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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 36231, de 9 de setembro de 2015

Decreto nº 36231

Casa Civil

DECRETO N.º 36.231, DE 09 DE SETEMBRO DE 2015

APROVA o Regimento Interno da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 6.º e 11, inciso X, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a estrutura organizacional, a composição, as competências e as formas de funcionamento do órgão;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso I, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, obrigatoriamente, as competências fixadas para o órgão, a denominação e a competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional do órgão, as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso e a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu titular ou de seu substituto legal;

CONSIDERANDO que nos termos do artigo 6.º, inciso II, da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, o regimento interno, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerá, facultativamente, o detalhamento das competências específicas para as unidades da estrutura organizacional e o detalhamento das atribuições dispostas na legislação específica, para os titulares de cargos de confiança;

CONSIDERANDO o limite de cargos de confiança e de provimento em comissão fixado para o órgão no quadro constante da Parte 22 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015;

CONSIDERANDO a proposta encaminhada por intermédio do Ofício n.º 1.791/DIPRE/FVS-AM e o que mais consta do Processo n.º 6.03294.2015,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica aprovado o Regimento Interno da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS/AM na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
Os cargos de provimento em comissão da FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS/AM são os constantes da Parte 49 do Anexo I da Lei n.º 4.163, de 09 de março de 2015, na forma prevista no Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS/AM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2015.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
A Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM, instituída pela Lei n.º 2.895, de 03 de junho de 2004, integra a Administração Indireta do Poder Executivo e tem como finalidade a promoção e proteção à saúde, mediante ações de vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e controle de doenças e outros agravos, laboratorial, incluindo educação, capacitação e pesquisa, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população do Estado.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2.
Para o cumprimento de suas finalidades, compete a Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas - FVS/AM:
I a gestão dos Sistemas Estaduais de Vigilâncias Epidemiológica, Sanitária e Ambiental em Saúde, de acordo com a Lei Ordinária Estadual n.º 2.897, de 09 de junho de 2004;
II a gestão do Sistema Estadual de Laboratórios de Saúde Pública;
III a gestão dos Sistemas de Informação nacional das áreas sob sua competência, adaptando-os às necessidades estaduais;
IV o desenvolvimento dos sistemas de informações necessários à execução de suas atividades;
V a coordenação e a promoção das atividades de educação em saúde e mobilização social, de abrangência estadual;
VI a coordenação e o acompanhamento das atividades, metas e recursos financeiros federais ou estaduais, repassados aos municípios, como parte da programação pactuada integrada ou outras destinadas às áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
VII o fomento e a execução de programas de desenvolvimento de recursos humanos nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças, atendendo às demandas da FVS /AM e do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde;
VIII a coordenação e a mobilização dos recursos necessários junto com outros órgãos afins, para a implementação das ações relacionadas a situações emergenciais de riscos químicos, físicos, nucleares, ambientais e biológicos;
IX a intervenção, quando solicitada, em conjunto com os demais parceiros da área de saúde e outros relacionados nos casos de surtos ou riscos à saúde pública, que venham a ocorrer no Estado do Amazonas;
X o estimulo, a coordenação e a execução de estudos e pesquisas aplicadas nas áreas de sua competência;
XI o desenvolvimento da cooperação técnico-científica nacional e internacional nas áreas de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e controle de doenças;
XII a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
XIII a realização de outras ações pertinentes as suas finalidades.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3.
A FVS/AM, dirigida pela Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, é constituída pela seguinte Estrutura Organizacional:
IÓrgãos Colegiados:
a) Conselho Consultivo; e
b) Comitê de Ética em Pesquisa.
IIÓrgãos de Assistência Direta e Assessoramento ao Diretor Presidente:
a) Gabinete;
b) Ouvidoria; e
c) Assessorias.

1. Assessoria de Comunicação;

2. Assessoria de Auditoria e Controle;

3. Assessoria de Planejamento;

4. Assessoria Jurídica;

5. Assessoria de Análise da Situação em Saúde;

6. Assessoria de Desenvolvimento Institucional; e

7. Assessoria de Apoio à Gestão.

IIIÓrgão de Atividade Meio:
a)Diretoria AdministrativaFinanceira;

1. Gerência de Recursos Humanos;

1.1. Subgerência de Cadastro e Pagamento; e

1.2. Subgerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

2. Gerência de Recursos Logísticos;

2.1. Subgerência de Patrimônio.

3. Gerência de Insumos Estratégicos; e

4. Gerência de Orçamento e Finanças;

4.1. Subgerência de Contabilidade;

4.2. Subgerência de Compras; e

4.3. Subgerência de Contratos e Convênios.

IVÓrgãos de Atividades-Fim:
a)Diretoria Técnica:

1. Departamento de Vigilância Epidemiológica:

1.1. Gerência de Imunização;

1.1.1. Subgerência de Imunobiológicos.

1.2. Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis;

1.2.1. Subgerência de Vigilância de Doenças em fase de Eliminação e Erradicação.

1.3. Gerência de Vigilância de Doenças Não Transmissíveis;

2. Departamento de Vigilância Sanitária:

2.1. Gerência de Produtos;

2.1.1. Subgerência de Vigilância de Produtos

2.2. Gerência de Serviços;

2.2.1. Subgerência de Vigilância de Serviços.

2.3. Gerência de Engenharia;

3. Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças:

3.1. Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial;

3.1.1. Subgerência de Entomologia.

3.2. Gerência de Riscos não Biológicos; e

3.3. Gerência de Zoonoses.

4. Laboratório Central de Saúde Pública do Amazonas - LACEN/AM:

4.1. Gerência de Produtos;

4.2. Gerência de Biologia Médica;

4.3. Gerência de Diagnóstico de Endemias;

4.4. Gerência de Virologia e Bacteriologia;

4.5. Gerência da Qualidade Total; e

4.6. Laboratório de Fronteira - LAFRON.

5. Núcleo de Sistemas de Informação:

5.1. Subgerência da Qualidade dos dados em Vigilância em Saúde.

6. Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social.

7. Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Amazonas - CIEVS/AM; e

8. Unidades Descentralizadas da Fundação de Vigilância em Saúde - UDE's da FVS/AM.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos Colegiados Subseção I Do Conselho Consultivo

Art. 4.
O Conselho Consultivo é um órgão colegiado constituído por seis membros natos e dois designados, indicados pelos órgãos e pela FVS/AM e será composto pelos membros:
INatos:
a) Secretário de Estado da Saúde do Amazonas, que o presidirá;
b) Diretor-Presidente da FVS/AM, como Vice-Presidente, que o presidirá na ausência do Secretário de Estado da Saúde do Amazonas;
c) Diretor Técnico da FVS/AM;
d) Conselho Estadual de Saúde do Amazonas -CES/AM, um representante;
e) Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Amazonas - COSEMS/AM, um representante;
f) Núcleo Estadual do Ministério da Saúde do Amazonas - NEMS/AM, um representante;
IIDesignados:
a) Assessor de Auditoria e Controle da FVS/AM;
b) Servidor da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM, um representante.

SUBSEÇÃO II – Do Comitê de Ética em Pesquisa

Art. 5.
O Comitê de Ética em Pesquisa - CEP é uma instância colegiada de natureza consultiva, deliberativa e educativa. Conforme estabelece a Resolução n.º 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, tem como atribuições: avaliar protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, com prioridade nos temas de relevância pública e de interesse estratégico da agenda de prioridades do SUS, com base nos indicadores epidemiológicos, emitindo parecer, devidamente justificado, sempre orientado, dentre outros, pelos princípios da impessoalidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, dentro dos prazos estabelecidos em norma operacional, evitando redundâncias que resultem em morosidade na análise; desempenhar papel consultivo e educativo em questões de ética; dentre outras atribuições constantes de ato específico.

Art. 6.
O Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, integrado por membros, conforme dispõe a Resolução n.º 466, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Saúde ou norma que venha substituí-la.

Art. 7.
O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa, de acordo com o , parágrafo único, da Lei Delegada n.º 111, de 18 de maio de 27, tem as suas competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Assessoramento ao Diretor Presidente Subseção I Do Gabinete da Presidência

Art. 8.
À Chefia de Gabinete, órgão responsável pela organização, controle e acompanhamento das atividades de competência do Diretor-Presidente, compete:
I assistir o Diretor-Presidente em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelos Órgãos e Entidades Oficiais;
III organizar e acompanhar a realização dos eventos, inclusive os relativos às reuniões do Conselho Consultivo, Comitê de Ética e Pesquisa, da Diretoria Executiva da FVS/AM e demais reuniões promovidas pelo Diretor-Presidente, responsabilizando-se pela elaboração e arquivamento das atas e outros documentos inerentes a estes;
IV coordenar, orientar e controlar as atividades e serviços administrativos executados sob sua chefia e sua responsabilidade;
V coordenar o trâmite de documentos levados a apreciação ou assinatura do Diretor Presidente da FVS/AM;
VI designar e orientar servidores para a execução das atividades a cargo da Chefia de Gabinete;
VII preparar a agenda diária do Diretor-Presidente e coordenar o atendimento ao público interno e externo;
VIII exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor-Presidente.

SUBSEÇÃO II – Da Ouvidoria

Art. 9.
À Ouvidoria, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I receber as manifestações dos cidadãos, tais como denúncias, reclamações, informações, elogios, solicitações e sugestões referentes aos serviços prestados pela FVS/AM, e encaminhá-las aos órgãos competentes;
II fornecer informações gerais sobre o funcionamento da FVS/AM e os direitos dos cidadãos;
III facilitar a democratização de informações sobre vigilância em saúde e divulgar as atividades da Ouvidoria em todos os municípios do Estado;
IV identificar e avaliar o grau de satisfação da população em relação aos serviços de saúde executados no âmbito da FVS/AM, orientando correções;
V manter permanentemente o controle das caixas de sugestões, analisando periodicamente, em conjunto com os órgãos internos da FVS/AM, as informações contidas nas mesmas;
VI gerenciar o conjunto das manifestações recebidas, acompanhá-las e elaborar pesquisas para monitoramento do nível de satisfação dos cidadãos, dando conhecimento a Direção Executiva e / ou à autoridade designada;
VII agilizar o processo de recebimento, encaminhamento e acompanhamento das providências tomadas pelos órgãos internos da FVS/AM, observando o prazo para resposta ao cidadão, assegurando o acesso às informações sobre o direito à saúde;
VIII buscar a excelência no atendimento, visando o fortalecimento da cidadania e o favorecimento da prática da gestão participativa;
IX realizar outras atividades dentro de sua competência.

SUBSEÇÃO III – Das Assessorias Da Assessoria de Comunicação

Art. 10.
A Assessoria de Comunicação, subordinada diretamente ao Diretor Presidente, é o órgão responsável pela organização, controle e acompanhamento das atividades de comunicação interna e externa da FVS/AM, competindo-lhe:
I assessorar a Diretoria Executiva da FVS/AM, Assessorias, Departamentos, Núcleos e Gerências, em especial o Diretor-Presidente em assuntos relacionados à sua área de atuação;
II coordenar a Comunicação Social, obedecida às orientações da Comunicação Social do Poder Executivo Estadual;
III propor a política editorial e implementar as atividades de Comunicação Institucional e de edição, editoração e veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, de interesse da Vigilância em Saúde no Estado;
IV promover e gerenciar o relacionamento da FVS/AM com veículos de comunicação escrita, falada e televisionada, Nacional e Internacional, inclusive promovendo a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da FVS/AM, que serão divulgadas mediante autorização do Diretor-Presidente ou de seu substituto legal;
V selecionar e catalogar diariamente todas as notícias divulgadas pela mídia nas áreas da saúde pública, política e de cunho social, que estejam inter-relacionadas com as ações desenvolvidas pela FVS/AM;
VI coordenar e promover a editoração dos instrumentos técnicos, planejamento e gestão da FVS/AM;
VII desenvolver, criar e implementar ações de marketing e relações públicas relacionadas com a instituição;
VIII gerenciar o conteúdo da Internet da FVS/AM, com a colaboração da área de Informática e demais áreas técnicas;
IX assessorar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela Biblioteca da FVS/AM;
X elaborar conteúdo técnico para ser usado nas mídias sociais institucionais;
XI monitorar informações relacionadas às saúde, sobretudo, da FVS/AM junto as mídias sociais e portais locais, nacionais e internacionais;
XII coordenar e controlar as atividades de informação vinculadas ao seu acervo bibliográfico, assim como orientar no uso adequado da biblioteca;
XIII cooperar para satisfazer as necessidades dos que buscam seus serviços;
XIV divulgar acervo existente e estabelecer fluxos para empréstimo e consultas de acervo;
XV buscar mecanismos de ampliar e atualizar o acervo da Biblioteca seja impresso ou em meio eletrônico, através de aquisição e/ou parcerias com outras instituições;
XVI classificar, catalogar, restaurar, ordenar, arquivar todo o acervo dentro da Biblioteca, incluindo arquivos em mídia eletrônica, assim como divulgar a legislação pertinente da área da Vigilância em Saúde, publicada pelos órgãos competentes;
XVII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;

XVIII - executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IV – Da Assessoria de Auditoria e Controle

Art. 11.
A Assessoria de Auditoria e Controle, subordinada diretamente ao Diretor Presidente, tem como finalidade analisar, acompanhar, avaliar e controlar o desenvolvimento das ações e atividades, de competência da FVS/AM, de forma operacional, qualitativa e quantitativa, competindo-lhe ainda:
I fomentar a análise sistemática das políticas, estratégias, programas e outras ações desenvolvidas pela FVS/AM;
II assessorar a Diretoria Executiva da FVS/AM, Assessorias, Departamentos, Núcleos, Gerências e em especial o Diretor-Presidente em assuntos relacionados à auditoria e controle;
III acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo a cargo da FVS/AM;
IV monitorar a alimentação das informações necessárias disponibilizadas no portal de transparência do site da Fundação;
V auditar a regularidade dos procedimentos técnicos, orçamentários, financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e jurídicas no âmbito da FVS/AM;
VI planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nas Unidades Administrativas e Unidades Descentralizadas da FVS/AM, inclusive nos órgãos integrantes do SUS, e outros entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos pela FVS/AM, mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;
VII participar da elaboração das políticas de saúde que norteiam a FVS/AM;
VIII monitorar e acompanhar a supervisão integrada no âmbito da vigilância em saúde no Estado;
IX participar e acompanhar o processo de pactuação e adesão às ações no âmbito da vigilância em saúde, entre os gestores municipal, regional e estadual, visando à consolidação do Sistema Estadual de Saúde;
X coordenar, avaliar e acompanhar semestralmente e anualmente em conjunto com os órgãos internos da FVS/AM, o desempenho institucional em relação aos objetivos e metas alcançadas, definidos nos Planos de Trabalho da FVS/AM;
XI auditar os sistemas municipais de saúde no componente vigilância em saúde;
XII participar das ações de cooperação técnica entre os órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria e demais órgãos de Controle Público;
XIII elaborar e atualizar normas e rotinas necessárias a realização das atividades pertinentes aos serviços de Auditoria e Controle;
XIV assessorar, monitorar e avaliar as ações desenvolvidas pela Ouvidoria da FVS/AM;
XV realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XVI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO V – Da Assessoria de Planejamento

Art. 12.
A Assessoria de Planejamento, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, tem como finalidade assessorar na gestão da Política Estadual em Vigilância em Saúde, compatíveis com o Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecendo estratégias operacionais e coordenando o processo de planejamento, subsidiando o poder decisório nas intervenções, permitindo o monitoramento do quadro sanitário do Estado, competindo-lhe ainda:
I planejar, coordenar, orientar e executar as atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento, no âmbito da FVS/AM, assim como monitorar os resultados alcançados, com base em indicadores de desempenho organizacional;
II prestar assessoria técnica aos municípios, coordenar e monitorar o processo de planejamento em Vigilância em Saúde, referente aos instrumentos de gestão pactuados no âmbito da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM;
III coordenar a participação setorial no Sistema Estadual de Planejamento, nas responsabilidades inerentes ao processo de planejamento da FVS/AM;
IV coordenar, avaliar, monitorar e retroalimentar os dados de interesse do Sistema Estadual de Planejamento e dos Sistemas Nacional de Vigilância Saúde e de Vigilância Sanitária, no âmbito de seus limites de ações e indicadores pactuados da FVS/AM;
V coordenar, analisar, consolidar e elaborar os Relatórios de Gestão Quadrimestral e Anual, bem como o Relatório Anual de Governo da FVS/AM;
VI coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da FVS/AM, em conjunto com o DAF/FVS/AM;
VII coordenar a elaboração e monitorar a execução dos Planos Anuais e Plurianuais de Investimentos, Pactos, Projetos e demais instrumentos de gestão do SUS, na área de Vigilância em Saúde e submetê-los a decisão superior;
VIII coordenar, monitorar e avaliar sistematicamente, a execução do Planejamento Estratégico da FVS/AM, utilizando-o como um potencial instrumento de gestão e possibilitando fornecer ao gestor uma ferramenta que o municie de informações para a tomada de decisão;
IX articular com as Secretarias de Estado da Saúde - SUSAM e de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, assim como os demais órgãos de planejamento da esfera estadual, visando o intercâmbio de experiências que venham subsidiar o desenvolvimento do planejamento em saúde;
X sistematizar e disseminar informações estratégicas para subsidiar a tomada de decisão na gestão da FVS/AM;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VI – Da Assessoria Jurídica

Art. 13.
A Assessoria Jurídica, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, tem como finalidade assessorar, analisar e emitir pareceres jurídicos, competindo-lhe ainda:
I representar judicial e extrajudicialmente a FVS/AM;
II analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza não contenciosa, bem como emitir pareceres sobre matéria jurídica;
III analisar e emitir parecer conclusivo em processos de interesse da FVS/AM;
IV manifestar-se sobre as minutas de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres;
V analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza contenciosa, bem como emitir pareceres sobre matéria jurídica;
VI recomendar medidas de ordem administrativa que visem minimizar a incidência de ações judiciais;
VII exercer o contencioso da FVS/AM;
VIII coordenar e supervisionar a tramitação de todos os feitos processuais de que a FVS/AM seja parte ou interveniente;
IX manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais;
X assistir a FVS/AM, em todas as áreas do Direito Sanitário e Administrativo;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VII – Da Assessoria de Análise da Situação em Saúde

Art. 14.
A Assessoria de Análise da Situação em Saúde, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente tem como finalidade o assessoramento técnico a Diretoria Executiva e demais órgãos que compõem a FVS/AM, podendo atuar em áreas técnicas, de acordo com as especificidades e necessidades da Fundação, demandadas pelo Diretor Presidente, competindo-lhe ainda:
I elaborar estudos, desenvolver metodologias e análises para monitoramento do quadro epidemiológico e sócio demográfico do Estado, bem como analisar os indicadores de saúde visando subsidiar a avaliação e o acompanhamento dos resultados e impactos das ações de saúde em relação aos objetivos e metas das políticas e programas de saúde;
II produzir, analisar e divulgar informações de saúde do Estado, contribuindo para a gestão e controle social do SUS;
III subsidiar as áreas de vigilância à saúde, planejamento, controle, avaliação e auditoria da FVS/AM, com as informações necessárias à programação das ações e atividades de saúde, no acompanhamento de indicadores de avaliação, bem como à tomada de decisões;
IV elaborar boletins sobre a situação de saúde do Estado, a partir da análise dos diversos bancos de dados de saúde e outros afins, utilizando métodos epidemiológicos e estatísticos quando necessários;
V prestar assessoria técnica e estabelecer cooperação aos Municípios, na organização das ações relacionadas à análise de situação de saúde;
VI elaborar, coordenar, assessorar, avaliar, monitorar e/ou gerenciar a execução dos Projetos Operacionais e de pesquisa, estratégicos para a FVS/AM, com a participação das áreas finalísticas e de outros organismos nacionais e internacionais;
VII elaborar, coordenar, assessorar, avaliar e monitorar a elaboração dos Projetos de captação de recursos orçamentários adicionais, para as atividades de vigilância em saúde;
VIII prestar assessoria e cooperação às áreas técnicas afins, no controle de situações emergenciais e de eventos inusitados;
IX assessorar as Unidades Descentralizadas da FVS/AM, nas atividades de produção de informação e análise de situação de saúde;
X realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XI executar outras atividades no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VIII – Da Assessoria de Desenvolvimento Institucional

Art. 15.
A Assessoria de Desenvolvimento Institucional, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, tem como finalidade o assessoramento técnico a Diretoria Executiva e demais órgãos que compõem a FVS/AM, podendo atuar em áreas técnicas, de acordo com as especificidades e necessidades da Fundação, demandadas pelo Diretor-Presidente, competindo-lhe ainda:
I coordenar, assessorar, monitorar e avaliar as atividades desempenhadas pelo Grupo Técnico de Integração - GTI:
1) À Unidade Técnica do GTI, subordinado diretamente a essa Assessoria, compete:
a) coordenar, assessorar, monitorar, capacitar e avaliar, em conjunto com as áreas afins, o processo de integração das atividades de a atenção primária, assistência à saúde e vigilância em saúde no Estado;
b) executar outras atividades no âmbito de sua competência.
II elaborar, coordenar, assessorar, avaliar, monitorar e/ou gerenciar a execução dos Projetos Operacionais e de pesquisa, estratégicos para a FVS/AM, com a participação de áreas finalísticas e de outros organismos nacionais e internacionais;
III elaborar, coordenar, assessorar, avaliar e monitorar a elaboração dos Projetos de captação de recursos orçamentários adicionais, para as atividades de vigilância em saúde;
IV prestar assessoria e cooperação às áreas técnicas afins, no controle de situações emergenciais e de eventos inusitados;
V coordenar, elaborar, assessorar, monitorar e avaliar, em conjunto com os órgãos afins, o processo de integração das atividades de saúde indígena e de outras populações vulneráveis, com as ações de vigilância em saúde no Estado;
VI assessorar tecnicamente a Subgerência de Desenvolvimento de Recursos humanos, na implantação, coordenação, execução e monitoramento da Política Nacional e Estadual de Educação Permanente dos trabalhadores da FVS/AM, no processo de integração entre ensino e serviços de saúde;
VII apoiar tecnicamente a Subgerência de Desenvolvimento de Recursos humanos, na implantação, coordenação, execução e monitoramento dos Programas de Educação a Distância - EAD ao público interno e externo nas Ações de Vigilância em Saúde;
VIII coordenar e assessorar a elaboração em conjunto com os órgãos internos da FVS, assim como acompanhar junto a Subgerência de Desenvolvimento de Recursos humanos, a execução do Plano Anual de Capacitação ofertado ao público interno e externo;
IX fomentar a cooperação técnico-científica interna e externa, nas suas áreas de atuação na pesquisa aplicada em vigilância em saúde;
X realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XI desempenhar outras atribuições inerentes no âmbito de competência.

SUBSEÇÃO IX – Da Assessoria de Apoio à Gestão

Art. 16.
A Assessoria de Apoio à Gestão, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, tem como finalidade o assessoramento técnico de apoio à Gestão a Diretoria Executiva e demais órgãos que compõem a FVS/AM, podendo atuar em áreas técnicas, de acordo com as especificidades e necessidades da Fundação, demandadas pelo Diretor-Presidente, competindo-lhe ainda:
I propor, coordenar, apoiar e monitorar a implantação e/ou implementação dos programas da Política de Gestão da FVS/AM;
II realizar estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas para a melhoria do desenvolvimento das atividades de gestão da FVS/AM;
III subsidiar a Diretoria Executiva, conforme lhe seja solicitado, no que concernem as políticas, programas, projetos e atividades de apoio à gestão da FVS/AM;
IV coordenar, monitorar e avaliar a implantação e a manutenção do Sistema de Gestão da QualidadeSGQ da Fundação, com vistas a sua eficácia e melhoria contínua;
V coordenar e participar junto aos órgãos da FVS, da elaboração do Manual do Sistema de Gestão da QualidadeSGQ da Fundação;
VI desenvolver instrumentos para auxiliar a tomada de decisão e formulação de políticas de gestão para melhor desempenho da FVS/AM;
VII elaborar, coordenar, assessorar, avaliar, monitorar e/ou gerenciar a execução dos Projetos Operacionais e de pesquisa, estratégicos para a FVS/AM, com a participação de áreas finalísticas e de outros organismos nacionais e internacionais e submeter a apreciação e decisão da Diretoria Executiva para aprovação;
VIII elaborar, coordenar, assessorar, avaliar e monitorar a elaboração dos Projetos de captação de recursos orçamentários adicionais, para as atividades de vigilância em saúde;
IX realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
X executar outras atividades no âmbito de sua competência.

SEÇÃO III

Órgãos de Atividade Meio Subseção I Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 17.
A Diretoria Administrativa e Financeira, em auxílio ao Diretor-Presidente, compete a coordenação, planejamento, controle e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, competindo-lhe ainda:
I coordenar e acompanhar as ações e atividades administrativas e financeiras relacionadas com a FVS/AM, em consonância com o plano de governo estadual;
II coordenar, executar, acompanhar e avaliar a administração de materiais e serviços, bem como os de apoio operacional;
III prover a FVS/AM de materiais de consumo, insumos, equipamentos e de todos os meios necessários para o normal desempenho das atividades meio e fins;
IV elaborar e acompanhar as normas, métodos e procedimentos administrativos;
V estabelecer políticas, diretrizes e normas de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a FVS/AM, em consonância com as emanadas no âmbito do Estado e Ministério da Saúde;
VI participar da coordenação na elaboração dos Orçamentos Anuais e Plurianuais da FVS/AM;
VII elaborar, executar e acompanhar a gestão de contratos e processos licitatórios dispensa e inexigibilidade para contratação e aquisição de bens e serviços;
VIII analisar e acompanhar a execução orçamentária e financeira, inclusive descentralização de créditos e transferência de recursos para as Unidades Descentralizadas e enviar à Diretoria Executiva;
IX coordenar os recursos logísticos, abrangendo materiais, patrimônio, transporte, protocolo, informática e almoxarifado;
X coordenar e supervisionar administrativamente os acordos, projetos, contratos e convênios com organismos nacionais, internacionais, terceiro setor, públicos, privados e outros, assim como, os recursos financeiros oriundos destes;
XI coordenar e monitorar a execução do Sistema da Administração Financeira Integrada - AFI, do Governo Estadual no âmbito da FVS/AM, nas atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e patrimoniais, com vistas a garantir a perfeita execução das informações;
XII celebrar e acompanhar os convênios, inclusive a análise das prestações de contas;
XIII instruir, controlar e supervisionar os processos de concessão de diárias e passagens;
XIV promover a instauração de Tomada de Contas Especiais;
XV supervisionar os projetos de infraestrutura, de interligação de redes e de serviços de comunicação de dados;
XVI planejar e promover serviços de suporte técnico a equipamentos, aplicativos, banco de dados e recursos de rede;
XVII promover a abertura de processo administrativo e sindicância;

XVIII - analisar pedidos de alterações contratuais;

XIX fornecer atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;
XX realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XXI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 18.
À Assessoria da Diretoria Administrativa e Financeira, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, composta por técnicos da área administrativa, engenharia e arquitetura compete nas atividades de assessoria, supervisão e acompanhamento das atividades nas diversas áreas da Diretoria Administrativa e Financeira da FVS/AM e ainda:
a)na área administrativa:
I auxiliar o Diretor Administrativo no acompanhamento de atividades relacionadas a execução orçamentária, financeira e os procedimentos relativos a recursos humanos a fim de prover de informações que lhe permitam a tomada de decisão;
II assessorar as gerências administrativas na elaboração de planejamento para a formalização de processos anuais de aquisição de bens e serviços com respectivas estimativas de custos, quando solicitados pelo Diretor Administrativo e Financeiro;
III participar da elaboração e acompanhamento da execução administrativa dos pactos, planos, e projetos, inclusive de sua avaliação periódica;
IV participar de outras atividades dentro de sua área de competência.
b)na área de engenharia e arquitetura:
I planejar, projetar, fiscalizar, acompanhar e emitir parecer técnico de obras, serviços e instalações físicas de interesse da FVS/AM;
II elaborar Projetos Básicos e Executivos de Arquitetura e Engenharia;
III fiscalizar e acompanhar as Obras e Serviços de Engenharia contratados pela FVS/AM;
IV elaborar projetos de captação de recursos relacionados à construções e aquisição de bens e serviços;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
VI realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.

SUBSEÇÃO II – Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 19.
A Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, é constituída pela Subgerência de Cadastro e Pagamento e pela Subgerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos, competindo-lhe:
I planejar, coordenar, executar e supervisionar as atividades relacionadas com administração e política de recursos humanos, dentre estas: movimentação, controle e folha de pagamento dos recursos humanos ativos;
II manter permanente controle das atividades de desenvolvimento de recursos humanos;
III manter sob controle e atualizado as fichas funcionais e financeiras dos servidores;
IV supervisionar a atualização do cadastro dos servidores, progressão funcional e realizar as alterações funcionais dos recursos humanos ativos e cedidos;
V supervisionar a instrução de processos de aposentadoria para posterior encaminhamento a Previdência do Estado;
VI formalizar, instruir e manter o controle dos procedimentos relativos à aplicação da legislação de pessoal, dentre elas às concessões de direitos, benefícios e vantagens aos servidores ativos, aos aposentados e beneficiários de pensão;
VII executar os processos de concessão de diárias e passagens, a emissão de passagens aéreas terrestres e fluviais;
VIII recomendar ao Diretor AdministrativoFinanceiro a indicação dos servidores para participar de comissões de sindicância;
IX subsidiar ao Diretor AdministrativoFinanceiro instruindo com informações referentes à pessoal, os processos relativos a ações judiciais;
X acompanhar os processos encaminhados à Junta Médica Estadual, para a realização de perícias e outros procedimentos de sua competência;
XI promover pesquisas que objetivem avaliar o comportamento e a motivação humana do ponto de vista intrainstitucional, inclusive implantando programas de benefício aos funcionários;
XII promover e supervisionar a assistência integrada e social ao servidor e aos seus dependentes, através de equipe multiprofissional;
XIII elaborar, implantar e acompanhar a Avaliação de Desempenho do Servidor;
XIV propor medidas que visem melhorar o desempenho e o desenvolvimento dos servidores;
XV participar de outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 20.
A Subgerência de Cadastro e Pagamento, subordinada diretamente à Gerência de Recursos Humanos, compete executar as atividades relativas com a remuneração e registros de atos e fatos referentes à vida funcional dos servidores, competindo-lhe:
I manter atualizadas as fichas funcionais e financeiras dos servidores;
II executar no que couber a instrução de processos administrativos;
III efetuar o controle diário sobre a frequência dos servidores;
IV promover, junto aos diversos órgãos da Fundação, a programação e o controle de férias do pessoal;
V manter um controle efetivo sobre o contingente de pessoal cedido ou a disposição dos diversos órgãos, bem como sobre os que estiverem em gozo de licença, sob quaisquer de suas modalidades, inclusive sobre os aposentados;
VI expedir certidões, declarações, processos de aposentadorias e beneficiários de pensões, bem como outros documentos, referentes à vida funcional, dos servidores e ex-servidores, mediante solicitação por requerimento;
VII instruir, executar, controlar e acompanhar os processos de concessão de diárias e passagens;
VIII executar a folha de pagamento de pessoal, bem como as obrigações sociais e patronais dela decorrente;
IX assegurar a guarda e conservação de todos os documentos sobre a vida funcional dos servidores pelos prazos estabelecidos em Lei;
X subsidiar a elaboração da declaração de rendimentos dos servidores da FVS/AM, no final de cada exercício financeiro;
XI instruir os processos de movimentação, exoneração e afastamentos de servidores, bem como, de correlação de cargos e funções de confianças exercidos, inclusive em outros órgãos;
XII manter registro e controle dos fatos relacionados à execução orçamentária e financeira referente à pessoal;
XIII instruir processos para sugerir a efetivação de ressarcimentos previstos na Lei, quanto à remuneração, encargos sociais, e valores relativos a diárias, passagens e outros ressarcimentos, relacionado ao servidor ativo ou cedido;
XIV executar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 21.
A Subgerência de Desenvolvimento de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Gerência de Recursos Humanos, compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe ainda:
I programar, coordenar, promover e avaliar a execução das atividades inerentes com o desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;
II participar no âmbito do Estado, do processo de recrutamento e seleção de recursos humanos;
III solicitar processo seletivo para atualizar as necessidades de recursos humanos;
IV elaborar, executar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação ofertado ao público interno e externo, mediante as necessidades identificadas pela Fundação;
V elaborar e executar as atividades de capacitação dos trabalhadores da FVS/AM;
VI implantar, coordenar, executar e monitorar a Política Nacional e Estadual de Educação Permanente dos trabalhadores da FVS/AM, no processo de integração entre ensino e serviços de saúde;
VII implantar, coordenar, executar e monitorar os programas de educação a distância - EAD ao público interno e externo nas Ações de Vigilância em Saúde;
VIII participar de outras atividades dentro de sua área de competência.

SUBSEÇÃO III – Da Gerência de Recursos Logísticos

Art. 22.
A Gerência de Recursos Logísticos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, é constituída pela Subgerência de Patrimônio e Assessoria de Transporte, competindo, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a gestão de material, patrimônio, almoxarifado, transporte, protocolo, manutenção predial e serviços gerais e ainda:
I coordenar e supervisionar a execução dos serviços relativos ao protocolo, arquivo, refeitório, telefonia, copa e cozinha, conservação e limpeza, vigilância armada e outros de sua competência;
II planejar, solicitar contratação e coordenar a execução dos serviços terceirizados e especializados em conservação e limpeza, vigilância armada, lavagem e manutenção preventiva e corretiva de veículos e transporte de carga;
III coordenar os processos relativos ao Patrimônio, abrangendo as atividades voltadas para o controle de bens patrimoniais e outras atividades relativas ao setor;
IV coordenar os processos relativos ao Almoxarifado, abrangendo as atividades voltadas para recebimento, armazenagem e entrega de materiais, equipamentos, insumos e outros produtos;
V supervisionar e orientar a utilização adequada e permanente das instalações físicas, equipamentos elétricos, eletrônicos, hidráulicos, mecânicos e outros;
VI realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 23.
A Subgerência de Patrimônio, subordinada diretamente a Gerência de Recursos Logísticos, compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de material, patrimônio e almoxarifado, competindo-lhe ainda:
I proceder à análise relacionada à movimentação de bens móveis e imóveis, competindo a este com exclusividade a movimentação do patrimônio da instituição;
II proceder à legalização e manter atualizado o tombamento dos bens móveis e imóveis da Fundação;
III coordenar e proceder a execução do inventário periódico e anual dos bens móveis e imóveis da Fundação;
IV elaborar Demonstrativo mensal e anual dos bens móveis e imóveis, incorporados na FVS/AM;
V controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais, de acordo com o Plano de Contas do Estado;
VI identificar bens móveis e imóveis passíveis de alienação e recuperação, bem como realizar a alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes;
VII solicitar à Gerência de Recursos Logísticos a aquisições de equipamentos e materiais permanentes, demandados das áreas técnicas da FVS/AM;
VIII gerir a guarda e o controle de equipamentos de uso coletivo;
IX zelar pela conservação, bem como, providenciar e acompanhar a recuperação dos bens da Fundação;
X disciplinar, controlar e fazer cumprir a normatização de acordo com os atos administrativos constantes de portarias, ordem de serviços e outros, para a utilização racional do bem ou serviço;
XI analisar e enviar os relatórios mensais à Gerência de Recursos Logísticos relacionados aos bens patrimoniais e Almoxarifado, e proceder às diligências visando regularizar eventuais impropriedades;
XII emitir e publicar Termos de Cessão de Uso e Doações de Bens;
XIII proceder à liberação de equipamentos e materiais permanentes estocados no Almoxarifado, desde que seja autorizado pelo setor competente;
XIV disciplinar, controlar e fazer cumprir a normatização de acordo com os atos administrativos constantes de portarias, ordem de serviços e outros, para a utilização racional do bem ou serviço;
XV realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 24.
A Assessoria de Transporte subordinada diretamente a Gerência de Recursos Logísticos compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de transporte, competindo-lhe ainda:
I coordenar e acompanhar a rotina de manutenção e regularização da frota da FVS/AM;
II estabelecer mecanismos de controle visando equacionar a utilização de veículos na Fundação;
III estabelecer mecanismos para controlar o funcionamento da frota;
IV analisar e instruir processos relativos às ações sob sua supervisão, expondo motivos, pareceres e informações necessárias;
V monitorar as manutenções preventivas e corretivas dos veículos, conforme os contratos vigentes de manutenção e lavagem;
VI monitorar e controlar o consumo de combustível via Sistema on line de abastecimento do Estado;
VII coordenar os pontos de apoio responsáveis pelos transportes nos anexos da FVS/AM;
VIII analisar e enviar os relatórios mensais à Gerência de Recursos Logísticos relacionados aos transportes, e proceder às diligências visando regularizar eventuais impropriedades;
IX acompanhar e fiscalizar os contratos referentes à sua área de atuação;
X realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.

SUBSEÇÃO IV – Da Gerência de Insumos Estratégicos

Art. 25.
A Gerência de Insumos Estratégicos, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete planejar, coordenar e supervisionar e executar as atividades relativas à gestão dos insumos estratégicos e ainda:
I supervisionar, controlar e executar, no âmbito estadual, o Sistema de Insumos Estratégicos da FVS/AM;
II planejar, supervisionar e acompanhar as atividades relacionadas à aquisição dos insumos estratégicos;
III supervisionar e controlar os estoques de insumos estratégicos existentes nas Unidades da FVS/AM, Municípios e demais órgãos públicos que façam uso de tais insumos;
IV orientar todas as Unidades que façam uso de tais insumos, envolvidas no processo de planejamento, aquisição, armazenagem, distribuição e consumo;
V elaborar os procedimentos para programação de aquisição de insumos estratégicos, com base nas informações contidas nos sistemas de informação;
VI fornecer o estoque mensal de insumos estratégicos e apresentar relatório de movimentação ao Diretor Administrativo Financeiro do DAF, para que o mesmo seja encaminhado às áreas afins;
VII consolidar as prestações de contas dos Insumos Estratégicos e encaminhar ao Diretor Administrativo Financeiro do DAF e a outros órgãos, quando necessário;
VIII elaborar e analisar o inventário anual de insumos estratégicos da FVS/AM e encaminhar ao Diretor Administrativo Financeiro do DAF;
IX realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.

SUBSEÇÃO V – Da Gerência de Orçamento e Finanças

Art. 26.
A Gerência de Orçamento e Finanças, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, é constituída pela Subgerência de Contabilidade, pela Subgerência de Compras e pela Subgerência de Contratos e Convênios, compete coordenar e supervisionar a execução das atividades de orçamento, finanças, contabilidade e ainda:
I executar os recursos orçamentários e financeiros federais, estaduais e municipais, conforme as suas especificidades;
II analisar e recomendar ao Diretor Administrativo Financeiro do DAF, critérios de alocação de recursos orçamentários e financeiros da FVS;
III manter informada ao Diretor Administrativo Financeiro do DAF, sobre as necessidades dos recursos orçamentários e financeiros, para o cumprimento da programação anual das ações da FVS/AM no Estado;
IV participar em conjunto com a Assessoria de Planejamento, da elaboração da Proposta Orçamentária Anual da FVS/AM;
V coordenar e acompanhar a execução dos registros dos atos e fatos contábeis da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FVS/AM;
VI executar a análise das prestações de contas dos convênios, acordos e projetos celebrados, inclusive com organismos internacionais;
VII executar a concessão e avaliar a aplicação de adiantamento, que venham a ocorrer, por intermédio de Suprimentos de Fundos;
VIII disponibilizar diariamente à Diretoria Executiva os dados orçamentários e financeiros disponíveis em todas as contas correntes da FVS/AM;
IX examinar e proceder à conferência dos processos de pagamentos, manifestando-se quanto à sua perfeita liquidação e pagamento;
X acompanhar a execução dos atos e fatos contábeis, alimentados no sistema do Tribunal de Contas do Estado, assim como o seu encaminhamento dentro do prazo legal e atender as suas auditorias;
XI realizar outras atividades inerentes a sua área de competência
Art. 27.
À Subgerência de Contabilidade, subordinada diretamente a Gerência de Orçamento e Finanças, compete controlar e executar as atividades relativas à gestão contábil, e ainda:
I executar os atos e fatos de natureza contábil, financeira e patrimonial da FVS/AM no Sistema de Administração Financeira do Estado;
II executar a liquidação e o pagamento de despesas;
III elaborar os balancetes mensais e os balanços orçamentário, financeiro e patrimonial anual;
IV identificar e regularizar as pendências dos registros na conciliação bancária, garantindo a consistência dos demonstrativos de disponibilidade;
V manter atualizada a regularidade fiscal, tributária e previdenciária da FVS/AM;
VI manter sob sua guarda os documentos orçamentário, financeiro e contábil, obedecendo aos prazos previstos na legislação vigente;
VII acompanhar a execução de convênios celebrados, Inclusive os acordos, projetos e contratos com organismos nacionais, internacionais, terceiro setor, públicos, privados e outros;
VIII executar a análise das prestações de contas dos convênios, acordos e projetos celebrados, inclusive com organismos internacionais e de Suprimento de Fundos;
IX elaborar e encaminhar prestação de contas de recursos recebidos das entidades públicas e privadas;
X coletar as informações de outras áreas e alimentar no sistema do Tribunal de Contas do Estado os atos e fatos ocorridos, dentro do prazo legal;
XI realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 28.
A Subgerência de Compras, subordinada diretamente a Gerência de Orçamento e Finanças, compete controlar e executar as atividades relativas à gestão de compras competindo-lhe ainda:
I processar as compras e serviços de interesse da FVS/AM, de acordo com a legislação vigente;
II encaminhar cópia das Notas de Empenho ao setor solicitante, a Gerencia de Logística e ao Almoxarifado. Em se tratando de bens, encaminhar também uma cópia ao setor de Patrimônio;
III realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 29.
À Subgerência de Contratos e Convênios, subordinada diretamente a Gerência de Orçamento e Finanças compete controlar e executar as atividades relativas à contratos e convênios, e ainda:
I elaborar a celebração e acompanhar a execução de contratos e convênios, Inclusive os acordos, projetos e contratos com organismos nacionais, internacionais, terceiro setor, públicos, privados;
II executar as atividades relacionadas com aquisições e contratações de bens e serviços;
III controlar os prazos dos contratos e seus aditamentos;
IV formalizar e encaminhar os pedidos de alterações contratuais;
V encaminhar a Gerência de Recursos Logísticos e demais interessados responsáveis pela execução e fiscalização, as cópias dos contratos celebrados, convênios e outros instrumentos, após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.
VI realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 30.
À Assessoria de Informática, subordinada diretamente à Diretoria Administrativa e Financeira, compete controlar, orientar e executar as atividades relativas a reprografia, processamento de dados e informática, competindo-lhe ainda:
I planejar, coordenar e supervisionar os processos de reprografia, banco de dados e Informática, abrangendo infraestrutura, interligação e manutenção de redes, suporte técnico a equipamentos, aplicativos, banco de dados e serviços voltados para manutenção nos equipamentos telefônicos, garantindo o bom funcionamento dos mesmos.
II coordenar e executar a assistência e o suporte técnico aos equipamentos, dispositivos e acessórios dos setores da FVS/AM;
III executar as atividades relativas à utilização, manutenção e modernização dos recursos técnicos e metodológicos de reprografia e informática;
IV executar as atividades relativas a definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de dados e contratação de bens e serviços de reprografia e informática;
V promover mecanismos que visam a execução e organização das atividades relacionadas com o processo de informatização da Fundação;
VI realizar manutenção preventiva e corretiva nos sistemas de informação, aplicativos e programas no que couber;
VII realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.

SEÇÃO IV

Órgãos de Atividade Fim Subseção I Da Diretoria Técnica

Art. 31.
À Diretoria Técnica, em auxílio ao Diretor-Presidente, compete coordenar o planejamento, supervisão e a execução das atividades relativas à gestão do Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, competindo-lhe ainda:
I coordenar e monitorar a execução das atividades referentes às ações de vigilância em saúde, ou seja, epidemiológica, sanitária e ambiental, em âmbito estadual do Sistema Único de Saúde - SUS para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de promoção, prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
II coordenar e monitorar as informações e análise de situação da saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro sanitário do Estado e avaliar o impacto das ações de vigilância em saúde e subsidiar a definição de políticas da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM;
III coordenar, acompanhar, avaliar e capacitar as atividades inerentes à rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas, credenciamento e avaliação das unidades partícipes;
IV fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância em Saúde;
V promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional;
VI coordenar, monitorar e avaliar a Política Estadual de Prevenção e Controle de Infecção em Serviços de saúde do Estado;
VII supervisionar, monitorar e avaliar as atividades correlatas de vigilância em saúde, desenvolvidas no âmbito das Unidades Descentralizadas - UDES da FVS/AM;
VIII planejar, executar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar, na área de sua competência, as ações destinadas a minimizar e/ou eliminar efeitos à saúde decorrentes de situações emergenciais e/ou inusitadas;
IX participar da formulação de políticas na área da segurança do paciente no âmbito do estado;
X coordenar, monitorar e avaliar as notificações de eventos adversos relacionados à assistência à saúde no Estado do Amazonas;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas as suas áreas de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 32.
A Comissão Estadual de Controle de Infecção em Serviços de Saúde do Amazonas - CECISS/AM é subordinada diretamente a Diretoria Técnica, tendo um caráter técnico, científico, normativo, ético, educativo, e de assessoria, competindo-lhe ainda:
I coordenar, monitorar, apoiar tecnicamente, supervisionar, controlar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção em Serviços de Saúde no Estado;
II coordenar, monitorar e avaliar as ações de prevenção e controle de infecção e divulgar os indicadores epidemiológicos de Infecção em Serviços de Saúde do Estado do Amazonas;
III estabelecer um conjunto de ações, baseadas na política nacional de prevenção e controle de infecção, com vistas à prevenção e redução da incidência e da gravidade das infecções em serviços de saúde;
IV estabelecer critérios de qualidade para o funcionamento das comissões municipais de controle de infecção em serviços de saúde, como também dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, baseados em legislações vigentes e literatura técnico-científica reconhecida nacional e ou internacionalmente;
V manter intercâmbio entre as comissões de controle de infecção em serviços de saúde do Estado, objetivando a uniformidade de linguagem e procedimentos, visando formar uma rede de apoio mútuo;
VI fomentar, acompanhar e divulgar pesquisas relativas ao controle de infecção a profissionais e serviços da área da saúde;
VII descentralizar ações de prevenção e controle de infecção em serviços de saúde através de comissões municipais;
VIII realizar diagnóstico situacional com a finalidade de identificar os problemas ligados ao controle de infecção para o desenvolvimento das ações subsequentes;
IX coordenar tecnicamente e apoiar a criação do Núcleo de Segurança do Paciente nos serviços de saúde;
X incentivar a implantação do Núcleo de Segurança do Paciente nos serviços de saúde;
XI monitorar as notificações de eventos adversos relacionados à assistência à saúde;
XII divulgar relatório anual sobre eventos adversos com a análise das notificações realizadas pelos serviços de saúde;
XIII acompanhar em conjunto com o DEVISA e CIEVS e participação das vigilâncias sanitárias municipais, as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito;
XIV realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XV executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO II – Do Departamento de Vigilância Epidemiológica - DVE

Art. 33.
O Departamento de Vigilância Epidemiológica, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, tem como finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica, competindo-lhe ainda:
I participar da elaboração da política estadual de epidemiologia aplicada à saúde pública, em conformidade com a política nacional;
II manter conhecimento atualizado da situação epidemiológica das doenças e dos agravos à saúde, bem como dos fatores que os condicionam, para possibilitar e prever a evolução do perfil epidemiológico e as medidas de prevenção e controle pertinentes no Estado;
III recomendar com base na evolução do processo saúde-doença, a inclusão de novas doenças no Sistema de Vigilância Epidemiológica do Estado do Amazonas;
IV recomendar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde pertinentes ao seu campo de atuação;
V analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças e agravos que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI promover o apoio técnico e logístico necessário, ao desenvolvimento de pesquisas e estudos epidemiológicos, inclusive com outras Instituições;
VII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VIII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 34.
À Gerência de Vigilância de Doenças não Transmissíveis, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:
I planejar e apoiar tecnicamente as ações de Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis - DANT, acompanhando a operacionalização em caráter especial no âmbito do Estado, analisando e avaliando os dados de forma contínua de modo a acompanhar o impacto das ações;
II monitorar as ações de Vigilância DANT e seus fatores de risco, por meio dos sistemas de informação em saúde, para assessorar, apoiar tecnicamente de forma direcionada, as Secretarias Municipais de Saúde na estruturação da Vigilância de Doenças e Agravos não Transmissíveis;
III fomentar, coordenar e executar estudos e pesquisas aplicados à promoção da saúde e qualidade de vida minimizando impacto das doenças e agravos não transmissíveis no Estado;
IV recomendar, elaborar e orientar as propostas de intervenções intra e extra-setoriais, visando ações de prevenção que contribuam para minimizar os danos à saúde, em especial aos fatores de risco, associados a doenças e agravos não transmissíveis;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 35.
À Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:
I planejar e apoiar tecnicamente as ações de Vigilância epidemiológica das doenças transmissíveis, acompanhando a operacionalização em caráter especial no âmbito do Estado, analisando e avaliando os dados de forma contínua de modo a acompanhar o impacto das ações de vigilância e controle;
II coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar o desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica, fornecendo orientações técnico-normativas bem como introduzindo ajustes e modificações pertinentes, para possibilitar a superação dos problemas e das dificuldades que impedem a execução das ações de Vigilância Epidemiológica pelas Secretarias Municipais de Saúde;
III intervir no desempenho das ações de Vigilância Epidemiológica das doenças transmissíveis, introduzindo ajustes e modificações capazes de superar problemas e dificuldades que impedem a execução das ações de vigilância das doenças transmissíveis pelas SEMSA'S;
IV coordenar o processo de implantação e monitoramento dos núcleos de vigilância epidemiológica hospitalar no Estado;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 36.
À Subgerência de Vigilância de Doenças em fase de Eliminação e Erradicação, subordinada diretamente a Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis, compete:
I assessorar e supervisionar as atividades de Vigilância Epidemiológica das doenças em fase de Eliminação e Erradicação, junto as Secretarias Municipais de Saúde;
II monitorar e avaliar as doenças em fase de Eliminação e Erradicação no Estado do Amazonas;
III revisar, analisar e interpretar os dados recebidos dos segmentos notificadores;
IV realizar Investigações Epidemiológicas nos agravos em fase de Eliminação e Erradicação, quando solicitado, em apoio as Secretarias Municipais de Saúde;
V realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 37.
À Unidade Técnica de Vigilância Epidemiológica Hospitalar, subordinada diretamente a Gerência de Vigilância de Doenças Transmissíveis, compete:
I apoiar os hospitais na implantação de Núcleo Hospitalar de Epidemiologia;
II elaborar, disseminar e fomentar o processo de implantação dos Núcleos;
III prestar assessoria técnica, supervisão no funcionamento das Vigilâncias Epidemiológicas Hospitalares - VEH;
IV assessorar e supervisionar as ações de vigilância epidemiológica no âmbito hospitalar, de forma complementar a atuação dos municípios;
V definir o processo de estruturação do Sistema de Vigilância Epidemiológica em âmbito hospital no nível estadual integrando-o às normas e rotinas já estabelecidas pelo Sistema Nacional de Agravos de Notificação;
VI proceder à normalização técnica complementar à do nível federal para o seu território;
VII divulgar informações e análise de doenças notificadas pelos hospitais;
VIII monitorar e avaliar o desempenho das VEH, por meio de indicadores que reflitam a situação epidemiológica do município onde o Hospital está inserido;
IX realizar crítica do banco de dados das VEH;
X realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 38.
À Gerência de Imunização, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:
I coordenar no âmbito estadual o Programa Nacional de Imunização;
II monitorar as informações relativas à cobertura vacinal, através dos Sistemas oficiais de informação;
III elaborar, supervisionar e acompanhar os indicadores das ações de imunizações para análise e monitoramento;
IV coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância de eventos adversos, temporalmente e/ou causal associados ao uso de Imunobiológicos;
V avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de Imunobiológicos especiais;
VI participar da investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos e/ou inusitados associados temporalmente a aplicação de Imunobiológicos;
VII executar as ações de imunizações de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos municípios ou se houver riscos de disseminação de doenças em nível estadual ou nacional;
VIII monitorar e supervisionar o cumprimento das normas técnicas e critérios de utilização dos Imunobiológicos;
IX realizar atividades complementares definidas no Artigo84, correlatas a sua área de atuação;
X executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 39.
À Subgerência de Imunobiológicos, subordinada diretamente à Gerência de Imunização, compete:
I supervisionar e acompanhar o cumprimento das normas técnicas e critérios de utilização de Imunobiológicos da rede de frio Estadual e a distribuição para as regionais e municípios;
II propor ações relativas à qualidade e a segurança dos Imunobiológicos;
III assessorar tecnicamente às redes de frio de Imunobiológicos regionais e municipais;
IV supervisionar e monitorar ações relativas à qualidade e a segurança dos Imunobiológicos;
V elaborar a programação das necessidades de Imunobiológicos a serem utilizados pelo programa Estadual de Imunização, bem como acompanhamento do processo de aquisição, produção nacional e controle de qualidade;
VI assessorar e avaliar as normas técnicas de acondicionamento e conservação para a distribuição dos Imunobiológicos;
VII realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 40.
À Unidade Técnica do Centro de Referência de Imunobiológicos - CRIE, subordinada diretamente a Gerência de Imunização, compete:
I observar as normas estabelecidas pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI da SVS;
II avaliar, orientar, aplicar e acompanhar o esquema vacinal dos pacientes que necessitem de Imunobiológicos especiais;
III alimentar e retro alimentar o SI-CRIE, garantindo a manutenção do banco de dados estadual que será enviado a instancia nacional, bem como para solicitação da reposição dos Imunobiológicos especiais;
IV possibilitar a realização dos estudos, atividades de ensino e pesquisas cientificas relacionadas aos Imunobiológicos especiais, com apoio da SVS, Secretarias Estaduais de saúde, coordenações estaduais de imunização e comissões estaduais de imunização;
V participar da investigação, acompanhamento e elucidação dos eventos adversos graves e/ou inusitados associados temporalmente a aplicação dos Imunobiológicos;
VI desenvolver uma estrutura para receber em atendimento ambulatorial os casos de eventos adversos e encaminhados pela rede para avaliação pelo médico do CRIE, que deverá encaminhar e acompanhar o vacinado para avaliações e tratamentos especializados;
VII apoiar tecnicamente a Gerência Estadual de Imunização, nos treinamentos regionais e locais de eventos adversos para unidades básicas de saúde e unidades de serviços de emergência não especializados e dos hospitais de referência;
VIII Assessorar as regionais e os municípios na investigação dos casos quando necessário, orientando condutas no âmbito de sua competência, incentivando e apoiando-os na análise de dados.
IX realizar atividades complementares definidas no Artigo84, correlatas a sua área de atuação;
X executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 41.
À Coordenação Estadual do Programa de Tuberculose, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Epidemiológica, compete:
I gerenciar a execução das medidas de controle na esfera estadual;
II monitorar os indicadores epidemiológicos, bem como acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas nos diversos pactos por parte dos municípios;
III consolidar e analisar os dados gerados pelo sistema de informação oferecendo informações através de boletins ou informes além de utilizá-las para fins de planejamento, monitoramento e avaliação;
IV realizar o controle logístico, calcular a demanda, armazenar e controlar os medicamentos para tuberculose e insumos para o nível estadual;
V promover e participar da capacitação de recursos humanos na área de tuberculose, fomentando a integração entre instituições de ensino e serviço;
VI assessorar as coordenadorias regionais na implantação e/ou implementação do Programa de Controle da Tuberculose nos municípios;
VII manter estreita articulação com o Laboratório de Referência Estadual e Regional, participar do planejamento das ações de diagnóstico bacteriológico e controle de qualidade;
VIII promover e acompanhar o desenvolvimento de pesquisas em âmbito estadual e municipal e participar de pesquisas de âmbito nacional;
IX fortalecer a integração com os setores responsáveis pelo controle das demais doenças transmissíveis, especialmente com a DST/AIDS;
X realizar atividades complementares definidas no Artigo84, correlatas a sua área de atuação;
XI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO III – Do Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA

Art. 42.
O Departamento de Vigilância Sanitária, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, tem como finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária competindo-lhe ainda;
I coordenar o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;
II propor, executar e monitorar as políticas, as diretrizes e as ações de Vigilância Sanitária para o Estado;
III interditar os locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e comercialização dos produtos e de prestação de serviços, em caso da violação da legislação pertinente ou de risco iminente a saúde;
IV manter intercâmbio com órgãos do Governo Federal, dos Estados, Municípios e outros, objetivando a troca de informações que viabilizem as ações específicas de vigilância sanitária;
V gerenciar os sistemas de informação de interesse da vigilância sanitária de forma contínua e permanente visando subsidiar suas ações e ainda integrar suas atividades com as demais ações de saúde, com prioridade as Ações de Vigilância Epidemiológica e assistência ambulatorial e hospitalar;
VI aplicar ações previstas em Lei e outros dispositivos legais pertinentes ao desenvolvimento das ações de Vigilância Sanitária;
VII propor e promover assessoria técnica às prefeituras municipais, para a elaboração e atualização das respectivas leis orgânicas, nos assuntos inerentes à vigilância sanitária;
VIII fomentar o desenvolvimento de recursos humanos para o sistema e a cooperação técnico-científica Estadual e Municipal.
IX conceder ou cancelar a Licença Sanitária aos estabelecimentos de assistência à saúde e os de interesse à saúde, sujeitos a ação de vigilância sanitária no Estado do Amazonas, em caráter complementar ou suplementar;
X controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública e seus ambientes;
XI coordenar a execução de ações inerentes à orientação e fiscalização de substâncias químicas em geral, radioativas e seus respectivos equipamentos específicos;
XII articular com órgãos de segurança pública e de justiça, objetivando atuação conjunta para a execução de ações de fiscalização;
XIII elaborar e propor normas, orientar e controlar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde;
XIV estabelecer normas e padrões, em caráter complementar ou suplementar, para procedimentos de inspeção sobre controle de qualidade de produtos, bem como sua liberação para comercialização e consumo em âmbito estadual e nacional;
XV monitorar, supervisionar, acompanhar e orientar as VISA's e SMS do Estado do Amazonas quanto a alimentação dos sistemas de informações e notificação das esferas Estadual e Federal relacionados com a Vigilância Sanitária.
XVI coordenar o Sistema de Garantia da Qualidade em Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado do Amazonas;
XVII coordenar a elaboração e atualização de procedimentos padronizados no Manual de Qualidade do DEVISA.

XVIII - promover assessoria técnica e atividades de capacitação, visando o processo de descentralização das VISA's municipais no Estado do Amazonas;

XIX participar da formulação de políticas do programa de segurança do paciente, no âmbito do estado;
XX monitorar as notificações realizadas pelos Núcleos de Segurança do PacienteNSP e cidadão do Estado, no sistema de notificação em Vigilância Sanitária de incidentes/eventos adversos relacionados à assistência a saúde;
XXI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XXII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 43.
À Gerência de Produtos de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Sanitária, compete:
I analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes à autorização de funcionamento, registros de produtos e Certificação de Boas Práticas de estabelecimentos de interesse a saúde;
II apoiar o desenvolvimento do sistema de informação de ocorrências de danos causados pelo uso de produtos, abrangidos pelo Sistema de Notificação de Vigilância Sanitária;
III propor a concessão, o indeferimento da petição, a alteração, e a dispensa de registro dos produtos previstos em lei;
IV coordenar, supervisionar e fiscalizar, visando o cumprimento das normas legais e regulamentares pertinentes à Vigilância Sanitária, na área de sua competência;
V submeter ao regime de Vigilância Sanitária as instalações físicas, equipamentos, tecnologias, ambientes e procedimentos envolvidos em todas as fases de processo de produção dos bens e produtos submetidos ao controle de fiscalização sanitária, na sua área de competência;
VI propor a proibição e ou interdição de locais de fabricação, controle, importação, armazenamento, distribuição e da comercialização de produtos e insumos na área de sua competência, em caso de violação da legislação ou de risco a saúde;
VII exigir certificação de conformidade em Boas Práticas de Fabricação e Controle de Produtos de interesse à Saúde;
VIII elaborar e propor normas e padrões relativos a sua área de competência;
IX analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes à autorização de importação de produtos submetidos a Vigilância Sanitária na sua área de competência;
X coordenar e executar as ações de inspeções dos Produtos da Vigilância Sanitária, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos municípios;
XI coordenar o Sistema de Garantia da Qualidade em Vigilância Sanitária relacionado a sua área específica no âmbito Estadual, bem como coordenar a elaboração, atualização, validação e harmonização de procedimentos padronizados e documentos da qualidade em atendimento às determinações oriundas do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
XII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XIII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 44.
A Subgerência de Vigilância de Produtos, subordinada diretamente a Gerência de Produtos de Vigilância Sanitária, compete:
I analisar e emitir parecer em processos referentes a autorização de funcionamento e registro de produtos (medicamentos, cosméticos, saneantes domissanitários, alimentos e produtos para a saúde) e /ou apuração de denúncias para a verificação da integridade da fabricação, qualidade, finalidade, segurança, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de Vigilância Sanitária, inclusive nos casos de importação e exportação;
II efetuar controle e fiscalizações em estabelecimentos que fabriquem e/ou comercialize medicamentos, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, saneantes domissanitários, alimentos e produtos para a saúde;
III efetuar controle e fiscalizações em estabelecimentos que manuseiem e/ou comercialize produtos de controle especial segundo a legislação vigente;
IV proceder ao julgamento e determinar penalidades previstas na Legislação Vigente;
V elaborar e/ou executar programas de monitoramento de produtos de interesse a saúde no âmbito do Estado do Amazonas;
VI cooperar tecnicamente com os municípios visando o cumprimento da legislação sanitária pertinente a área de produtos;
VII estratificar informações sobre suas atividades para o atendimento dos Sistemas de Informações no Âmbito Estadual e Federal.
VIII participar e acompanhar do Sistema de Garantia da Qualidade em Vigilância Sanitária relacionado a sua área específica no âmbito Estadual;
IX realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 45.
À Gerência de Vigilância de Serviços, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Sanitária, compete:
I coordenar e supervisionar as atividades de vigilância sanitária no âmbito dos serviços de saúde, visando controlar e prevenir os riscos físicos, químicos, biológicos e heterogenias e assegurar o exercício de Boas Praticam na Atenção a Saúde;
II normatizar procedimentos para o funcionamento de serviços de saúde;
III divulgar e promover a aplicação de normas, regulamentos e orientações técnicas relativas ao serviço de saúde;
IV analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente à ação de fiscalização junto aos serviços de saúde no cumprimento as normas sanitárias vigentes;
V realizar estudos e diagnósticos visando a identificação de fatores de risco em serviços de saúde;
VI desenvolver atividades com os órgãos afins de administração federal, estadual e municipal, inclusive os de defesa do consumidor, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;
VII participar da formulação de políticas na área de sangue, hemoderivados, outros tecidos, células e órgãos do Estado;
VIII promover, em cooperação com órgãos e setores, ações para a formação, capacitação e treinamento de recursos humanos na sua área de abrangência;
IX gerenciar os sistemas de informações de vigilância sanitária no âmbito da gerencia de serviços;
X cooperar tecnicamente com os municípios visando o cumprimento da legislação sanitária pertinente a área de serviços de saúde e de interesse a saúde;
XI validar e monitorar os procedimentos padronizados específicos das suas atividades, em atendimento ao Manual da Qualidade do DEVISA.
XII monitorar os dados sobre incidentes/eventos adversos notificados no sistema de notificação de vigilância sanitária pelos serviços de saúde, envolvendo medicamentos, produtos para saúde, sangue e hemoderivados;
XIII planejar, coordenar e supervisionar os processos de captação, registro e processamento dos dados de saúde, referentes ao sistema de notificação de vigilância sanitária
XIV monitorar e avaliar a qualidade das bases de dados necessárias ao sistema de notificação em vigilância sanitária e encaminhar às áreas técnicas competentes para resolução;
XV monitorar as notificações realizadas pelos Núcleos de Segurança do PacienteNSP e cidadão do Estado, no sistema de notificação em vigilância sanitária, de incidentes/eventos adversos relacionados à assistência a saúde;
XVI acompanhar em conjunto com o CECISS e CIEVS, e participação das vigilâncias sanitárias municipais, as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito;
XVII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;

XVIII - executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

Art. 46.
À Subgerência de Serviços de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente a Gerência de Serviços de Vigilância Sanitária, compete:
I promover a articulação com as instituições e outros setores na FVS e SUSAM no sentido de formular estratégias de intervenção nos riscos à saúde relacionados com as práticas hemoterápicas, bancos de células e órgãos;
II cooperar tecnicamente com os municípios visando o cumprimento da legislação sanitária pertinente a área de serviço de saúde e de interesse a saúde;
III desenvolver estudos visando o aperfeiçoamento dos processos e instrumentos para a otimização de resultados pertinentes às atribuições da subgerência;
IV garantir a investigação das denúncias, por qualquer cidadão ou entidade representativa da sociedade civil, relacionadas com a utilização de produtos hemoterápicos, ou prestação de serviços de interesse a saúde;
V elaborar e/ou executar os programas de monitoramento na área de serviços de interesse a saúde;
VI estratificar informações sobre suas atividades realizadas para o atendimento aos Sistemas de Informações no Âmbito Estadual e Federal.
VII elaborar, harmonizar, monitorar e atualizar os procedimentos padronizados específicos das suas atividades, em atendimento ao Manual da Qualidade do DEVISA.
VIII realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.
Art. 47.
À Gerência de Engenharia de Vigilância Sanitária, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Sanitária, compete:
I orientar, normatizar e acompanhar a implantação de projetos físicos e fiscalização de estabelecimentos assistenciais de saúde e de interesse à saúde;
II coordenar e promover a aplicação de normas, regulamentos e orientações na área da infraestrutura dos serviços de estabelecimentos hospitalares, serviços assistenciais de saúde, e de indústrias que produzem medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, saneantes, domissanitarios, perfumes, cosméticos, produtos de higiene, produtos para saúde e alimentos;
III propor o desenvolvimento de ações de saneamento do meio ambiente, visando a prevenção de ocorrências de condições ambientais no âmbito de produtos e serviços;
IV gerenciar os sistemas de informações de vigilância sanitária no âmbito da gerencia de engenharia;
V cooperar tecnicamente com os municípios visando o cumprimento da legislação sanitária pertinente a área de engenharia sanitária;
VI analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente às ações de engenharia junto aos estabelecimentos sujeitos a ação da vigilância sanitária quanto ao cumprimento das normas sanitárias vigentes;
VII cooperar tecnicamente com os municípios visando o cumprimento da legislação sanitária pertinente a área de engenharia;
VIII estratificar informações sobre suas atividades para o atendimento dos Sistemas de Informações no Âmbito Estadual e Federal;
IX elaborar, validar, harmonizar, monitorar e atualizar os procedimentos padronizados específicos das suas atividades, em atendimento ao Manual da Qualidade do DEVISA;
X realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IV – Do Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças - DVA

Art. 48.
O Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, tem como finalidade planejar, coordenar, acompanhar e avaliar o Sistema de Vigilância Ambiental em saúde e formular diretrizes operacionais para o controle das doenças, do seu âmbito, competindo-lhe ainda:
I coordenar as ações de monitoramento dos fatores biológicos e não biológicos que ocasionem riscos à saúde humana, no âmbito do Estado;
II propor normas relativas às ações de prevenção e controle de fatores do meio ambiente ou dele decorrentes que tenham repercussão na saúde humana, no âmbito do Estado;
III participar na formulação e na implementação da política estadual de:
a) saneamento;
b) controle dos fatores de risco ambiental que interfiram na saúde humana em conjunto com os órgãos e entidades afins em níveis Federal, Estadual e Municipal; e
c) licenciamento ambiental/saúde, particularmente no que diz respeito à avaliação de risco potencial e à análise de aptidão sanitária, relacionados à implantação e ao funcionamento de empreendimentos;
IV coordenar e supervisionar, as ações de monitoramento de populações expostas a contaminantes ambientais na água para consumo humano, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública;
V coordenar as atividades relativas a informação e comunicação de riscos à saúde, decorrentes de contaminação ambiental de abrangência estadual e intermunicipal;
VI coordenar e executar as ações de vigilância ambiental, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos municípios;
VII planejar, executar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar, na área de sua competência, as ações destinadas a minimizar e/ou eliminar efeitos à saúde decorrentes dos desastres naturais e antropogênicos;
VIII fomentar a produção de informação, por meio dos sistemas relativos à vigilância de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos e à vigilância de contaminantes ambientais na água, ar e solo, de importância e repercussão na saúde pública, bem como à vigilância de riscos decorrentes dos desastres naturais e antropogênicos;
IX monitorar os padrões máximos de exposição permitidos a fatores biológicos e não biológicos, que ocasionem riscos à saúde da população;
X promover o apoio técnico e logístico necessário, ao desenvolvimento de pesquisas e estudos na área de Vigilância Ambiental em Saúde e Controle de Doenças, inclusive com outras Instituições;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 49.
À Gerência de Zoonoses, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças, compete:
I coordenar, monitorar e avaliar as ações inerentes ao Programa Estadual de Profilaxia da Raiva Humana e Animal, outras zoonoses e animais peçonhentos de acordo com a norma nacional;
II coordenar, monitorar, supervisionar, acompanhar e normatizar complementarmente as atividades de vigilância das zoonoses, que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venha assumir importância para a saúde pública;
III coordenar, monitorar, supervisionar ações de vigilância e controle de fatores biológicos responsáveis pela ocorrência de zoonoses;
IV apoiar tecnicamente as Secretarias Municipais de Saúde, na estruturação do Programa de Zoonoses e Animais Peçonhentos;
V avaliar o desempenho dos programas municipais de controle e prevenção das zoonoses, fornecendo apoio e orientação técnico-normativa, possibilitando a adequada execução das atividades;
VI realizar investigação das zoonoses em agravos inusitados e/ou em ocasiões especiais de surto ou epidemia, em apoio às Secretarias Municipais de Saúde;
VII realizar a vigilância e controle dos reservatórios e hospedeiros, e outras ações correlatas, de zoonoses, onde não haja estrutura para tal atividade no município, ou de forma suplementar ou complementar, quando constatada a sua ineficiência e/ou insuficiência;
VIII coordenar e monitorar a execução do esquema de tratamento profilático anti-rábico humano de caráter obrigatório;
IX assessorar e acompanhar a implantação e/ou implementação do programa de zoonoses nos municípios;
X realizar parcerias intersetoriais e interinstitucionais na vigilância, controle e prevenção das zoonoses;
XII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XIII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 50.
À Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças, compete:
I coordenar, supervisionar, acompanhar e normatizar as atividades de vigilância e controle das doenças transmitidas por vetores, que venham assumir importância para a saúde pública;
II monitorar a alimentação e qualidade de dados dos sistemas de informação das doenças transmitidas por vetores, assim como definir variáveis e indicadores que possam contribuir para o aprimoramento da representatividade e da consistência dos dados;
III avaliar o desempenho dos programas municipais de controle e prevenção das doenças transmitidas por vetores, fornecendo apoio e orientação técnico-normativa, possibilitando a adequada execução das atividades;
IV realizar parcerias intersetoriais e interinstitucionais na vigilância, controle e prevenção das doenças transmitidas por vetores;
V participar na área de sua competência da política de licenciamento ambiental;
VI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 51.
À Subgerência de Entomologia, subordinada diretamente a Gerência de Doenças de Transmissão Vetorial, compete:
I elaborar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações de vigilância entomológica;
II fomentar estudos e pesquisas visando o conhecimento da fauna entomológica, comportamento e capacidade vetorial de insetos envolvidos no processo de transmissão de doenças;
III contribuir para o estudo da receptividade e vulnerabilidade à transmissão de doença vetorial, como parte integrante do processo de licenciamento ambiental;
IV manter coleção entomológica de referência;
V manter insetário para suporte às provas biológicas e atividades de pesquisa científica;
VI coordenar as ações relativas ao sistema de monitoramento da resistência dos vetores ao inseticida;
VII realizar outras atividades dentro de sua área de competência.
Art. 52.
À Gerência de Riscos não Biológicos, subordinada diretamente ao Departamento de Vigilância Ambiental e Controle de Doenças, compete:
I planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e acompanhar as ações relativas à análise de situação em saúde ambiental e comunicação de risco à saúde decorrente de contaminação ambiental no Estado;
II promover, coordenar, acompanhar e supervisionar as ações inerentes à vigilância e ao controle da qualidade da água para consumo humano relativos aos Sistemas de Abastecimento ou Soluções Alternativas, coletivas e individuais;
III promover, coordenar, acompanhar e supervisionar as ações inerentes à Vigilância em Saúde de Populações expostas a Contaminantes Químicos e Desastres Naturais, Tecnológicos e eventos de massa;
IV atuar em articulação com o LACEN, visando a apoiar as Secretarias Municipais de Saúde com vistas à estruturação e ao funcionamento dos laboratórios de análise de água de consumo humano, visando também à implementação das rotinas de coleta, transporte e envio de amostras;
V estabelecer os padrões máximos aceitáveis ou permitidos para água de consumo humano;
VI analisar bancos de dados referentes às ações de vigilância de fatores de riscos não biológicos - SISAGUA, SISOLO e/ou outros que vierem a ser adotados pelos órgãos competentes;
VII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VIII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO V – Do Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN

Art. 53.
Ao Laboratório Central de Saúde Pública - LACEN, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, compete:
I coordenar, acompanhar, avaliar e capacitar as atividades inerentes à rede estadual de laboratórios públicos e privados que realizam análises de interesse em saúde pública, nos aspectos relativos à vigilância, com estabelecimento de normas, credenciamento e avaliação das unidades participes;
II realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;
III assegurar o cumprimento das metas estabelecidas pelo Programa da Qualidade para cumprimento das diretrizes estadual e do Ministério da Saúde;
IV habilitar, observada à legislação nacional específica e de acordo com a sua área de competência, os laboratórios que serão integrados a rede estadual, quanto aos procedimentos e serviços de saúde pública;
V realizar o controle analítico dos procedimentos laboratoriais de saúde pública, que compõem a rede estadual;
VI estabelecer programas em conjunto com o Departamento de Vigilância Epidemiológica no diagnóstico de doenças, surtos e eventos inusitados de notificação compulsória, vigilância de doenças transmissíveis e não transmissíveis;
VII estabelecer programas em conjunto com o Departamento de Vigilância Sanitária no controle de produtos tais como: alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes, imunobiológicos, hemoderivados, contaminantes biológicos e não biológicos relacionados à saúde, materiais e equipamentos de uso para a saúde, em toxicologia humana e vigilância em portos, aeroportos e fronteiras;
VIII estabelecer programas em conjunto com o Departamento de Vigilância Ambiental no controle de qualidade de doenças endêmicas e da qualidade da água para consumo humano, ao ar e do solo, vigilância de fatores ambientais físicos, químicos, biológicos (vetores, hospedeiros, reservatórios e animais peçonhentos) e monitoramento de populações humanas expostas aos fatores ambientais biológicos, químicos e físicos;
IX manter os registros de todos os exames realizados de interesse de saúde pública, conforme a legislação vigente;
X promover o desenvolvimento de ações de ensino e pesquisa, buscando parcerias com órgãos internacionais, nacional, estaduais e municipais, públicos e/ ou privados, visando o aperfeiçoamento científico e tecnológico dos laboratórios;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 54.
- À Gerência de Biologia Médica subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I coordenar, normatizar, capacitar, executar, supervisionar e acompanhar as diversas ações necessárias para a realização de forma complementar e suplementar dos procedimentos das doenças de interesse da saúde pública e saúde do trabalhador;
II realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
III executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 55.
À Gerência de Virologia e Bacteriologia, subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I coordenar, normatizar, capacitar, executar, supervisionar e acompanhar, as diversas ações necessárias para a realização dos procedimentos laboratoriais;
II monitorar as normas e rotinas laboratoriais das Doenças de Notificação Compulsória, visando à qualidade e a segurança dos serviços e procedimentos realizados;
III realizar controle de qualidade das culturas positivas dos exames de interesse de saúde pública, assim como das lâminas de bacterioscopia;
IV realizar controle das doenças micológicas sistêmicas das infecções hospitalares de interesse da saúde pública;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 56.
À Gerência de Diagnóstico de Endemias, subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I coordenar, capacitar, supervisionar, acompanhar e monitorar as diversas ações necessárias para a realização dos procedimentos laboratoriais;
II realizar o controle de qualidade das lâminas de malária, tuberculose, leishmaniose, chagas, filaria, hanseníase e de outras doenças endêmicas que venham a assumir risco para a saúde pública;
III executar procedimentos laboratoriais de alta complexidade, visando a validação e/ou complementação do diagnóstico das doenças determinadas por agentes biológicos;
IV coordenar a estruturação da rede de diagnóstico das doenças determinadas por hemoparasitas, e das doenças negligenciadas;
V retroalimentar o sistema de informações de controle da qualidade;
VI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 57.
À Gerência de Análise de Produtos, subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I coordenar, normatizar, executar, supervisionar, capacitar e acompanhar as diversas ações necessárias para a realização dos procedimentos de controle da qualidade da água, alimentos, medicamentos, cosméticos, saneantes, domissanitários e hemoderivados;
II participar na elaboração de procedimentos, rotinas e manuais necessários para as boas práticas laboratoriais;
III realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
IV executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 58.
À Gerência da Qualidade, subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I coordenar, normatizar, capacitar, executar, supervisionar e acompanhar, as diversas ações necessárias para a implantação e manutenção do sistema da qualidade e biossegurança de acordo com as normas vigentes;
II acompanhar, supervisionar e responder por auditorias externas realizadas pela Coordenação Geral de Laboratórios/CGLAB da Secretaria de Vigilância em Saúde/SVS/MS e GGLAS (Gerência Geral de Laboratórios) /ANVISA;
III normatizar, avaliar e monitorar as ações necessárias para supervisionar os laboratórios da rede estadual da capital e interior, nas doenças de interesse de saúde pública, visando o cumprimento da legislação pertinente;
IV participar na elaboração das normas da qualidade de biossegurança e boas práticas laboratoriais;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 59.
À Assessoria Técnica-Administrativa, subordinada diretamente ao LACEN, compete:
I assessorar, supervisionar e acompanhar a execução das atividades técnicas administrativas nas diversas áreas do LACEN;
II monitorar o funcionamento do LACEN, provendo de materiais de consumo, insumos e equipamentos necessários para o desempenho adequado de suas atividades e atendimento de sua missão;
III propor medidas que visam melhorar o desempenho e o desenvolvimento dos recursos humanos do LACEN;
IV acompanhar junto às gerências as atividades desenvolvidas, visando obter a qualidade dos procedimentos e boas práticas laboratoriais;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 60.
Ao Laboratório de Fronteira - LAFRON, subordinado diretamente ao LACEN, nos termos do artigo 1.º do Decreto nº 24.830, de 25 de fevereiro de 2005, foi instituído como Laboratório de Fronteiras do Município de Tabatinga, vinculado à Fundação de Vigilância em Saúde do Estado do Amazonas, é um Laboratório de Referência Regional - LRR, com área geográfica de abrangência regional, com as competências:
I executar, supervisionar, capacitar e acompanhar as ações necessárias para a realização dos procedimentos das doenças de notificação compulsória, em consonância com as normas e procedimentos definidos pelo LACEN/AM, na sua área de competência;
II organizar, coordenar, supervisionar, assessorar e apoiar tecnicamente a rede municipal de laboratórios da região;
III encaminhar as amostras inconclusivas para o LACEN-AM, visando a complementação do diagnóstico e aquelas destinadas ao controle de qualidade analítica;
IV realizar o controle de qualidade analítica da rede regional;
V realizar procedimentos laboratoriais de maior complexidade para complementação de diagnóstico;
VI disponibilizar ao LACEN-AM as informações relativas às atividades laboratoriais realizadas pelo LAFRON, por intermédio do encaminhamento de relatórios mensais, quadrimestrais e anuais;
VII promover a capacitação de recursos humanos da rede de laboratórios da região;
VIII realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação; e
IX executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VI – Do Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Amazonas - CIEVS/AM

Art. 61.
Ao Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Amazonas - CIEVS/AM, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, compete:
I estabelecer normas e rotinas para atendimento das emergências em saúde pública, juntamente com as respectivas áreas técnicas responsáveis;
II atuar como ponto focal do CIEVS nacional para detecção, avaliação e monitoramento das emergências em saúde pública no estado do Amazonas;
III promover a articulação intersetorial, especialmente no âmbito da FVS/AM, com vista ao atendimento coordenado, oportuno e resolutivo das emergências em saúde pública;
IV notificar ao CIEVS nacional os eventos de relevância em saúde pública, detectados no Amazonas, baseado no instrumento de decisão do Regulamento Sanitário Internacional;
V coordenar, monitorar e controlar as situações epidêmicas emergentes e reemegentes seja de doenças de notificação compulsória ou de agravos inusitados a saúde;
VI realizar investigação das doenças transmitidas por vetores em agravos inusitados e/ou em ocasiões especiais de surto ou epidemia, em apoio às Secretarias Municipais de Saúde;
VII acompanhar em conjunto com o CECISS e DEVISA, e participação das vigilâncias sanitárias municipais, as investigações sobre os eventos adversos que evoluíram para óbito;
VIII atuar nas situações a seguir:
a) epidemias de doenças emergentes e reemergentes;
b) introdução no Estado de vetor e/ou agente infeccioso erradicado ou não existente previamente;
c) epidemias de doenças integrantes do Regulamento Sanitário Internacional;
d) epidemias caracterizadas como expansão para áreas sem ocorrências anteriores no Estado;
e) calamidades e/ou desastres naturais e antropogênicos relevantes em saúde pública e quando demonstrada a insuficiência da ação do município;
f) execução inadequada ou insuficiente das atribuições municipais previstas na legislação vigente, particularmente quando ficar caracterizado risco de disseminação de doenças;
g) outras situações de relevância epidemiológica;
IX realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
X executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO VII – Do Núcleo de Sistemas de Informação

Art. 62.
Ao Núcleo de Sistemas de Informação, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, compete:
I planejar, coordenar e supervisionar os processos de captação, registro e processamento dos dados de saúde, referentes aos sistemas de informação em saúde de interesse da vigilância em saúde;
II propor planos e projetos referentes ao planejamento, implementação e manutenção de recursos relativos a sistemas de informação;
III monitorar e avaliar a qualidade das bases de dados necessárias aos sistemas de informações em saúde e encaminhar às áreas técnicas competentes para resolução;
IV assegurar aos gestores do SUS e órgãos congêneres o acesso às bases de dados mantidas pela FVS/AM no âmbito da vigilância em saúde;
V estabelecer rotinas para manutenção e disponibilização de um fluxo contínuo e dinâmico das bases de dados, para análise nas áreas finalísticas da FVS/AM;
VI coordenar, definir fluxos de informação e supervisionar as atividades relacionadas à execução dos sistemas de informação;
VII estabelecer e monitorar normas para manter a privacidade na utilização dos bancos de dados de interesse epidemiológico;
VIII receber, distribuir e dar suporte as versões atualizadas dos Sistemas de Informação, de interesse da Vigilância em Saúde;
IX garantir o envio das bases de dados consistentes e atualizadas ao nível federal, de acordo com o cronograma estabelecido para cada sistema;
X promover a capacitação dos recursos humanos, com vistas ao fortalecimento do sistema de informação em saúde no âmbito da vigilância em saúde, nos níveis, estadual e municipal de gestão;
XI realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XII executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.
Art. 63.
À Subgerência da Qualidade dos Dados em Vigilância em Saúde, subordinada diretamente ao Núcleo de Sistemas de Informação, compete:
I monitorar e avaliar a quantidade e a qualidade dos dados dos sistemas de informações em saúde (SIM, SINAN e SINASC) enviados pelos municípios;
II manter atualizados todos os dados de interesse do Sistema Único de Saúde - SUS, inclusive os relativos ao monitoramento de indicadores de vigilância em Saúde no Estado do Amazonas;
III monitorar e avaliar a manutenção do fluxo de informações dos sistemas de informação em saúde, de acordo com a legislação vigente;
IV monitorar as investigações dos óbitos conforme a legislação pertinente,
V realizar outras atividades inerentes a sua área de competência.

SUBSEÇÃO VIII – Do Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social

Art. 64.
Ao Núcleo de Educação em Saúde e Mobilização Social, subordinado diretamente a Diretoria Técnica, compete:
I propor e monitorar a implantação da política estadual de educação em saúde no âmbito da vigilância em saúde, em conformidade com a Política Nacional de Promoção da Saúde;
II coordenar, monitorar e avaliar as atividades de Educação em Saúde no âmbito da FVS/AM;
III gerenciar e implementar as ações de Educação em Saúde integradas com as áreas finalísticas da FVS/AM;
IV articular-se com instituições públicas e privadas para a implementação da Política Estadual de Educação em Saúde;
V promover capacitação e atualização em sua área de atuação, para profissionais que exerçam atividades na área de educação em saúde;
VI incentivar o desenvolvimento de ações de educação em saúde, no âmbito da vigilância em saúde, integradas com outras instituições públicas e privadas;
VII coordenar, monitorar e avaliar a Programação Estadual Anual de Educação em Saúde no âmbito da FVS/AM;
VIII estimular as ações intersetoriais, buscando parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de Educação em Saúde.
IX estimular alternativas inovadoras e socialmente inclusivas/contributivas no âmbito das ações de educação em saúde;
X realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
XI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

SUBSEÇÃO IX – Das Unidades Descentralizadas - UDES

Art. 65.
Às Unidades Descentralizadas - UDES da FVS/AM, subordinadas diretamente a Diretoria Técnica, compete:
I executar os programas, planos de trabalho e outros afins, necessários ao cumprimento das ações de vigilância em saúde;
II monitorar, orientar e supervisionar as ações relativas à vigilância epidemiológica, sanitária e ambiental e Controle de Doenças, assim como de laboratório de saúde pública e dos Sistemas de Informação em Saúde, nas suas áreas de abrangência;
III acompanhar os processos de natureza jurídica na área de jurisdição da Unidade Descentralizada da FVS/AM;
IV executar as atividades relativas ao desenvolvimento institucional, organização, racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho, em consonância com as normas e procedimentos ditados pela FVS/AM;
V realizar atividades complementares definidas no artigo 69, correlatas a sua área de atuação;
VI executar outras atividades inerentes no âmbito de sua competência.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 66.
Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à sua natureza, compete aos Dirigentes dos órgãos de atividades fim e atividades meio da FVS/AM:

SEÇÃO I

Do Diretor-Presidente

Art. 67.
São atribuições do Diretor-Presidente da FVS/AM:
I exercer a administração da FVS/AM;
II representar a Fundação, em juízo e fora dele;
III relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da FVS/AM;
IV assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;
V estabelecer, por meio de ato próprio, a atualização dos valores das Taxas de Serviço da FVS/AM aprovadas no Código de Saúde do Estado do Amazonas, obrigatórias para instituições públicas e/ou privadas, bem como àquelas relacionadas à prestação de outros serviços a entidades privadas;
VI movimentar, conjuntamente com o Diretor de Administração e Finanças e, na sua falta, com o Gerente de Orçamento e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro; ordenar as despesas da FVS/AM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VII certificar-se das contas a serem apreciadas pela Diretoria Executiva e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIII determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
IX julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;
X submeter à Diretoria Executiva os casos omissos neste Regimento.

SEÇÃO II

Dos Diretores, Assessores do DIPRE, Chefes de Departamentos, LACEN, Unidades Descentralizadas - UDES, Gerentes e Subgerentes

Art. 68.
São atribuições dos Diretores, Chefes de Departamentos, LACEN, UDEs VS, Gerentes e Subgerentes da FVS/AM:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

SEÇÃO III

Das Diretorias, Assessorias do DIPRE, Departamentos, LACEN, Unidades Descentralizadas, Núcleos e Comissões

Art. 69.
São atribuições complementares das Diretorias, das Assessorias, dos Departamentos, do LACEN, das Unidades Descentralizadas - UDES, dos Núcleos e das Comissões da FVS/AM:
I assessorar, apoiar tecnicamente, supervisionar e monitorar as Secretarias Municipais de Saúde, nas ações de Vigilância de Vigilância em Saúde na sua área de atuação, bem como orientá-las a respeito de medidas de controle para modificar a situação de saúde identificada como insatisfatória;
II coordenar e executar as ações de Vigilância em Saúde, na sua área de atuação, de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos municípios;
III planejar, executar, normatizar, coordenar, monitorar e avaliar, na área de sua competência, as ações de vigilância em saúde destinadas a minimizar e/ou eliminar efeitos à saúde decorrentes dos desastres naturais e antropogênicos;
IV participar da elaboração, monitoramento e avaliação da execução dos Planos, Pactos, Projetos, Relatórios de Gestão e demais instrumentos de planejamento, que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, na área de Vigilância em Saúde;
V elaborar os relatórios sistematicamente, de desempenho da sua área de atuação;
VI manter integração com outros órgãos de educação, saúde e pesquisa, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de projetos de ações de saúde e vigilância em saúde, no âmbito da FVS/AM;
VII elaborar e divulgar documentos técnicos dentro da sua área de atuação;
VIII promover o apoio técnico e logístico necessário, ao desenvolvimento de pesquisas e estudos na área de vigilância em saúde, inclusive com outras Instituições;
IX realizar investigações em agravos inusitados e/ou em ocasiões especiais de surto ou epidemias, em ação complementar ou suplementar ao CIEVS e às Secretarias Municipais de Saúde;
X elaborar Projetos, visando à captação de recursos orçamentários adicionais, para as atividades de vigilância em saúde;
XI participar e colaborar como representante da FVS, nas atividades de elaboração, monitoramento e avaliação das políticas de Vigilância em Saúde, como membro nos Comitês, Comissões, Conselhos, Câmaras Técnicas e afins, nos âmbitos de governo Nacional, Estadual e Municipal;
XII participar de ações com outros setores em situações de emergência e desastres;
XIII exercer o poder de polícia quando designado pelo Diretor-Presidente, a fim de fazer cumprir, no âmbito de sua competência, o Código de Saúde do Estado;
XIV participar na área de sua competência, para o cumprimento do Código de Saúde do Estado do Amazonas;
XV realizar os procedimentos com fatos geradores das taxas de Vigilância em Saúde, constantes no Código de Saúde do Estado do Amazonas;
XVI monitorar, supervisionar, acompanhar, e orientar as atividades correlatas, desenvolvidas no âmbito das Unidades Descentralizadas - UDES da FVS/AM ou municípios, referente a serviços de saúde e de interesse a saúde;
XVII participar das ações de prevenção à saúde do trabalhador.

XVIII - desempenhar outras atribuições inerentes a sua área de competência.

SEÇÃO IV

Das Demais Assessorias

Art. 70.
São atribuições complementares das demais Assessorias:
I assessorar nas atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das ações e projetos estratégicos da área;
II realizar atividades, ações e/ou projetos na sua área especifica, atribuídas ao órgão subordinado;
III monitorar e avaliar os processos de trabalho no âmbito de sua competência, detectando problemas que comprometem o desempenho institucional;
IV assessorar o setor subordinado, quando couber na participação e colaboração de propostas de educação permanente, que visem à melhoria da qualidade do serviço;
V assessorar na elaboração e análise de relatórios estatísticos e gerenciais;
VI exercer outras atividades compatíveis com as suas funções ou que lhe forem atribuídas na sua área de competência.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 71.
Os servidores da FVS/AM são regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável.
Art. 72.
A administração dos Recursos Humanos da FVS/AM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 73.
Nenhuma informação referente a FVS/AM, será fornecida à divulgação pública sem a autorização do Diretor-Presidente.
Art. 74.
Os servidores da FVS/AM, não poderão receber pagamento ou gratificação de quaisquer espécies, de terceiros, fornecedores, em reconhecimento de serviços a que estão obrigados a prestar em decorrência de seu cargo ou função.
Art. 75.
O Diretor-Presidente será substituído automaticamente, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico, e na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 76.
Os Titulares de cargos de Chefes de Departamentos e Gerências indicarão em comum acordo com o Diretor de sua área de atuação, nomes de servidores para seus substitutos eventuais, nos impedimentos e afastamentos legais.
Art. 77.
Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados dentre brasileiros, de reputação ilibada, indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 78.
Os membros do Conselho Consultivo serão compostos por representantes de entes governamentais e organismos não governamentais, indicados pelo Diretor-Presidente da FVS/AM e nomeados pelo Governador do Estado, na forma e composição estabelecida no Estatuto.
Art. 79.
A Presidência da FVS/AM poderá propor ao Governo do Estado a composição de Comissões ou Grupos de Trabalhos para consecução de objetivos específicos da FVS/AM.
Art. 80.
O Regimento Interno do Conselho Consultivo estabelecendo suas normas de funcionamento será definido por ato do Diretor-Presidente.
Art. 81.
Os profissionais de nível superior da FVS/AM ao serem liberados para participarem de cursos de especialização, mestrados, doutorado e pós-doutorado com ou sem financiamento pela Fundação, obedecerão a legislação vigente.
Art. 82.
Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Diretor-Presidente, dentro de sua respectiva competência, observando o Estatuto da FVS/AM e as demais legislações vigentes.
Art. 83.
Sem prejuízo de outras atividades correlatas à sua natureza, aos servidores detentores de Cargos de Confiança denominados de AD's, que por sua natureza não atribuam ou definam cargo ou função específica, a estes compete assessorar a Diretoria Executiva em assuntos operacionais, administrativos e técnicos, relacionados a área de atuação da FVS/AM.
Art. 84.
Fica revogado o Regimento Interno da FVS, publicado na Portaria do dia 30 de dezembro de 2013.

ANEXO II CARGOS DE CONFIANÇA E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, CONSTANTES DA PARTE 49 DO ANEXO I DA LEI N.º 4.163, DE 09 DE MARÇO DE 2015 PARTE 49

FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE DO ESTADO DO AMAZONAS - FVS/AM

CARGOS DE CONFIANÇA

QuantidadeCargoSimbologia
01Diretor-Presidente-
01Diretor Administrativo-Financeiro
01Diretor Técnico

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargoSimbologia
01Chefe de GabineteAD-1
04Chefe de Departamento
07Assessor I
15Chefe de Unidade DescentralizadaAD-2
21Gerente
04Assessor II
12SubgerenteAD-3
10Assessor III
12Assessor IVAD-4

Publicação: D.O.E. de 09/09/2015

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