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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 38019, de 29 de junho de 2017

Decreto nº 38019

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Art. 1.
A Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos, órgãos integrantes do Sistema de Arquivos e Gestão de Documentos do Estado do Amazonas - SAGED-AM, respectivamente previstas no inciso IV do artigo 4.º e no inciso VI do artigo 5.º do Decreto n.º 37.899, de 23 de maio de 2017, deverão funcionar na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1ºº A Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos serão integradas, preferencialmente, por servidores efetivos das áreas jurídicas, de administração, de contabilidade, de história, de arquivo, de informática e por representantes das áreas específicas da documentação a ser avaliada.

§ 2ºº Os membros da Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§ 3ºº Os trabalhos desenvolvidos nas Comissões não implicarão no recebimento de qualquer remuneração adicional e serão prestados sem prejuízo das atribuições próprias dos cargos ou funções de seus integrantes.

DECRETO N.º 38.019, DE 29 DE JUNHO DE 2017

REGULAMENTA a Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos, criadas pelo Decreto n.º 37.899, de 23 de maio de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição do Estado do Amazonas, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º, inciso II, alínea "d", do Anexo I do Decreto n.º 37.811, de 24 de abril de 2017, que aprova o Regimento Interno da Secretaria de Administração e Gestão - SEAD;

CONSIDERANDO que são deveres do Poder Público promover a gestão documental e a proteção especial de documentos de arquivo, como instrumentos de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação;

CONSIDERANDO que ao Estado compete a definição de critérios de organização, gestão e de acesso aos documentos de arquivo, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.159 de 8 de janeiro de 1991;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir ao mínimo essencial a documentação acumulada nos arquivos dos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, sem prejuízo da salvaguarda dos atos administrativos, constitutivos e extintos de direito, das informações indispensáveis ao processo decisório e à preservação da memória histórica;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto n.º 37.899, de 23 de maio de 2017, e o que mais consta do Processo n.º 006.0004499.2017

D E C R E T A :

Art. 2.
A Comissão Central de Avaliação de Documentos, vinculada ao Arquivo Público do Estado do Amazonas, tem por finalidade promover a avaliação, seleção e destinação final dos documentos na Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - revisar, aprovar e adaptar as atualizações do Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio;

II - orientar as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos, quanto à aplicação da Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio;

III - assessorar a implementação das atividades das Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos, quanto à elaboração do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade produzidos no exercício das atividades finalísticas dos órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual;

IV - orientar as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos no processo de seleção e revisão periódica dos documentos relativos às atividades meio e fim.

Art. 3.
A Secretaria de Administração e Gestão, órgão central do SAGED-AM, deverá instituir, por ato próprio de seu titular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, a Comissão Central de Avaliação de Documentos.

§ 1ºº A Comissão Central de Avaliação de Documentos será composta por 7 (sete) membros, sendo 2 (dois) membros representantes do Arquivo Público do Estado do Amazonas.

§ 2ºº A Presidência da Comissão Central de Avaliação de Documentos será exercida pelo chefe do Arquivo Público do Estado do Amazonas.

Art. 4.
Cada órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, integrante do SAGED-AM, deverá instituir, por ato do seu titular, no prazo de 60 (dias) contados da publicação deste Decreto, a sua Comissão Setorial de Avaliação de Documentos.
Parágrafo únicoAs Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos serão compostas por 05 (cinco) membros do órgão produtor dos documentos.

Art. 5.
Compete à Comissão Setorial de Avaliação de Documentos, com orientação técnica da Comissão Central de Avaliação de Documentos, a elaboração do Plano de Classificação e da Tabela de Temporalidade de Documentos produzidos no exercício das atividades finalísticas do órgão ou entidade.

§ 1ºº O Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos referidos no caput deste artigo antes de suas publicações no Diário Oficial do Estado, deverão ser aprovados pelos respectivos titulares dos órgãos ou entidades que produzem os documentos e pela Comissão Central de Avaliação de Documentos.

§ 2ºº Os Planos de Classificação e as Tabelas de Temporalidade de Documentos de Atividades-Fim, aprovados anteriormente à edição deste Decreto, deverão passar por revisão e nova aprovação dos respectivos titulares dos órgãos ou entidades que produzem os documentos e pela Comissão Central de Avaliação de Documentos.

Art. 6.
A Comissão Central de Avaliação de Documentos e as Comissões Setoriais de Avaliação de Documentos poderão convidar, quando necessário, especialistas ou profissionais identificados com as áreas afins para auxiliar nos seus trabalhos.

Art. 7.
À Comissão Central de Avaliação de Documentos caberá o reexame, a qualquer tempo, das Tabelas de Temporalidade e a prestação de orientação técnica necessária ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 8.
O titular da SEAD, por ato próprio, editará instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de junho de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 29/06/2017

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