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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 40691, de 16 de maio de 2019

Decreto nº 40691

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CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O servidor da Administração Pública direta e indireta (Autárquica e Fundacional) do Poder Executivo e o não-servidor, que se deslocar da sua sede, a serviço do Estado, farão jus a percepção de passagens e diárias para fazer face às despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

Art. 2.
Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Sede:

a) dos Secretários de Estado e dos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e Indireta: o território geográfico do Estado do Amazonas;
b) dos demais servidores: o território do Município onde tenham lotação e exercício, na forma do respectivo Regulamento Administrativo.

II - alimentação: café da manhã, almoço e jantar;

III - pernoite: a permanência do servidor ou do não-servidor fora de sua sede no período noturno;

IV - terceiros: pessoa sem vínculo com o Serviço Público Estadual que podem ser tipificados como colaboradores eventuais, alunos, desportistas, indígenas, pesquisadores, preso, técnico e os pacientes que realizam tratamento de saúde fora do Estado - TFD e seus acompanhantes;

V - colaborador eventual: profissional dotado de capacidade técnica específica, que recebe a incumbência da execução de determinada atividade sob a permanente fiscalização do órgão interessado, sem qualquer caráter empregatício, podendo realizar viagens quando em serviço ou quando convidado para participar de evento de interesse dos órgãos, em caráter transitório ou eventual e quando devidamente justificado.

Art. 3.
Todos os deslocamentos em que os recursos, totais ou parciais, correrem à conta de dotações orçamentárias dos órgãos ou entidades, ainda que originados de receitas próprias ou de convênios, são consideradas como de ônus para o Estado.
Parágrafo únicoOs pedidos de passagens e diárias serão inseridos no SCDP, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, excepcionados os casos elencados no artigo 4.º, IV e as situações devidamente justificadas pelo Titular da Pasta.

DECRETO N.º 40.691, DE 16 DE MAIO DE 2019

ALTERA e atualiza a concessão de passagens e diárias no âmbito da Administração Pública direta e indireta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 100 e 150, inciso XVIII, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO, ademais a necessidade de atualização dos normativos que disciplinam os deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos orçamentários, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00003709.2019,

DECRETA:

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

Da Concessão de Diárias e Passagens

Art. 4.
Os deslocamentos dos servidores do Poder Executivo Estadual para localidade situada fora de sua sede ficam submetidas às seguintes disciplinas:

I - os Pedidos de Concessões de Diárias e Passagens - PCDP deverão ser cadastrados e tramitarão, com o uso do formulário online no Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II - os deslocamentos dos titulares de órgãos e quaisquer deslocamentos com destino ao exterior deverão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

II - os deslocamentos dos titulares de órgãos com destino ao exterior deverão ser autorizados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual;

III - os deslocamentos dos demais servidores ou terceiros deverão ser autorizados pelo titular do respectivo órgão interessado e validados pela Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;

III - os deslocamentos dos demais servidores deverão ser autorizados pelo titular do respectivo órgão interessado e validados pelo titular da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;

IV - excepcionam-se dos incisos II e III, sendo necessário que os deslocamentos sejam autorizados pelo Titular do Órgão interessados na viagem:

a) os deslocamentos destinados a atender os pacientes que realizam tratamento de saúde fora do Estado - TFD;
b) os deslocamentos de servidores de saúde de segurança pública para atendimento de urgência e emergência;
c) em casos de deslocamentos que ocorrerem para atendimento de calamidade pública decretada e;
d) em casos de deslocamentos de agentes fitossanitários ou dos órgãos responsáveis por orientação, acompanhamento e prevenção de surtos, de forma a garantir a preservação e a sanidade da saúde da população e dos patrimônios animal e vegetal do Estado do Amazonas.
e) em casos de deslocamentos de agente penitenciários no transporte de detentos.

V - as solicitações de deslocamento deverão estar instruídas com toda a documentação necessária para análise da solicitação, tais como:

a) documento autorizador, assinado conforme previsto nos incisos II, III e IV, deste artigo, a depender do caso;
b) objetivo e justificativa do deslocamento de forma detalhada, inclusive contendo as informações dos resultados qualitativos e quantitativos esperados;
c) origem, destino, datas de ida e de retorno à sede;
d) quantidade de diárias a serem pagas;
e) especificação da fonte de recurso que custeará o deslocamento;
d) convite oficial, folder, folhetos publicitários ou quaisquer outros materiais informativos, comprobatórios do período do evento;
e) quaisquer outros documentos que a SEAD julgar necessário para apreciação de mérito do deslocamento;
f) agenda programada, plano de aula, plano operacional em casos de deslocamentos da área educacional dos órgãos do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO formulário-padrão de concessão de diárias e passagens ou documento autorizador que deverá ser anexado às solicitações eletrônicas é o formulário constante no Anexo I, deste Decreto.

Art. 5.
Não são permitidas participações em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, salvo os casos de relevante interesse público, devidamente justificados pelo órgão interessado, e autorizados pela Secretaria de Administração e Gestão.

Não são permitidas participações em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, salvo os casos de relevante interesse público, devidamente justificados e autorizados pelo Titular da Secretaria de Administração e Gestão.

Art. 6.
As agências de turismo contratadas pelos órgãos do Poder Executivo somente poderão emitir os bilhetes solicitados após a validação da auditoria da SEAD.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo implicará em sanções administrativas previstas na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7.
Respeitado o disposto nos artigos 100 e 101 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986, as diárias serão concedidas por dia de afastamento da respectiva sede:

I - em casos de serviços e eventos de quaisquer naturezas, com períodos de duração pré-determinados, conta-se pelo número de dias correspondentes ao evento, incluindo-se, se for o caso, o dia que antecede o início dos trabalhos, tendo como limitador, o último dia do evento, salvo os casos devidamente justificados.

II - a não observação do inciso anterior incorrerá em ônus ao interessado;

III - apenas o terceiro tipificado como Colaborador Eventual, faz jus ao recebimento de diárias;

IV - o servidor fará jus somente a 50% (cinquenta por cento) do valor das diárias quando:

a) o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) esteja o beneficiário em trânsito nos meios de transportes aéreo, terrestre ou fluvial;
c) o Estado ou outro órgão público federal, estadual ou municipal custear, por meio diverso, as despesas de pousada ou alimentação;
d) ficar o servidor hospedado em imóvel pertencente ao Estado ou sob administração de outro órgão público federal, estadual ou municipal;
e) o Governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada ou alimentação;
f) no dia do retorno, caso o horário de embarque seja anterior ao meio-dia.

Art. 8.
Em viagens internacionais, as diárias percebidas terão seu valor total multiplicado pela cotação do dólar do dia da publicação da resenha, com base na modalidade dólar turismo de venda, publicada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 9.
O afastamento que se estenda por tempo superior ao previsto, desde que devidamente autorizada a sua prorrogação, conforme disposto nos incisos II, III e IV, do artigo 3º deste Decreto, gera o direito às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 10.
Serão de inteira responsabilidade do interessado eventuais alterações de percurso, datas ou horários de deslocamentos, bem como os ônus delas decorrentes, quando não autorizados conforme disposto no inciso anterior.
Art. 11.
É de inteira responsabilidade do interessado da viagem estar presente em horário suficiente estipulado pela empresa prestadora de serviço de transporte.

§ 1ºº Em casos de atrasos para embarque, que ocasionem perda de passagens, o ônus decorrente de remarcação, cancelamento ou aquisição de bilhetes, bem como as diárias decorrentes caso haja a necessidade da permanência por tempo maior do que previsto anteriormente serão de responsabilidade do interessado da viagem.

§ 2ºº Os valores referentes a diárias e passagens, quando o deslocamento não ocorrer, por motivos pessoais, atrasos ou qualquer outro motivo que não seja de responsabilidade da unidade administrativa, deverá ser devolvido ao erário Estadual.
Art. 12.
A concessão de diárias alcançando finais de semana e feriados, somente deverá ocorrer no absoluto interesse do serviço e devidamente justificado.
Art. 13.
A diária não é devida nas seguintes hipóteses:

I - no deslocamento para localidade onde o servidor resida;

II - no caso de utilização de contratos para a prestação de serviços;

III - cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem;

IV - o servidor civil ou militar, em ação no interior do Estado do Amazonas, quando as despesas com alimentação e pousada ocorrerem à conta do Erário Estadual.

Art. 14.
Os valores das diárias dos servidores do Poder Executivo destinadas a fazer frente aos custos de estadia e alimentação, quando em deslocamento a serviço são os constantes no Anexo II deste Decreto.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de cargo efetivo, investido em cargo comissionado ou em função de confiança perceberá diárias no valor fixado para o cargo comissionado ou função de confiança que ocupe.

SEÇÃO II

Das Vedações

Art. 15.
São ações vedadas:

I - toda e qualquer aquisição de passagem pelo interessado, para posterior ressarcimento pelo Governo do Estado do Amazonas;

II - concessão de diárias quando o deslocamento do servidor constituir em transferência para outra sede, visto que este faz jus ao recebimento de ajuda de custo, conforme disposto no Art. 95 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986;

III - concessão de diárias aos servidores em períodos concernentes as férias ou licenças, salvo os casos de interrupção por motivo de necessidade do serviço declarada pelo Chefe do Poder Executivo;

IV - o recebimento de diárias se o deslocamento for custeado, em sua totalidade (hospedagem, alimentação e transporte) por outro órgão federal, estadual ou municipal, bem como por Governo Estrangeiro ou organismo internacional que o Brasil participe ou coopere.

SEÇÃO III

Dos Demais Procedimentos

Art. 16.
Constituem procedimentos administrativos de observância obrigatória:

I - o servidor que receber diárias em excesso ou quando a viagem não se efetivar, por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente, em parcela única, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;

II - a publicação da autorização de deslocamento far-se-á sob a forma de resenha de deslocamento, publicada em Diário Oficial;

a) A responsabilidade pela publicação das resenhas dos deslocamentos cujos interessados sejam os titulares de pasta será a Casa Civil;
b) A responsabilidade pela publicação das resenhas dos deslocamentos cujos interessados sejam os demais servidores será do órgão interessado na viagem.

SEÇÃO IV

Dos Relatórios e Prestações de Contas Eletrônicas de Viagens

Art. 17.
Os servidores do Poder Executivo deverão apresentar relatório e prestação de contas da viagem empreendida no prazo de IO (dez) dias úteis após o dia do retorno ao território do Estado ou a sede, conforme o caso, mediante uso do formulário-padrão constante no Portal do Servidor e SCDP e em obediência à seguinte disciplina:

I - as prestações de contas deverão ser apresentadas eletronicamente, através do Sistema de Controle de Diárias e Passagens - SCDP;

II - o processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do servidor;

III - não será autorizado o deslocamento e o respectivo pagamento de diárias ao servidor de qualquer nível hierárquico do Poder Executivo que tenha deixado de apresentar a prestação de contas eletrônica de diárias e passagens, anteriormente concedidas;

IV - não ocorrendo à restituição a que alude o

§ 2ºº do artigo 11 deste Decreto, ou decorrido o prazo fixado no caput deste artigo, sem ser apresentada a prestação de contas eletrônica, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes a passagens e diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez, nos termos do artigo 102 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, obedecidas ainda, as seguintes regras:

IV - não ocorrendo a restituição a que alude o § 3º, do Art. 10, deste Decreto, ou decorrido o prazo fixado no caput deste artigo sem ser apresentada a prestação de contas eletrônica, proceder-se-á à reposição dos valores correspondentes a passagens e diárias efetivamente concedidas, mediante desconto em folha de pagamento, de uma só vez, nos termos do artigo 102 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, obedecidas ainda, as seguintes regras:

a) o desconto deverá ocorrer no máximo em 30 (trinta) dias, contados do término do prazo para a apresentação da prestação de contas eletrônica;
b) o servidor ficará sujeito à punição disciplinar quando não efetuar a prestação de contas no devido prazo, inclusive com a abertura de Tomada de Contas Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas - TCE/AM, depois de esgotados os procedimentos administrativos cabíveis e contidos neste decreto.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
As solicitações de deslocamentos deverão respeitar os saldos dos limites fixados em Decreto próprio para o exercício financeiro.
Art. 19.
Os casos omissos acerca das viagens de todos os servidores serão apreciados pelo titular da SEAD.
Art. 20.
O fiel cumprimento do disposto neste Decreto em nada obstaculizará a realização de inspeções, in loco, por parte da SEAD, quando assim julgar necessário o titular do órgão.
Art. 21.
Revogados os Decretos n.º 38.356, de 17 de novembro de 2017 e n.º 38.479, de 13 de dezembro de 2017, e as demais disposições em contrário, este Decreto entra publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR AMAZONAS DO ESTADO, em Manaus, 16 de maio de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL Secretária de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I PROCESSO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - PCDP

ANEXO II

CARGOS/FUNÇÕESNO ESTADO (R$)FORA DO ESTADO (R$)PAÍSES DO CONTINENTE AMERICANO (US$)OUTROS PAÍSES (US$)
CAT IISecretário Executivo182,00327,00310,00470,00

Sec. Exec. Da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA

Coordenador do Comitê de Articulação Internacional

Subchefe do Gabinete Pessoal do Governador

Subcontrolador Geral do Estado

Subouvidor Geral do Estado

Subcomandante Geral da Polícia Militar

Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros

Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil

Subprocurador Geral Adjunto

Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas

Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil

Corregedor da Procuradoria Geral do Estado

Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador

Coordenador Executivo da UGPE

Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação do poder Executivo

Procurador do Estado

Delegado da Polícia

Chefe do Estado Maior da Polícia Militar

Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros

Oficial da Polícia Militar

Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Vice Reitor

Analista Ambiental do IPAAM

CAT IIISecretário Executivo Adjunto147,00292,00280,00440,00

Chefe-Adjunto da Consultoria Técnico Legislativa

Coordenador do Sistema Prisional

Subcontrolador Geral Adjunto

Diretores Intermediários de Autarquias e Fundações

Vice Presidente da JUCEA

Subcoordenador Setorial da UGPE

Pro-Reitor

Presidente da Comissão Administrativa

Chefe da Corregedoria da Secretaria de Estado e da Fazenda

Ocupantes dos demais Cargos IPAAM, que exerçam função de fiscalização

Publicação: D.O.E. de 16/05/2019

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