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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25940, de 20 de junho de 2006

Decreto nº 25940

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

DECRETO N. 25.940, DE 20 DE JUNHO DE 2.006

DISCIPLINA as atividades desenvolvidas, no período que especifica, por Agentes Públicos do Poder Executivo do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto na legislação reguladora das eleições a ocorrer em outubro deste ano e, de modo especial, os prazos e as proibições previstos para gestores e agentes da Administração em normas legais federais e em regulamentos expedidos pela Justiça Especializada;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação dos dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo durante o período alcançado pela legislação eleitoral, resguardando-se o Estado do Amazonas quando à prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES PUBLICITÁRIAS E PROMOCIONAIS

SEÇÃO I

DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES

Art. 1.
Fica expressamente proibida aos agentes políticos e aos agentes públicos com atuação no Poder Executivo, assim considerados os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e de quaisquer outras entidades da Administração Indireta, bem como os servidores de qualquer categoria a eles subordinados, a divulgação de qualquer tipo de publicidade institucional no período compreendido entre o dia 1.º de julho próximo até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições de 1.º de outubro de 2.006.
§ 1ºº - Excetua-se do disposto neste artigo a publicidade institucional que vier a ser prévia e expressamente autorizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, nos termos da legislação eleitoral e obedecidas as disposições deste Decreto.
§ 2ºº - Considera-se publicidade institucional, para o efeito deste Decreto, toda e qualquer veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e materiais de propaganda ou marketing em qualquer meio de comunicação, realizada por iniciativa dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, paga pelos cofres públicos, que verse sobre ato, programa, obra, serviço e campanhas de governo ou órgão público.

Art. 2.
A Agência de Comunicação Social - AGECOM deverá, com a necessária antecedência, determinar a suspensão da programação das ações de publicidade institucional que, por sua atuação direta, estejam sendo realizadas em emissoras de rádio e televisão, na Internet, em jornais e revistas ou em quaisquer outros meios de divulgação.

SEÇÃO II

DO ENCAMINHAMENTO DE CONSULTAS AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

Art. 3.
Fica o Chefe da AGECOM designado como autoridade responsável para, nos termos do artigo 30, inciso VIII, do Código Eleitoral, formular consulta ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em nome do Estado do Amazona se com o concurso do Procurador-Geral do Estado ou de Procurador do Estado por ele especialmente designado, nas matérias relativas à divulgação de publicidade institucional.

SEÇÃO III

DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE GRAVE E URGENTE NECESSIDADE PÚBLICA

Art. 4.
Na hipótese de grave e urgente necessidade pública em que for imprescindível a divulgação de publicidade institucional, caberá ao Chefe da AGECOM solicitar previamente ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, em nome do Estado do Amazonas e com o concurso do Procurador-Geral do Estado ou do Procurador do Estado por ele especialmente designado, o reconhecimento da situação excepcional, nos termos do que dispõe o artigo 73, inciso VI, alínea b, in fine, da Lei n.º 9.504, de 20 de setembro de 1997, cominado com o artigo 36, inciso VI, alínea b e
§ 6ºº, da Resolução n.º 22.158, de 02 de março de 2.006, do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 5.
Os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e de quaisquer outras entidades da Administração Indireta que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional deverão solicitar ao Chefe da AGECOM a formalização de requerimento ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas com vistas à necessária autorização prévia para a veiculação pretendida.

§ 1ºº As solicitações encaminhadas à AGECOM deverão ser justificadas e instruídas com os seguintes documentos:
a)demonstrativo da situação de grave e urgente necessidade pública;
b) as respectivas peças e materiais de divulgação, sob a forma de roteiros, lay-outs, story-boards ou "monstros",
c) a indicação do tipo de veículo de mídia adequado à divulgação, com o quantitativo e o período estimado de veiculação; e
d) Plano de Mídia, se houver.

§ 2ºº A veiculação, distribuição ou exibição de qualquer peça publicitária somente poderá ser realizada após manifestação do Tribunal Regional Eleitoral.

CAPÍTULO II

DO USO DA MARCA DO GOVERNO ESTADUAL

Art. 6.
Ficam também proibidas, no período compreendido entre o dia 1.º de julho de 2.006 até a data da proclamação dos candidatos eleitos para os cargos de Governador e Vice-Governador nas eleições de 1.º de outubro do corrente ano:
I toda e qualquer forma de utilização ou divulgação da marca e do slogan, instituída pelo Decreto n.º 23.296, de 28 de março de 2.003;
II a utilização, em todos os documentos oficiais da Administração Direta, Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta, de marcas, símbolos ou slogans, ressalvado o uso do nome da repartição, dos dizeres "Governo do Amazonas" e dos símbolos oficiais do Estado - Bandeira, Selo e Armas, cujo uso obedecerá à legislação específica;
IIIa utilização, na forma do parágrafo anterior, de marcas mistas ou figurativas.

SEÇÃO I

DA ALTERAÇÃO DAS PLACAS DE OBRAS OU DE PROJETO DE OBRAS

Art. 7.
- A exposição de placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, fica submetida às seguintes condições:
I alteração, para retirada ou cobertura de qualquer marca ou slogan, sendo permitida, apenas, a manutenção dos símbolos - bandeira, selo ou armas - do Estado do Amazonas;
II retirada das próprias placas, como alternativa ao disposto no inciso anterior se assim entenderem mais apropriado os dirigentes de órgãos e entidades do Poder Executivo.

§ 1ºº A retirada ou cobertura da marca ou a retirada das placas, nos termos deste artigo, caberá:
Iaos dirigentes de órgãos da Administração Direta e Presidentes de Autarquias, Fundações e demais entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, na hipótese de terem sido os responsáveis pela instalação;
II aos gestores de outros entes públicos e privados, no caso de convênios, contratos ou quaisquer ajustes, por solicitação, em correspondência oficial, do dirigente do órgão estadual ou entidade responsável pelo ajuste, com encaminhamento de relatório circunstanciado e da referida documentação à AGECOM.

§ 2ºº Para fins exclusivos deste Decreto, consideram-se também placas de obras ou de projetos de obras os painéis, out-doors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos com a participação direta ou indireta do Estado do Amazonas.

Art. 8.
Aplicam-se, ainda, em relação às placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual e por outros entes, públicos e privados, em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes, as seguintes determinações:
I as placas de obras já concluídas devem ser retiradas antes do dia 1.º de julho de 2006;
IIcabe aos órgãos e entidades responsáveis pelas medidas determinadas no artigo 7.º a adoção de providências que propiciem a tempestiva cobertura ou retirada da marca e das placas de obras ou de projetos de obras, de tal modo que, antes de 1.º de julho de 2.006, nenhuma placa exiba a marca em contrariedade ao disposto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA RETIRADA DE MARCAS E SLOGANS EM SÍTIOS DA INTERNET

Art. 9.
Fica determinado aos Secretários de Estado, aos demais dirigentes de órgãos da Administração Direta, aos Presidentes de Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, que façam retirar dos sítios do Poder Executivo Estadual na Internet, a partir de 1.º de julho de 2.006, os slogans e marcas publicitárias que não se conformem ao disposto no artigo 6.º, bem como tudo o que possa constituir sinal distintivo de ação de publicidade institucional objeto de controle da legislação eleitoral.

§ 1ºº Fica proibida a inclusão, determinando-se sua retirada, se porventura existentes nos sítios mantidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na Internet, de todas as fotografias ou imagens que apresentem a figura do Governador do Estado e de eventuais candidatos a cargos eletivos em 2.006.

§ 2ºº É também vedada a divulgação do nome pessoal do Governador do Estado nas páginas dos sítios mantidos por órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo, em especial nas áreas que veiculem notícias, ressalvada a divulgação do nome como assinatura em atos editados no exercício de competência exclusiva ou privativa.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 10.
Fica proibida a cessão, permissão ou qualquer forma de autorização de utilização de bens públicos, móveis ou imóveis, para utilização em beneficio de candidatos, partidos ou coligações nas eleições de 2.006.

§ 1ºº O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

§ 2ºº Para os fins do parágrafo anterior, os dirigentes de órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta devem expedir notificações aos representantes legais das empresas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder Público Estadual.
Art. 11.
Fica expressamente vedado aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo, assim considerados os Secretários de Estado, os Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e de Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como todos os servidores que lhes são subordinados, como tal alcançando quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos já referidos órgãos e entidades:
I a prática, no horário de expediente, de qualquer ato de natureza político-eleitoral, sujeitando-se o agente às penalidades da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997;
II as manifestações silenciosas, em horário de expediente, de preferência por determinado candidato, tais como a colocação de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha alusão, ainda que indireta, de caráter eleitoral;
IIIa menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços do Estado ou da distribuição gratuita de bens.

§ 1ºº A violação do disposto neste artigo deverá ser imediatamente comunicada à Comissão de Regime Disciplinar da Secretaria de Administração e Gestão para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis para apuração e responsabilização dos infratores.

§ 2ºº A conduta vedada por este artigo deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior do responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.

§ 3ºº A suspensão prevista no parágrafo anterior poderá, conforme a gravidade do caso, ensejar a adoção das medidas cabíveis para esclarecimento, ao público alcançado pela prestação de serviços ou distribuição gratuita de bens, de que essas ações não constituem qualquer tipo de benesse pessoal, mas são apenas dever do Estado.

CAPÍTULO V

DOS PRONUNCIAMENTOS EM RÁDIO E TELEVISÃO

Art. 12.
Fica proibida a convocação de cadeia de rádio ou televisão para a realização de pronunciamento público por qualquer membro da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, salvo quando se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de Governo, observado o procedimento previsto nos artigos 5.º e 6.º deste Decreto, no que couber.

CAPÍTULO VI

DOS PROGRAMAS ASSISTENCIAIS

Art. 13.
Fica proibida a distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta excetuando-se:
I os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados, na forma da lei;
IIos programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2.005.
Parágrafo únicoOs dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO VII

DAS INAUGURAÇÕES

Art. 14.
Fica proibida, no período previsto no artigo 1.º deste Decreto, a presença em inaugurações, palanque ou outro local de destaque, de qualquer autoridade púbica que esteja disputando cargo eletivo nas eleições de 2.006.

§ 1ºº A proibição prevista neste artigo se estende à divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou coligação em discursos e solenidades oficias promovidas pelo Poder Público Estadual.

§ 2ºº Fica proibida a contração, com recursos públicos, de shows artísticos e espetáculos para animação ou divulgação de inaugurações.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15.
Fica expressamente determinado aos Secretários de Estado, aos Presidentes dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias, Fundações e outras entidades da Administração Indireta, bem como a todos os servidores que lhes são subordinados, a estrita obediência das normas legais e regulamentares dispostas para os agentes do Poder Público no período eleitoral, especialmente as regras constantes dos artigos 73 a 78 da Lei Federal n.º 9.504, de 30 de setembro de 1.997, com transcrição anexa a este Decreto.
Art. 16.
A infringência a qualquer dispositivo dos termos deste Decreto e da legislação eleitoral será de inteira e exclusiva responsabilidade do agente público que a cometer, sujeitando-se à responsabilidade administrativa, civil e penal pelos atos a que der causa.
Art. 17.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de julho de 2.006.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Governo

FRÂNIO LIMA Procurador Geral do Estado

HIEL LEVY MAIA VASCONCELOS Secretario de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social

ANEXO ÚNICO

LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997.

Estabelece normas para as eleições

Art. 73.
São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
Iceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
IIusar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
IIIceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;
IVfazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
Vnomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
c)a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e)a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VInos três meses que antecedem o pleito:
a)realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b)com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c)fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VIIrealizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.
VIIIfazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
§ 1ºReputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.
§ 2ºA vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público.
§ 3ºAs vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição.
§ 4ºO descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.
§ 5ºNos casos de descumprimento do disposto nos incisos I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. (Redação dada pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 6ºAs multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.
§ 7ºAs condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial às cominações do art. 12, inciso III.
§ 8ºAplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9ºNa distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.
§ 10ºNo ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Art. 74.
Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.
Art. 75.
Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 76.
O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado.
§ 1ºO ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a jato do tipo táxi aéreo.
§ 2ºNo prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo, se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.
§ 3ºA falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.
§ 4ºRecebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Art. 77.
É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à cassação do registro.
Art. 78.
A aplicação das sanções cominadas no art. 73, §§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Publicação: D.O.E. de 20/06/2006

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