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Decreto Estadual do Amazonas nº 34425, de 28 de janeiro de 2014

Decreto nº 34425

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DECRETO N.º 34.425, DE 28 DE JANEIRO 2014

CRIA grupo temporário de trabalho para acompanhamento e avaliação dos Processos Produtivos Básicos - PPBs das sociedades empresárias incentivadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 19, inciso XIV, da Lei n.º 2.826, de 29 de dezembro de 2003 que disciplina a Política dos Incentivos Fiscais do Estado, bem como o disposto no artigo 22, inciso XIV, do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a necessidade em homogeneizar as legislações estadual e federal de incentivos fiscais, não suscitando em inconsistências e ulteriores ônus às sociedades empresariais incentivadas no âmbito das legislações supramencionadas;

CONSIDERANDO a Resolução n.º 13/2012, do Senado Federal, que excetua os bens produzidos em conformidade com seus PPBs da unificação das alíquotas do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior;

CONSIDERANDO que cabe à SEPLAN o acompanhamento técnico do cumprimento do Processo Industrial aprovado pelo CODAM, e considerando o que consta do Processo n.º 006.03868.2013;

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica criado o Grupo de Trabalho para acompanhamento, avaliação, fixação, alteração ou suspensão de etapas concernentes aos Processos Produtivos Básicos das sociedades empresariais incentivadas.

Art. 2.
O Grupo de Trabalho criado no presente Decreto deverá observar os seguintes critérios técnicos para análise de exeqüibilidade dos PPBs:

I - uniformização entre as legislações estadual e federal, de modo a não gerar incongruências e subseqüentes prejuízos às sociedades empresariais incentivadas nas duas esferas;

II - busca o equilíbrio inter-regional, evitando-se o deslocamento de indústrias de regiões tradicionais produtoras do bem em análise ou a simples transferência de plantas industriais da empresa pleiteante já instalada no País;

III - agregação de valor nacional à produção, por meio da atração de investimentos que efetivamente gerem níveis crescentes de produtividade e competitividade, incorporem tecnologias de produtos e de processos de produção compatíveis com o estado da arte e da técnica e contemplem a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento científico e tecnológico;

IV - contribuição para o atingimento das macro-metas contidas na Política de Desenvolvimento.

Art. 3.
O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto tem validade de 06 (seis) meses, sendo constituído por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, sob a coordenação do Secretário Executivo Adjunto de Políticas Setoriais, com a seguinte composição:

I - Cíntia Albuquerque Brito, Matrícula n.º 177.200-7E;

II - Maria das Graças Costa Bríngel, Matrícula n.º 100.093-4D;

III - Otaviano Antônio Cavalcanti Krichanã da Silva, Matrícula n.º 000.682-3D;

IV - Salomão Yuri Oliveira Rodrigues da Costa, Matrícula n.º 209.348-oD;

V - Silvia Jane Souza dos Santos, Matrícula n.º 221.349-4A

VI - Cynthia de Lima Rocha, Matrícula n.º 177.692-4E; e

VII - Nirvana de Jesus Prado de Negreiros Mc Comb, Matrícula n.º 165.490-0F.

Art. 4.
Fica atribuída aos membros nominados no artigo 3.º deste Decreto, bem como ao Coordenador, a gratificação de que trata o inciso X do artigo 90 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, no valor correspondente ao nível 10, constante Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008.

Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 2014.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2014.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LIGIA ABRAHIM FRAXE LICATTI Secretária de Estado de Administração e Gestão

AFONSO LOBO MORAES Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 28/01/2014

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