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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 37846, de 5 de maio de 2017

Decreto nº 37846

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Valorização do Servidor Público do Poder Executivo Estadual, visando à melhoria da sua qualidade de vida no trabalho.
Parágrafo únicoAs iniciativas e ações de que trata este artigo devem ser integradas às Políticas de Gestão de Pessoas dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, sob coordenação da Secretaria de Administração e Gestão.

DECRETO N.º 37.846, DE 05 DE MAIO DE 2017

INSTITUI a Política de Valorização do Servidor Público, APROVA o Programa "Bem-Estar do Servidor" e CRIA o "Prêmio Servidor Público de Valor, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a Lei nº 4.319, de 15 de abril de 2016, que dispõe como uma das finalidades da Secretaria de Administração e Gestão a implementação da política de gestão de recursos humanos do Poder Executivo Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 1.º, inciso III, alínea c, do Regimento Interno da Secretaria de Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto n.º 37.811, de 24 de abril de 2017;

CONSIDERANDO a necessidade de realizar ações que visem à melhoria na qualidade de vida e valorização do servidor no trabalho,

D E C R E T A :

Art. 2.
A definição das diretrizes gerais da Política de Valorização do Servidor tem por objetivos:

I - incentivar, apoiar e estimular o desenvolvimento permanente do servidor público, com padrões de excelência que conduzam ao crescimento pessoal e institucional, a ser tratado em política específica;

II - propiciar ao servidor ambiente de trabalho saudável, com o envolvimento deste e dos gestores no estabelecimento de um processo de melhoria contínua das condições e das relações no trabalho e da saúde, proporcionando bem-estar das pessoas inseridas no contexto laboral;

Ill - estimular a oferta de ações de educação e qualidade de vida no trabalho do servidor público, em diferentes níveis de prevenção, direcionadas ao bem-estar, e a redução da vulnerabilidade a riscos relacionados à saúde, aos seus determinantes e condicionantes;

IV - incentivar aos gestores a necessidade de implementar iniciativas inovadoras no ambiente de trabalho, comprometendo-se com mudanças que visem o bem-estar do servidor;

V - buscar alternativa de tratamento e acompanhamento psicossocial para o servidor público dependente químico, com a finalidade de reintegrá-lo na atividade laboral;

VI - promover ação preventiva de educação de forma a evitar patologias e adoecimento do servidor, principalmente no desempenho de suas funções;

VII - promover ações de cunho social, cultural e esportivo, buscando integrar os servidores dos órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual;

VIII - melhorar a qualidade nos serviços prestados;

IX - compatibilizar o interesse dos servidores públicos aos da administração pública;

X - promover ajustes contínuos e sucessivos entre as expectativas dos servidores e as possibilidades da administração pública; e

XI - promover a participação do servidor de todos os níveis hierárquicos, nos eventos que visem à implementação de políticas, programas e projetos com o fim de proporcionar-lhes a visão global do órgão no qual está vinculado.

Art. 3.
A valorização do servidor deve ser promovida por meio das seguintes ações:

I - eventos de capacitação, qualificação e treinamentos a serem tratados em política específica;

II - definição de lotação do servidor, mediante critérios que considerem a experiência profissional, o conhecimento adquirido e as habilidades profissionais desenvolvidas pelo servidor e a localização de sua residência;

III - preparação do servidor para os desafios da vida no trabalho e subsequente à aposentadoria;

IV - incentivar a identificação de habilidades esportivas, artísticas ou culturais, presentes na pessoa do servidor;

V - sensibilização dos servidores para o envolvimento em ações de voluntariado e de responsabilidade social;

VI - identificação dos servidores com dependências de álcool, substâncias químicas ou psicotrópicas, consoante diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, criando alternativas de acompanhamento psicossocial para os que restem configuradas a dependência no decorrer da instrução processual administrativa disciplinar;

VII - promoção por mérito, mediante avaliação de desempenho no trabalho, a ser tratado em política específica; e

VIII - concessão de prêmios para as inciativas de ações inovadoras que visem à melhoria da qualidade do trabalho.

Art. 4.
Fica aprovado o Programa "Bem-Estar do Servidor", lançado em 07 de março de 2017, como parte integrante da Política de Valorização do Servidor.

§ 1ºº O Programa "Bem-Estar do Servidor" tem por objetivo oferecer elementos que promovam o bem-estar dos servidores que compõem a Administração Estadual, colocando-os como protagonista na busca de soluções criativas e inovadoras que otimizem os processos e construam um ambiente de felicidade, gerando, em consequência, um aumento na satisfação e na produtividade.

§ 2ºº O Programa "Bem-Estar do Servidor' será composto por uma Coordenação Executiva e por Núcleos a serem implantados em cada órgão da Administração Direta e entidade da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 3ºº A Coordenação Executiva do Programa "Bem-Estar do Servidor" caberá à Secretaria de Administração e Gestão, cuja composição será regulamentada em ato do titular da Pasta.

§ 4ºº A Coordenação Executiva definirá os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem observadas no Programa, bem como prestará assessoramento aos Núcleos implantados.
Art. 5.
Fica criado o "Prêmio Servidor Público de Valor", com o objetivo de identificar e premiar, anualmente, as iniciativas mais exitosas no âmbito do Política de Valorização do Servidor, abrangendo as seguintes categorias:
a) Atendimento de Qualidade;
b) Otimização de Processos;
c) Valorização do Servidor;
d) Soluções para a Economia de Recursos;
e) Iniciativa Inovadora;
f) Gestor Destaque;
g) Órgão/Entidade Destaque;
h) Parcerias Criativas e Produtivas;
i) Destaque Positivo na Mídia; e
j) Parceria com a Comunidade do Entorno.
Parágrafo únicoO vencedor de cada categoria receberá troféu e prêmio em dinheiro, conforme Regulamento a ser instituído por ato do titular da Secretaria de Administração e Gestão, que deverá dispor, também, sobre a Comissão de Seleção, os critérios de participação, e todos os demais elementos necessários a cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6.
A participação dos servidores nas atividades criadas por este Decreto, não ensejará o pagamento de gratificação correspondente.

Art. 7.
Os recursos orçamentários decorrentes deste ato serão programados na Lei Orçamentária - LOA, em dotação específica nos órgão da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.

Art. 8.
A Secretaria de Administração e Gestão deverá editar todas as normas complementares à plena implementação do disposto neste Decreto.

Art. 9.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a contar de 07 de março de 2017, no que diz respeito ao Programa de "Bem-Estar do Servidor".

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

Publicação: D.O.E. de 05/05/2017

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