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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 3476, de 4 de fevereiro de 2010

Lei nº 3476/2010

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, cria o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN e dá outras providências. (De autoria do Poder Executivo)

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Poder Público garantirá o direito a segurança alimentar e nutricional sustentável no Estado, em conformidade com o disposto nesta Lei, observadas as normas do direito nacional e internacional.
Art. 2.
O direito humano fundamental à alimentação adequada, objetivo primordial da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, é direito absoluto, intransmissível, indisponível, irrenunciável, imprescritível e de natureza extrapatrimonial.
Art. 3.
Considera-se segurança alimentar e nutricional a garantia do acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, com base em práticas alimentares saudáveis, que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
Parágrafo únicoÉ dever do Poder Público, em todos os níveis, da família e da sociedade em geral respeitar, proteger, promover e garantir a realização do direito humano à alimentação adequada.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e o desenvolvimento integral da pessoa humana.
§ 1º° A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada mediante plano integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade.
§ 2º° O plano das ações de política estadual de segurança alimentar e nutricional será determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Art. 5.
A participação do setor privado nas ações e políticas de segurança alimentar e nutricional será incentivada nos termos da Lei.
Art. 6.
A Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional rege-se pelas seguintes diretrizes:
Ia promoção e a incorporação do direito à alimentação adequada nas políticas públicas;
IIa promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
IIIa promoção da educação alimentar e nutricional;
IVa promoção da alimentação e da nutrição materno-infanto-juvenil;
Vo atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de vulnerabilidade;
VIo fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;
VIIo apoio à geração de emprego e renda;
VIIIa preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;
IXo respeito às comunidades tradicionais e aos hábitos alimentares locais;
Xa promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil;
XIa municipalização das ações;
XIIa promoção de políticas integradas para combater a concentração regional de renda e a consequente exclusão social;
XIIIo apoio à reforma agrária e ao fortalecimento da agricultura familiar ecológica, aquicultura e pesca.
Art. 7.
O Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Plano Plurianual da Ação Governamental - PPAG:
Iidentificará estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido;
IIindicará as fontes orçamentárias e os recursos administrativos a serem alocados para a concretização do direito humano à alimentação adequada;
IIIcriará condições efetivas de infra-estrutura e recursos humanos que permitam o atendimento administrativo ao direito humano à alimentação adequada;
IVdefinirá e estabelecerá formas de monitoramento mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de vigilância alimentar e nutricional.

CAPÍTULO III

DO SISTEMA ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - SESAN

Art. 8.
O SESAN reger-se-á pelos seguintes princípios:
Iuniversalidade e equidade no acesso à alimentação adequada, sem qualquer espécie de discriminação;
IIpreservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
IIIparticipação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional em todas as esferas de governo; e
IVtransparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão.
Art. 9.
O SESAN tem como base as seguintes diretrizes:
Ipromoção da intersetorialidade das políticas, programas e ações governamentais e não-governamentais;
IIdescentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo;
IIImonitoramento da situação alimentar e nutricional, visando a subsidiar o ciclo de gestão das políticas para a área nas diferentes esferas de governo;
IVconjugação de medidas diretas e imediatas de garantia de acesso à alimentação adequada, com ações que

ampliem a capacidade de subsistência autônoma da população;

Varticulação entre orçamento e gestão; e
VIestímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 10.
Integram o Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas (CONSEA - AM), a Câmara Intersetorial, a Coordenadoria Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, os Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

SEÇÃO II

Da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 11.
A Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas se realizará a cada dois anos, mediante convocação do Governador do Estado.
Parágrafo únicoA Conferência tem como objetivo apresentar proposições de diretrizes e prioridades para o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como proceder à sua revisão.
Art. 12.
Participarão da Conferência, como delegados natos, os Conselheiros do CONSEA - AM, cabendo aos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional indicar os demais delegados, que serão eleitos em Pré-Conferências Regionais.

SEÇÃO III

Do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas

Art. 13.
Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Amazonas, instituído pelo Decreto n.° 24.142, de 07 de abril de 2004, órgão colegiado permanente vinculado administrativamente ao Gabinete do Governador do Estado, tem como objetivo deliberar, propor e monitorar as ações e políticas de que trata esta Lei e deliberar sobre elas.
Parágrafo únicoO CONSEA-AM é um órgão autônomo de interação do Governo do Estado com a sociedade, subordinado diretamente ao Governador do Estado.
Art. 14.
Compete ao CONSEA-AM:
Iaprovar o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIaprovar e monitorar planos, programas e ações da política de segurança alimentar e nutricional, no âmbito estadual;
IIIincentivar parcerias que garantam a mobilização e a racionalização dos recursos disponíveis;
IVpromover a criação e a manutenção das Conferências Sub-Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional e incentivar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá

relações de cooperação na consecução dos objetivos da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

Vcoordenar e promover campanhas de educação alimentar e de formação da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada;
VIapoiar a atuação integrada dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil envolvidos nas ações de promoção da alimentação saudável e de combate à fome e à desnutrição;
VIIelaborar seu regimento interno;
VIIIexercer atividades correlatas.
§ 1º° O CONSEA-AM poderá solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades, bem como servidores para compor a Comissão Técnica Institucional.
§ 2º° O CONSEA-AM poderá propor a criação do Centro de Referência de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 15.
CONSEA-AM tem a seguinte composição:
Ium terço de representantes de Órgãos Governamentais;
IIdois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º° Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil pelo CONSEA-AM, com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º° O mandato dos Conselheiros a que se referem os incisos I e II é de dois anos, permitido a recondução.
§ 3º° Perderá o mandato o Conselheiro que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, permanecendo o mandato com a entidade e devendo a mesma nomear outro Conselheiro no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 16.
Integram a Diretoria do CONSEA-AM o Presidente e o SecretárioGeral.
§ 1º° O Presidente e o Secretário-Geral serão escolhidos em reunião de plenária, por maioria simples de seus membros e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 2º° A competência dos membros da Diretoria do CONSEA-AM será estabelecida no Regimento Interno do Conselho.
Art. 17.
CONSEA-AM contará com o apoio de Comissão Técnica Institucional, composta por servidores lotados nas Secretarias Estaduais, ou Municipais, ou Federais e por representantes da sociedade civil.
§ 1º° A Comissão Técnica Institucional será constituída por decisão do Plenário do CONSEA-AM.
§ 2º° Os membros da Comissão Técnica Institucional serão indicados pelos dirigentes dos seus respectivos órgãos e/ou entidades, no prazo de dez dias, contados da reunião que decidir pela constituição da Comissão.
§ 3º° A Comissão Técnica Institucional, que será coordenada por um de seus membros, assistirá às reuniões do Plenário e dele receberá instruções para o planejamento de suas atividades.
§ 4º° Os servidores integrantes da Comissão Técnica Institucional ficarão à disposição do CONSEA-AM, sempre que este a convocar.
§ 5º° A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.
Art. 18.
Compete à Comissão Técnica Institucional:
Idar suporte técnico às atividades do CONSEA-AM;
IIacompanhar as ações do CONSEA-AM em seus aspectos técnico, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;
IIIlevantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-AM;
IVestudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

SEÇÃO IV

Das Comissões

Art. 19.
As Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CRSANS - são órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-AM.
§ 1º° As CRSANS obedecerão a regimento interno próprio, que definirá seus objetivos, composição e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-AM.
§ 2º° As CRSANS poderão ter como base geográfica as circunscrições da Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional da Secretaria Estadual da Assistência Social e Cidadania - SEAS.
§ 3º° As atas das reuniões das CRSANS serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-AM.

SEÇÃO V

Da Coordenadoria-Geral

Art. 20.
A coordenação das ações da política de que trata esta Lei será exercida pela câmara intersetorial vinculada ao Gabinete do Governador do Estado e regida por regulamento próprio, que compõe a Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 21.
Compete à Coordenadoria-Geral da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:
Iarticular as ações no campo da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IIelaborar, a partir das resoluções das Conferências, o Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IIIelaborar e encaminhar a proposta orçamentária da segurança alimentar e nutricional;
IVencaminhar à apreciação do CONSEA-AM relatórios semestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
Vprestar assessoramento técnico aos Municípios;
VIdesenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área.

SEÇÃO VI

Dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 22.
s Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional serão criados por leis dos respectivos Municípios e observarão as diretrizes, os planos, os programas e as ações da política estadual de segurança alimentar e nutricional.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23.
São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-AM, dos CONSEAS Municipais e das Comissões Regionais.
Art. 24.
Ficam mantidas as atuais designações dos membros do CONSEA-AM, com seus respectivos mandatos.
Art. 25.
As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-AM correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor data de sua publicação.

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