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Decreto Estadual do Amazonas nº 40806, de 12 de junho de 2019

Decreto nº 40806

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DECRETO N.º 40.806, DE 12 DE JUNHO DE 2019

REGULAMENTA a concessão do Auxílio-Transporte aos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 7.418, de 06 de dezembro de 1985, que "INSTITUI o Vale-Transporte e dá outras providências".;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 4.578, de 09 de abril de 2018, que "ALTERA, na forma que especifica, a remuneração de todos os servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, e dá outras providências."

CONSIDERANDO a solicitação constante do Ofício n.º 1481/2019-GS/SEDUC, e o que consta do Processo n.º 01.01.011101.00004891.2019,

D E C R E TA :

Art. 1.
O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo Estado, será processado pelo Sistema da Folha de Pagamento - CFPP, e destina-se ao custeio de despesas realizadas com transporte coletivo municipal, pelos servidores da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais.

§ 1ºº É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.

§ 2ºº O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição previdenciária.

Art. 2.
O valor mensal do Auxílio-Transporte corresponde ao valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo, multiplicada por 22 (vinte e dois) dias, nos termos do artigo 1.º, sem descontos.

Art. 3.
Fará jus ao Auxílio-Transporte, o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o seu pagamento quando o órgão ou a entidade proporcionar aos seus servidores o deslocamento residência-trabalho e vice versa, por meios próprios ou contratados com fundamento nas exceções previstas em regulamento, bem como nas ausências e nos afastamentos considerados em lei como efetivo exercício, ressalvados aqueles concedidos em virtude de:

I - disposição em que o ônus da remuneração seja do órgão ou da entidade cedente;

II - participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

III - Júri e outros serviços obrigatórios por lei.

Parágrafo únicoNão será devido o Auxílio-Transporte pela SEDUC ao servidor à disposição para empresa pública ou sociedade de economia mista, ainda que tenha optado pela remuneração do cargo efetivo.

Art. 4.
Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados por tempo determinado de que trata a Lei n.º 2.607, de 28 de junho de 2000.

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino -SEDUC.

Art. 6.
Fica revogado o Decreto n.º 34.472, de 07 de maio de 2014, e as demais disposições em contrário.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de junho de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ CASTRO ANDRADE NETO Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício

ALEX DEL GlGLIO Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 12/06/2019

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