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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 24452, de 13 de agosto de 2004

Decreto nº 24452

Casa Civil

DECRETO N.º 24.452, DE 13 DE AGOSTO DE 2.004

APROVA o Regimento Interno do CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CONSEA/AM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o funcionamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM, bem como o que mais consta do Processo n.º 4140/2004-CASA CIVIL,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CONSEA/AM, na forma do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS.

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de agosto de 2.004.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO Secretária de Estado de Assistência Social

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CONSEA/AM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO ESTADO DO AMAZONAS - CONSEA/AM, a seguir denominado simplesmente de CONSEA/AM, instituído pelo Decreto n.º 24.142, de 07 de abril de 2004, como órgão integrante da estrutura do Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano-CDH, é órgão colegiado e deliberativo, tendo como finalidade precípua a formulação de políticas públicas destinadas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e terá seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.

Art. 2.
- Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA/AM, propor e pronunciar-se sobre:
I as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - PESAN a serem implementadas pelo Estado;
II os projetos de ação prioritária da PESAN a serem incluídos no Plano Plurianual do Estado;
III as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada no âmbito da PESAN;
IV a realização de estudos ligados à Segurança Alimentar e Nutricional;
V a promoção de aperfeiçoamento do quadro de profissionais envolvido com a PESAN;
VI a divulgação dos trabalhos realizados pelo Programa Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - FOME ZERO, mediante Seminários, Conferências e Debates em instituições públicas e privadas, bem como através dos meios de comunicação em geral;
VII a promoção de controle e estudo das políticas implantadas pelo Programa FOME ZERO no Estado do Amazonas;
VIII a realização do controle social do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, na forma estabelecida pela Lei n.º 10.689, de 13 de junho de 2003;
IX ações do Governo Estadual na área de segurança alimentar e nutricional sustentável;
Parágrafo único- para consecução de suas finalidades, constituem ainda competências do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM:
I articular com áreas do Governo Estadual e organizações da sociedade civil para a implantação, implementação e acompanhamento de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado do Amazonas, consubstanciadas em eixos básicos de atuação, tais como: a desnutrição materno-infanto-juvenil, o apoio à reforma agrária e à agricultura familiar, a geração de emprego e renda, apoio à moradia, ações de saneamento e de proteção ao meio ambiente;
II incentivar parcerias que garantam mobilização e racionalização no uso de recursos disponíveis;
III promover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar;
IV dar os devidos encaminhamentos de suas sugestões e propostas junto aos poderes constituídos, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil;
V solicitar às instituições públicas e privadas informações sobre seus programas em andamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTO

Art. 3.
- Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Amazonas - CONSEA/AM tem a seguinte estrutura organizacional:
I Plenário;
II Mesa Diretora;
III Comissões;
IV Secretaria Executiva.

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO

Art. 4.
- O Plenário é o órgão deliberativo do CONSEA/AM, composto pela totalidade de seus membros, a quem compete:
I aprovar a Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
II deliberar sobre os assuntos encaminhados para apreciação do CONSEA/AM;
III eleger o Presidente e o Secretário do Conselho dentre seus membros;
IV aprovar as alterações deste Regimento Interno.

Art. 5.
- A Assembléia se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu Presidente, ou por um terço de seus membros.

Art. 6.
- As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior, com duração prevista de 02 (duas) horas, e tolerância de 15 minutos para o término.

Art. 7.
- As reuniões extraordinárias serão convocadas a qualquer tempo e sempre que necessária, devendo ser informada com antecedência mínima de 48 horas.
Parágrafo único- nas reuniões extraordinárias, deverão ser discutidos, exclusivamente, os assuntos que ensejaram a convocação.

Art. 8.
- As decisões do CONSEA/AM serão tomadas por maioria simples, com o quorum nunca inferior a 1/3 mais um de seus membros.

Art. 9.
- Qualquer conselheiro poderá apresentar matéria à apreciação do Plenário, devendo enviá-las por escrito a Secretaria Executiva, que as incluirá na pauta da reunião subseqüente.
Parágrafo único- os assuntos considerados urgentes, deverão ser examinados e deliberados diretamente pelo Plenário.
Art. 10.
- As deliberações serão datadas e numeradas em ordem cronológica, cabendo à Secretaria Executiva ordená-las.
Art. 11.
- As reuniões ordinárias terão suas pautas preparadas pela Secretaria Executiva e aprovadas pelo Presidente, delas constatando necessariamente:
I abertura de sessão, leitura da ata da reunião anterior e discussão da pauta do dia;
II deliberação;
III encerramento.
Parágrafo único- As atas deverão ser redigidas pela Secretaria Executiva e encaminhadas para leitura prévia dos Conselheiros, para posterior provação em Plenário, onde deverão constar as assinaturas do Presidente, do Secretário Executivo e demais Conselheiros presentes a reunião.
Art. 12.
- Poderá ser requerida urgência para qualquer matéria não constante da pauta, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia, acompanhado da respectiva matéria.
Art. 13.
- É facultado a qualquer Conselheiro requerer vista de qualquer matéria ainda não julgada, desde que devidamente justificada, ou ainda, solicitar a retirada de pauta de sua autoria.
Art. 14.
- Perderá o mandato, o Conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas.
Art. 15.
- O Presidente do CONSEA/AM, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de qualquer organismo estatal ou sociedade civil organizada, quando a matéria assim exigir.

SEÇÃO II

DA MESA DIRETORA

Art. 16.
- A Mesa Diretora é o órgão de direção, supervisão, coordenação e controle das atividades do CONSEA/AM, composta pelos seguintes membros:
I Presidente e
II Secretário.
Art. 17.
- Os cargos de Presidente e de Secretário do CONSEA/AM, serão exercidos, por um representante, governamental e um representante da sociedade civil, respectivamente, sendo escolhidos por maioria simples de seus membros e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.

§ 1ºº - nas ausências ou impedimentos do Presidente, assumirá a presidência o Secretário, e nas ausências ou impedimentos deste, um Conselheiro escolhido pelo Plenário.

§ 2ºº - no caso de vacância do cargo de Presidente do CONSEA/AM, assumirá a Presidência o Secretário, somente na hipótese de restarem menos de seis meses para o término do mandato.

§ 3ºº - se o tempo restante para o término do mandato for superior a seis meses, será realizada nova eleição para a escolha de um novo Presidente.
Art. 18.
- Compete ao Presidente:
I convocar as reuniões estabelecendo a pauta dos trabalhos;
II coordenar os trabalhos e presidir as reuniões do CONSEA/AM;
III submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV representar CONSEA/AM e delegar competências;
V receber, despachar e encaminhar documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo Plenário;
VI assinar as deliberações do CONSEA/AM e atos relativos ao seu cumprimento;
VII submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CONSEA/AM;
VIII encaminhar ao Governador do Estado, exposição de motivos e/ou informações sobre matéria da competência do CONSEA/AM, quando necessária a sua apreciação ou decisão;
IX cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e deliberações do CONSEA/AM, com auxílio da Secretária Executiva, tomando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
X exercer outras atividades de sua competência que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único- Somente nos casos de notória relevância e urgência, o Presidente do CONSEA/AM, poderá deliberar ad referendum do Plenário, devendo, na primeira oportunidade, submeter sua decisão à instância deliberativa.
Art. 19.
- Compete ao Secretário:
I substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências;
II auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
III coordenar as sessões plenárias do CONSEA/AM e, juntamente com o Presidente, manter contatos quando necessário, com instituições públicas e organizações da Sociedade Civil;
IV interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas, dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;
V Executar outras competências que sejam atribuídas pelo Presidente do CONSEA/AM ou pelo Plenário.

SEÇÃO III

DAS COMISSÕES

Art. 20.
- As comissões, constituídas pelos Conselheiros do CONSEA/AM, terão as seguintes atribuições:
I assessorar o Presidente, objetivando aprofundar e qualificar a análise das matérias submetidas ao CONSEA/AM;
II elaborar estudos e pareceres sobre os assuntos de suas áreas de competência e de relevância para as políticas sociais, bem como, sobre temas específicos, por delegação do Plenário;
III fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar;
IV acompanhar e avaliar as ações da PESAN, nas suas respectivas áreas de atuação;
V acompanhar e avaliar os ganhos sociais de programas e projetos aprovados na área de segurança alimentar;
VI poderão elaborar projetos e propor a implementação dos programas sociais, observando as diretrizes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único- os trabalhos realizados pelas Comissões, serão apresentados e apreciados pelo Plenário.

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 21.
- A Secretaria Executiva prestará suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CONSEA/AM.
Art. 22.
- São atribuições da Secretaria Executiva:
I prestar assessoria técnica e administrativa ao CONSEA/AM;
II registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou Presidência;
III secretariar as reuniões, lavrar as atas e promover medidas destinadas ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do CONSEA/AM
V elaborar a pauta das reuniões conforme decisão do Plenário ou da Presidência;
VI manter sob sua guarda, os livros e documentos do CONSEA/AM;
VII cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as decisões do CONSEA/AM, dentro de sua competência;
VIII apoiar as comissões na capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à segurança alimentar e nutricional;
IX implantar e alimentar o banco de dados do CONSEA/AM;
X assessorar as Comissões na elaboração, acompanhamento e avaliação da PESAN;
XI fazer publicar as deliberações do CONSEA/AM;
XII prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
XIII encaminhar matérias às Comissões, secretariar e apoiar o seu funcionamento;
XIV elaborar o relatório anual das atividades do CONSEA/AM e encaminhá-lo ao Presidente;
XV manter a Presidência informada acerca dos trabalhos desenvolvidos pelas Comissões;
XVI expedir as correspondências do Conselho.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO, DO MANDATO E ELEIÇÃO

Art. 23.
- O CONSEA/AM é órgão colegiado composto por 60 (sessenta) membros titulares e seus respectivos suplentes sendo 20 (vinte) representantes governamentais e 40 (quarenta) da sociedade civil, conforme disposição constante do artigo 2.º do Decreto n.º 24.142, de 07 de abril de 2.004.
§ 1ºº - Os representantes da sociedade civil eleitos em Assembléia própria, após publicação do Edital de Convocação de Eleição das Entidades da Sociedade Civil, pelo Conselho com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência.

§ 2ºº - Os membros eleitos titulares e respectivos suplentes das entidades não governamentais terão mandato de um ano, permitido a recondução.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e publicados.

Publicação: D.O.E. de 17/08/2004

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