Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 25871, de 15 de maio de 2006
Decreto nº 25871
I - destinam-se, precipuamente, ao aperfeiçoamento contínuo dos membros da Instituição, conjugado ao interesse institucional no aprimoramento do desempenho das atribuições exclusivas da Procuradoria Geral do Estado estabelecidas no artigo 132 da Constituição Federal;
II - serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e consubstanciados na participação:
1. curta duração - cursos internos ou externos, congressos, fóruns, seminários e outros que resultem no aperfeiçoamento, capacitação e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior ou igual a 40 (quarenta) horas;
2. média duração - cursos internos ou externos que resultem no aperfeiçoamento, capacitação e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária superior a 40 (quarenta) horas e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) horas;
3. longa duração - cursos com carga superior a 180 (cento e oitenta) horas, limitados a 360 (trezentos e sessenta) horas, que objetivem complementar a formação e aprofundar os conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse da Procuradoria Geral do Estado.
DECRETO N.º 25.871, DE 15 DE MAIO DE 2.006
ESTABELECE nova disciplina para os afastamentos de Procuradores do Estado concernentes a estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que os afastamentos previstos no inciso XI do artigo 60 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, foram, originariamente, disciplinados pelo Decreto n.º 12.459, de 19 de outubro de 1.989;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 34, de 17 de agosto de 2.004, conferiu nova redação ao mencionado dispositivo da Lei n.º 1.639/1.983, e a conseqüente proposta de regulamentação aprovada pelo Egrégio Conselho de Procuradores do Estado, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2.005;
CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n.º 2.765/2006-CASA CIVIL,
DECRETA:
I- é aplicável:
II - sua autorização constitui competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, com prévia manifestação do Conselho de Procuradores do Estado - CPE, dispensável quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração;
III - é obrigatória a comprovação, no ato do requerimento, de ser o curso pretendido oferecido por instituição credenciada, no caso de especialização, ou recomendado pelo Ministério da Educação/CAPES, nos casos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, quando se tratar de instituição brasileira;
IV- o Procurador do Estado afastado para freqüentar curso de capacitação e aperfeiçoamento de curta duração ficará dispensado da compensação de horários;
V- o pedido de compensação de horários será encaminhado à Chefia imediata, que, manifestando-se favoravelmente, submeterá ao Procurador-Geral do Estado.
I - atendimento dos legítimos interesses do serviço público e das reais necessidades da Procuradoria, e definição dos cursos ou treinamentos prioritários, como tal considerados, desde logo, os pertinentes a Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Tributário e Direito Processual;
II- preferência dos cursos ou treinamentos realizados na cidade de exercício do Procurador do Estado;
III - universalidade de oferta e igualdade de acesso;
IV- previsão dos cursos a serem oferecidos no ano;
V - pertinência do tema, objeto do curso ou treinamento, com as atividades desempenhadas pelos Procuradores do Estado;
VI- prioridade na promoção de cursos próprios;
VII - relevância do evento para a atualização profissional e o desenvolvimento do Procurador.
I - é vedada a indicação do mesmo Procurador do Estado para participar em evento de natureza similar à de que já tenha participado, ressalvada a hipótese de manifesto desinteresse dos demais Procuradores e desde que o afastamento ocorra sem prejuízo do efetivo exercício das atribuições do cargo ou mediante compensação de horários;
II - o pedido de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação indicado no PAC deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I- os Procuradores afastados com base no artigo 9.º deste Decreto;
II- os afastamentos para freqüentar curso de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração;
I - não figurar, como sindicado ou processado, em sindicância administrativa ou processo disciplinar;
II- não ter registro de apenação nos últimos dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
III - não ter gozado licença para tratamento de interesses particulares, no período de dois anos contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
IV- não ter se afastado à disposição de órgão, entidade ou Poder, salvo para o Gabinete do Governador, no período de dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
V- não ter gozado licença-prêmio no período de dois anos contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
VI- não ter sido beneficiado com afastamento para o mesmo fim.
I- ao Procurador com mais tempo de efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado;
II- ao Procurador mais antigo na carreira;
III - ao Procurador de maior classe;
IV- ao Procurador mais idoso.
I - encaminhar ao CEJUR, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento do pedido de afastamento, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;
II - encaminhar ao CEJUR, trimestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino;
III - encaminhar semestralmente ao CEJUR relatório dos trabalhos de que tenha participado e, ao final, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese elaborada;
IV- encaminhar ao CEJUR, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do início de cada período, o comprovante de matrícula no curso;
V- dedicar-se, mediante convocação da Administração, sem prejuízo da freqüência, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.
I- encaminhar bimestralmente ao CEJUR comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino;
II- encaminhar bimestralmente ao CEJUR relatório dos trabalhos de que tenha participado e, ao final, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento.
III - dedicar-se, mediante convocação da Administração, sem prejuízo da freqüência, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.
I- curriculum vitae atualizado, datado e assinado;
II - diploma, certificado ou declaração de conclusão do curso;
III - histórico escolar;
IV- 1 (um) exemplar encadernado da monografia, dissertação ou tese, acompanhado de documento que comprove sua defesa e aprovação.
I- certificado ou atestado emitido pela instituição onde foi realizado o programa, especificando as pesquisas ou estudos realizados e o período concernente;
II - relatório das atividades desenvolvidas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2.006
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
FRÂNIO LIMA Procurador-Geral do Estado
Publicação: D.O.E. de 15/05/2006