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Decreto Estadual do Amazonas nº 24142, de 7 de abril de 2004

Decreto nº 24142

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Art. 1.
- Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AM, vinculado ao Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, com a finalidade precípua de desenvolver políticas públicas destinadas ao combate à fome e à promoção alimentar e nutricional.

DECRETO N.º 24.142, DE 07 DE ABRIL DE 2.004

INSTITUI o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Programa Nacional de Acesso à Alimentação, criado pela Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2.003;

CONSIDERANDO o que consta do Processo n.º 315/2004-CASA CIVIL,

D E C R E T A:

Art. 2.
- O CONSEA/AM será composto por representantes dos seguintes órgãos, designados por ato do Chefe do Poder Executivo:
ISecretarias de Estado:
a) Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS;
b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SECT;
c) Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC;
d) Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS;
e) Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM;
f) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS;
g) Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI;
h) Secretaria de Governo - SEGOV;
IIConselho de Desenvolvimento Humano - CDH;
IIIFundação Estadual de Política Indigenista do Amazonas - FEPI/AM.

§ 1ºº - Serão convidados a compor o CONSEA/AM, mediante a indicação de representantes:
I Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
II Companhia Energética do Amazonas - CEAM;
III Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
IV Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
V Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
VI Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA;
VII Ministério da Saúde;
VIII Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM;
IX Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
X Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
XI Arquidiocese de Manaus;
XII Articulação das Mulheres do Amazonas - AMA;
XIII Associação Amazonense de Municípios - AAM;
XIV Associação das Mulheres Indígenas Saterê-Maué - AMISM;
XV Associação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
XVI Associação dos Armadores e Proprietários de Barcos de Pesca/AM;
XVII Associação dos Servidores da Caixa Econômica Federal;

XVIII - Associação dos Servidores do INPA - ASSINPA;

XIX Associação dos Moradores do Bairro do Zumbi;
XX Associação dos Moradores do Bairro da Compensa;
XXI Cáritas Arquidiocesana de Manaus;
XXII Central Única dos Trabalhadores - CUT;

XXIII - Centro das Indústrias do Amazonas - CIEAM;

XXIV Comissão Pastoral da Terra - CPT;
XXV Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
XXVI Conselho Estadual de Assistência Social;

XXVII - Conselho Estadual de Educação;

XXVIII - Conselho Indigenista Missionário - CIMI;

XXIX Conselho Regional de Medicina - CRM;
XXX Conselho Regional de Nutricionistas;
XXXI Conselho Regional dos Representantes Comerciais/AM;

XXXII - Comissão de Presidentes dos Conselhos Tutelares de Manaus;

XXXIII - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XXXIV - Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas;

XXXV Federação da Associação de Pais e Mestres e Comunitários do Amazonas;

XXXVI - Grupo de Trabalhos Amazônicos - GTA;

XXXVII - Igreja Evangélica Manancial;

XXXVIII - Igreja Evangélica Unidos do Brasil;

XXXIX - Multibrás da Amazônia S.A.;

XL - Organização não-governamental/ Instituto Novo Mundo;

XLI - Pastoral da Criança;

XLII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE

XLIII - Serviço Social da Indústria - SESI;

XLIV - Sindicato das Empresas de Navegação Fluvial do Amazonas;

XLV - Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas/AM - SETCAM;

XLVI - Sindicato dos Bancários;

XLVII - Sindicato dos Representantes dos Comércios;

XLVIII - Sindicato dos Servidores Públicos Federais (DATASUS);

XLIX - Sindicato dos Trabalhadores da Justiça/AM; e

L - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Manaus.

§ 2ºº - O CONSEA/AM terá como convidados permanentes, na condição de observadores e sem direito a voto, mediante a indicação de representantes:
I Secretaria de Estado da Infra-Estrutura - SEINF;
II Agência de Agronegócios do Estado do Amazonas - AGROAMAZON;
III Banco do Brasil - BB;
IV Petróleo do Brasil S.A. - PETROBRÁS;
V Conselho Regional de Economia;
VI Federação do Trabalhadores Rurais - FETAGRI;
VII Fundação Poceti;
VIII Sindicato dos Fazendários/AM - SIFAM; e
IX Associação dos Docentes da Universidade Federal do Amazonas - ADUA.

§ 3ºº - O mandato dos membros do CONSEA/AM terá duração de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 4ºº - O CONSEA/AM será dirigido por um de seus membros, nomeado pelo Governador do Estado, por indicação do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH.

§ 5ºº - As funções de membro do CONSEA/AM consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, não serão remuneradas.

Art. 3.
- Constituem competências do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional propor e pronunciar-se sobre:
I as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN a serem implementadas pelo Estado;
II os projetos de ação prioritária da PESAN a serem incluídos no Plano Plurianual do Estado;
III as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada no âmbito da PESAN;
IV a realização de estudos ligados à Segurança Alimentar e Nutricional;
V a promoção de aperfeiçoamento do quadro de profissionais envolvidos com a PESAN;
VI a divulgação do conteúdo, o significado dos trabalhos realizados e do Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - FOME ZERO, mediante Seminários, Conferências e debates em instituições públicas e privadas, bem como através dos meios de comunicação em geral;
VII a promoção, investigação e estudo das políticas implantadas pelo Programa FOME ZERO no Estado do Amazonas; e
VIII a realização de controle social do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, na forma da Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2.003.

Art. 4.
- O Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento do CONSEA/AM, será aprovado pelo Governador do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua estruturação.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2.004.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARYSE MENDES PEREZ Secretária de Estado de Assistência Social

LÍGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência, em exercício

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 07/04/2004

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