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Decreto Estadual do Amazonas nº 37529, de 28 de dezembro de 2016

Decreto nº 37529

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DECRETO N.º 37.529, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016

ATUALIZA a disciplina das viagens dos servidores em geral do Poder Executivo Estadual, abrangendo os deslocamentos a serviço e os realizados em caráter pessoal, delega competência para sua autorização e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas disciplinadoras dos deslocamentos dos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de racionalizar a utilização dos recursos orçamentários e para efeito do disposto nos artigos 100 e 150, inciso XVIII, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986;

CONSIDERANDO a plena vigência da regulamentação de deslocamentos dos policiais e bombeiros militares, a cargo dos respectivos Comandos, cujos titulares, todavia, são submetidos à autorização governamental quanto aos deslocamentos para fora do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, que a delegação de competência se constitui em importante instrumento de descentralização das ações administrativas;

CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 006.0007050.2016,

D E C R E T A :

Art. 1.
Os deslocamentos eventuais e transitórios dos servidores do Poder Executivo Estadual em atividade nos órgãos da Administração Direta e nas entidades da Administração Indireta, para localidade diversa de sua sede, a serviço do Estado ou, em caráter pessoal, quando coincidam com o efetivo exercício do cargo, deverão ser previamente autorizadas, na forma das disposições estatutárias e segundo o disposto neste Decreto.

Art. 2.
A necessidade de prévia autorização para que o servidor possa se ausentar de sua sede de trabalho se aplica às viagens com ou sem ônus para os cofres públicos, alcançando:

I - na Administração Direta, os Secretários de Estado, os Presidentes de órgãos, os Secretários Executivos, os Secretários Executivos Adjuntos e os demais servidores, abrangendo os titulares de cargos em comissão e de cargos de provimento efetivo, os empregados públicos regidos pela legislação trabalhista e os contratados sob o regime de Direito Administrativo;

II - na Administração Indireta, os Presidentes e Diretores de autarquias, fundações e empresas públicas, conforme a descrição do inciso anterior, os demais servidores dessas entidades;

III - nos Comandos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, os respectivos Comandantes e os servidores civis, segundo as categorias descritas nos incisos anteriores.

Art. 3.
Fica delegada competência para a prática das autorizações de que trata este Decreto, da seguinte forma:

I - ao Secretário de Estado de Administração e Gestão, com referência às viagens para fora do território estadual dos Secretários de Estado e dos titulares de cargos com idênticas prerrogativas, e dos Presidentes das entidades da Administração Indireta;

II - aos Secretários de Estado ou Presidentes de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, relativamente aos deslocamentos dos servidores que lhes são subordinados;

III - aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, em relação às viagens dos servidores civis.

§ 1ºº A delegação conferida no inciso I deste artigo não se aplica aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, cujos deslocamentos dentro do território estadual e para fora deste, com ou sem ônus para os cofres públicos, deverão ser previamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2ºº Ficam expressamente vedadas as autorizações de viagens para participação em congressos, seminários, palestras, cursos, encontros, reuniões e quaisquer outros eventos similares, nos quais não seja de relevante interesse público o Estado do Amazonas, como pessoa jurídica ou ente político, se fazer representar.

§ 3ºº A autorizações concedidas, na forma deste artigo, serão obrigatoriamente publicadas no órgão oficial do Estado, sob a forma de resenha, assinada pelos destinatários das delegações.

Art. 4.
A prévia autorização determinada nos artigos anteriores constitui condição indispensável à concessão de passagens aéreas e diárias, conforme a normatização estabelecida pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão, órgão gestor do Sistema específico no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo únicoMediante proposta do Secretário de Estado de Administração e Gestão, a cada exercício será editado Decreto com os limites máximos disponibilizados para uso de cada gestor nos gastos com diárias e passagens.

Art. 5.
Os valores das diárias dos servidores do Poder Executivo, destinadas a fazer frente aos custos de estadia e alimentação, quando em deslocamentos a serviço, para os Municípios do Estado, outras Unidades da Federação e em missão fora do País, são os atualmente praticados, de acordo com as especificações do Anexo Único deste Decreto.

Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2016.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SILVIO ROMANO BENJAMIN JUNIOR Secretário de Estado de Administração e Gestão

ANEXO ÚNICO TABELA FIXA DE VALORES DE DIÁRIAS PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

CATCARGOS/FUNÇÕESNO ESTADO (R$)FORA DO ESTADO (R$)PAÍSES DO CONTINENTE AMERICANO (US$)OUTROS PAÍSES (US$)
CAT ISecretário de Estado252,00395,00360,00500,00

Chefe do Gabinete Pessoal do Governador

Controlador-Geral do Estado

Procurador-Geral do Estado

Ouvidor-Geral do Estado

Secretário Particular do Governador

Comandante Geral da Polícia Militar

Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar

Delegado-Geral de Polícia Civil

Presidente da Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo

Reitor

CAT IISecretário Executivo182,00327,00310,00470,00

Subsecretário de Governo

Secretário Executivo de Administração

Secretário Executivo de Finanças

Subchefe da Casa Militar

Subchefe da Secretaria de Comunicação Social

Subchefe do Gabinete

Pessoal do Governador

Subcontrolador-Geral do Estado

Subprocurador-Geral do Estado

Subouvidor-Geral do Estado

Subcomandante Geral da Polícia Militar

CAT IISubcomandante Geral do Corpo de Bombeiros182,00327,00310,00470,00

Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil

Subprocurador-Geral Adjunto

Presidentes de Autarquias, Fundações e Empresas

Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa da Casa Civil

Corregedor da Procuradoria-Geral do Estado

Chefe do Cerimonial do Gabinete do Governador

Representante de Governo em São Paulo

Coordenador Executivo da UGPE

Vice-Presidente da Comissão-Geral de Licitação do Poder Executivo

Procurador do Estado

Delegado de Polícia

Chefe do Estado Maior da Polícia Militar

Chefe do Estado Maior do Corpo de Bombeiros Militar

Oficial da Polícia Militar

Oficial do Corpo de Bombeiros Militar

Vice-Reitor

CAT IIISecretário Executivo Adjunto147,00292,00280,00440,00

Subchefe-Adjunto da Casa Militar

Subcontrolador-Geral Adjunto

Diretores Intermediários de Autarquias e Fundações

Vice-Presidente da JUCEA

Subcoordenador Setorial da UGPE

Pró-Reitor

Presidente da Comissão Administrativa

Chefe de Corregedorìa da Secretaria de Estado de Fazenda

CAT IVOcupantes dos demais cargos de Provimento em Comissão, sem vinculação à simbologia132,00252,00250,00410,00

Ocupantes de cargos de Provimento em Comissão com simbologia AD-1

Ocupantes de cargos de Nível Superior

Membros de Órgãos de colegiados

CAT VOcupante de Cargos de Provimento em Comissão com simbologias AD-2, AD-3 e AD-4120,00210,00250,00410,00

Ocupantes de cargos de níveis médio, intermediário e auxiliar

Praças da Polícia Militar

Praças do Corpo de Bombeiros Militar

Publicação: D.O.E. de 28/12/2016

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