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Decreto Estadual do Amazonas nº 33762, de 18 de julho de 2013

Decreto nº 33762

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO N.º 33.762, DE 18 DE JULHO DE 2013

ALTERA, na forma que especifica, o artigo 2.º do Decreto n.º 33.059, de 27 de dezembro de 2012, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
O artigo 2.º do Decreto n.º 33.059, de 27 de dezembro de 2012, que "INSTITUIU Grupo de Trabalho destinado a analisar os títulos de propriedade expedidos pelo Estado em área atingida pela implantação da Usina Hidroelétrica de Balbina e adotar as providências pertinentes no sentido de assegurar os interesses do Estado e dá outras providências", passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto pelos seguintes membros:

I - Carlos Alexandre M. C. M. de Matos, Procurador do Estado, na qualidade de Coordenador Geral;

II - Rafael Lins Bertazzo, Procurador do Estado, Membro;

III - Daniel Pinheiro Viegas, Procurador do Estado, Membro;

IV - Julio César de Vasconcelos Assad, Procurador do Estado, Membro;

V - Antonio José da Silva Pereira, Diretor Técnico do ITEAM;

VI - Irany Solano e Silva, Assessor Jurídico do ITEAM;

VII - Larissa Afonso Domingues de Castro e Karla Passos Telles Ituassú, na qualidade de secretárias do Grupo. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos a 1.º de julho de 2013.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de julho de 2013.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ Governador do Estado

MARCUS VINÍCIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Publicação: D.O.E. de 18/07/2013

Parágrafo únicoOs integrantes do Grupo de Trabalho perceberão a gratificação prevista no inciso X do artigo 90 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, no valor constante do Anexo Único da Lei n.º 3.301, de 08 de outubro de 2008, correspondente ao nível 14, para os membros listados nos incisos II a VI, e nível 13 para as secretárias do Grupo, previstas no inciso VII do caput deste artigo.

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