificada ou, ainda, solicitar a retirada de pauta de matéria de sua autoria.
Art. 14.
Perderá o mandato o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo únicoOcorrida a circunstância prevista no caput deste artigo, a Secretaria do CONSEA/AM comunicará, por escrito, a entidade, e esta terá até 30 (trinta) dias para indicar outro Conselheiro.
Art. 15.
O Conselheiro que perder o mandato por faltar às reuniões ficará impedido de participar de outros mandatos no CONSEA/AM.
Art. 16.
O Presidente do CONSEA/AM poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal ou sociedade civil organizada, quando a matéria assim exigir.

Sessão II Da Presidência e da Secretaria Geral

Art. 17.
O CONSEA/AM será presidido por um representante da sociedade civil, indicado pelo Conselho, dentre seus membros, e designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoNo prazo de 30 (trinta) dias após a designação dos conselheiros, o Secretário Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA/AM.
Art. 18.
Ao Presidente incumbe:

I - zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA/AM;

II - representar externamente o CONSEA/AM;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA/AM;

IV - manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

V - convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral, estabelecendo a pauta dos trabalhos;

VI - propor e instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo CONSEA/AM;

VII - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

VIII - representar o CONSEA/AM e delegar competências;

IX - receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo Plenário;

X - assinar as deliberações do CONSEA/AM e atos relativos ao seu cumprimento;

XI - submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CONSEA/AM;

XII - encaminhar ao Governador de Estado, exposição de motivos e/ou informações sobre matéria da competência do CONSEA/AM, quando necessária a sua apreciação ou decisão;

XIII - cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do CONSEA/AM, com auxílio da Secretaria Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fazem necessárias;

XIV - exercer outras atividades de sua competência que lhe forem atribuídas.

Parágrafo únicoSomente nos casos de notória relevância e urgência, o Presidente do CONSEA/AM poderá deliberar, ad referendum do Plenário, devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
Art. 19.
Compete ao Secretário Geral assessorar o CONSEA-AM e tomar as devidas providências para:

I - submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional as propostas do CONSEA/AM, de diretrizes e prioridades da política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II - manter o CONSEA/AM informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

III - acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA/AM nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao conselho;

IV - promover a integração entre a política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo Estadual;

V - instituir grupos de trabalhos intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas, relacionadas à política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;

VII - participar das reuniões realizadas pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional;

VIII - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;

IX - coordenar as sessões plenárias do CONSEA/AM e, juntamente com o Presidente, manter contatos, quando necessário, com instituições públicas e organizações da Sociedade Civil;

X - interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas, dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

XI - executar outras competências que sejam atribuídas pelo Presidente do CONSEA/AM ou pelo Plenário.

Art. 20.
As funções de Presidente e de Secretário Geral do CONSEA/AM serão exercidas por um representante da sociedade civil e um representante do Governo, respectivamente, escolhidos por maioria simples de seus membros e designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 1ºº Nas ausências ou impedimentos do Presidente, assumirá a presidência o Secretário-Geral, e nas ausências ou impedimentos deste, um Conselheiro escolhido pelo Plenário.

§ 2ºº No caso de vacância da função de Presidente do CONSEA/AM, assumirá a Presidência o Secretário-Geral, somente na hipótese de restarem menos de doze meses para o término do mandato.

§ 3ºº Se o tempo restante para o término do mandato for inferior a doze meses, será realizada nova eleição para a escolha de um novo Presidente.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 21.
Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA/AM contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Art. 22.
Compete ao Secretário Executivo:

I - auxiliar o Presidente e o Secretário Geral do CONSEA/AM, no âmbito de suas atribuições;

II - estabelecer comunicação permanente com os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados a cerca das atividades e propostas realizadas pelo CONSEA/AM;

III - assessorar e auxiliar o presidente do CONSEA/AM em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;

IV - subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA/AM;

V - registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;

VI - secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;

VII - desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONSEA/AM e a pauta das reuniões, conforme a decisão do Plenário ou da Presidência;

VIII - manter sob sua guarda os livros e documentos do CONSEA/AM;

IX - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CONSEA/AM, dentro de sua competência;

X - apoiar as comissões na capacitação continuada dos atores sociais para a execução dos programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;

XI - assessorar as Comissões na elaboração, acompanhamento e avaliação da PESAN;

XII - fazer publicar as deliberações, elaborar o relatório anual das atividades do CONSEA/AM e encaminhá-lo ao Presidente;

XIII - prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;

XIV - encaminhar matérias às Comissões, secretariar e apoiar o seu funcionamento;

XV - manter a Presidência informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;

XVI - expedir as correspondências do Conselho.

Art. 23.
Caberá à Secretaria Executiva do CONSEA/AM dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades realizadas pelo CONSEA/AM, sem prejuízos de outras atribuições que lhes foram cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do Conselho.
Art. 24.
Para o desempenho das atribuições da Secretaria Executiva, poderão ser requisitados, no mínimo, 3 (três) Técnicos, 1 (um) Nutricionista e 1 (um) Estagiário, dentre servidores públicos estaduais, para o cumprimento das funções previstas neste Decreto.

SEÇÃO IV

Das Comissões Temáticas

Art. 25.
As Comissões, constituídas pelos Conselheiros do CONSEA/AM, terão as seguintes atribuições:

I - assessorar o Presidente, objetivando aprofundar e qualificar a análise das matérias submetidas ao CONSEA/AM.

II - elaborar estudos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário;

III - fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;

IV - acompanhar e avaliar as ações da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, nas suas respectivas áreas de atuação;

V - acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovados na área de segurança alimentar e nutricional;

VI - elaborar projetos e propor a implementação dos programas sociais, observando as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo únicoOs trabalhos realizados pelas Comissões serão apresentados e apreciados pelo Plenário.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E ELEIÇÃO

Art. 26.
O CONSEA/AM é um órgão colegiado composto por 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 10 (dez) representantes governamentais e 20 (vinte) da sociedade civil, conforme disposição constante do artigo 2.º do Decreto n.º 24.142, de 7 de abril de 2004.

§ 1ºº Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembléia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil, pelo Conselho, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2ºº Os membros eleitos, titulares e respectivos suplentes, das entidades não governamentais, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, desde que tenham cumprido 70% (setenta por cento) de frequência no Conselho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 27.
Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados.
Art. 28.
A participação no CONSEA/AM é considerada serviço público relevante, não remunerado.
Art. 29.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos da Secretaria de Estado da Assistência Social.
Art. 30.
Revogado o Decreto n.º 24.452, de 13 de agosto de 2004, e as demais disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 2019.

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Governador do Estado, em exercício

PRISCILLA FRANÇA ATALA Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO Secretária de Estado da Assistência Social

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 13/09/2019

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