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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 25871, de 15 de maio de 2006

Decreto nº 25871

Art. 1.
Os afastamentos de Procurador do Estado para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, previsto no inciso XI do artigo 60 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, com a redação da Lei Complementar n.º 34, de 17 de agosto de 2.004, respeitarão a disciplina estabelecida neste Decreto e, em especial, os seguintes princípios:

I - destinam-se, precipuamente, ao aperfeiçoamento contínuo dos membros da Instituição, conjugado ao interesse institucional no aprimoramento do desempenho das atribuições exclusivas da Procuradoria Geral do Estado estabelecidas no artigo 132 da Constituição Federal;

II - serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, e consubstanciados na participação:

a) em curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado em Direito;
b) em curso de aperfeiçoamento e capacitação, estes assim classificados:

1. curta duração - cursos internos ou externos, congressos, fóruns, seminários e outros que resultem no aperfeiçoamento, capacitação e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária inferior ou igual a 40 (quarenta) horas;

2. média duração - cursos internos ou externos que resultem no aperfeiçoamento, capacitação e atualização de conhecimentos, visando ao crescimento profissional e pessoal, com carga horária superior a 40 (quarenta) horas e inferior ou igual a 180 (cento e oitenta) horas;

3. longa duração - cursos com carga superior a 180 (cento e oitenta) horas, limitados a 360 (trezentos e sessenta) horas, que objetivem complementar a formação e aprofundar os conhecimentos específicos pertinentes às áreas de interesse da Procuradoria Geral do Estado.

DECRETO N.º 25.871, DE 15 DE MAIO DE 2.006

ESTABELECE nova disciplina para os afastamentos de Procuradores do Estado concernentes a estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da competência que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que os afastamentos previstos no inciso XI do artigo 60 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983 - Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, foram, originariamente, disciplinados pelo Decreto n.º 12.459, de 19 de outubro de 1.989;

CONSIDERANDO que a Lei Complementar n.º 34, de 17 de agosto de 2.004, conferiu nova redação ao mencionado dispositivo da Lei n.º 1.639/1.983, e a conseqüente proposta de regulamentação aprovada pelo Egrégio Conselho de Procuradores do Estado, em sessão realizada no dia 16 de dezembro de 2.005;

CONSIDERANDO, por fim, o que mais consta do Processo n.º 2.765/2006-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 2.
O afastamento de Procurador do Estado para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, na forma disciplinada pelo artigo anterior, respeitará, ainda, o regramento a seguir estabelecido:

I- é aplicável:

a) a curso de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e de aperfeiçoamento e capacitação oferecido na sede do Município onde tem exercício o Procurador interessado, se houver incompatibilidade entre as aulas presenciais e a jornada de trabalho da Procuradoria Geral do Estado e desde que não seja possível a compensação de horários;
b) a curso de especialização, mestrado, doutorado, pós-doutorado e de aperfeiçoamento e capacitação oferecido em outra unidade da Federação ou fora do País, quando inexistir curso semelhante na sede do Município onde tem exercício o Procurador interessado;

II - sua autorização constitui competência exclusiva do Procurador-Geral do Estado, com prévia manifestação do Conselho de Procuradores do Estado - CPE, dispensável quando se tratar de curso de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração;

III - é obrigatória a comprovação, no ato do requerimento, de ser o curso pretendido oferecido por instituição credenciada, no caso de especialização, ou recomendado pelo Ministério da Educação/CAPES, nos casos de mestrado, doutorado e pós-doutorado, quando se tratar de instituição brasileira;

IV- o Procurador do Estado afastado para freqüentar curso de capacitação e aperfeiçoamento de curta duração ficará dispensado da compensação de horários;

V- o pedido de compensação de horários será encaminhado à Chefia imediata, que, manifestando-se favoravelmente, submeterá ao Procurador-Geral do Estado.

§ 1ºº Afastado para freqüentar cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e capacitação, o Procurador do Estado ficará proibido, sob pena de cancelamento do afastamento, de exercer qualquer outra atividade pública ou privada, remunerada ou não, exceto as atividades exigidas pelo curso.
§ 2ºº Quando a especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado for realizado no exterior, o Procurador do Estado obrigar-se-á à adoção das medidas cabíveis para a validação do curso por Universidade brasileira, sob pena de devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento.

Art. 3.
Ao Procurador do Estado que freqüente cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e capacitação previstos nas alíneas a e b do inciso I e do artigo anterior, e que não seja beneficiário do afastamento regulamentado por este Decreto, será permitido ausentar-se do serviço, sem prejuízo do vencimento, remuneração ou vantagem, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 115 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986 combinado com o artigo 134 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983.

Art. 4.
Compete ao Centro de Estudos Jurídicos - CEJUR, consultados os órgãos de atividade-fim da Procuradoria Geral do Estado, a elaboração do Plano de Aperfeiçoamento e Capacitação dos Procuradores do Estado - PAC, a ser aprovado pelo Conselho de Procuradores, com vigência de um ano, nos termos do artigo 9.º, inciso VI, da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

Art. 5.
A elaboração e a aprovação do Plano de Aperfeiçoamento e Capacitação dos Procuradores do Estado - PAC deverão ocorrer até o mês de outubro de cada ano, com observância dos seguintes critérios:

I - atendimento dos legítimos interesses do serviço público e das reais necessidades da Procuradoria, e definição dos cursos ou treinamentos prioritários, como tal considerados, desde logo, os pertinentes a Direito Constitucional, Direito Ambiental, Direito Administrativo, Direito do Trabalho, Direito Tributário e Direito Processual;

II- preferência dos cursos ou treinamentos realizados na cidade de exercício do Procurador do Estado;

III - universalidade de oferta e igualdade de acesso;

IV- previsão dos cursos a serem oferecidos no ano;

V - pertinência do tema, objeto do curso ou treinamento, com as atividades desempenhadas pelos Procuradores do Estado;

VI- prioridade na promoção de cursos próprios;

VII - relevância do evento para a atualização profissional e o desenvolvimento do Procurador.

VIII indicação dos cursos e das instituições responsáveis pelos cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e capacitação de interesse da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6.
Sem prejuízo da disciplina estabelecida em seu conteúdo específico, aplica-se à execução do Plano de Aperfeiçoamento e Capacitação dos Procuradores do Estado -PAC, o regramento a seguir:

I - é vedada a indicação do mesmo Procurador do Estado para participar em evento de natureza similar à de que já tenha participado, ressalvada a hipótese de manifesto desinteresse dos demais Procuradores e desde que o afastamento ocorra sem prejuízo do efetivo exercício das atribuições do cargo ou mediante compensação de horários;

II - o pedido de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação indicado no PAC deverá ser encaminhado ao Procurador-Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da aprovação, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a)comprovante da aprovação no processo seletivo, firmado pela autoridade competente, ou o convite e a aceitação do Procurador do Estado, bem como, se for o caso, anuência do orientador;
b)plano ou projeto de estudo e o programa do curso, com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, data do início e encerramento e carga horária;
c)certidão expedida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado comprovando que o Procurador do Estado não está respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, bem com que não sofreu penalidade há pelo menos dois anos e dia, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
d)certidão de cumprimento e aprovação em estágio probatório, expedida pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA, se for o caso, ou certidão fornecida pelo setor competente informando o cumprimento daquele período;
e)certidão emitida pelo setor competente comprovando se o Procurador do Estado esteve licenciado para tratamento de assuntos pessoais, à disposição de órgão ou Poder, salvo para o Gabinete do Governador, ou gozou licença-prêmio, no período de dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
f)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a permanecer em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado por prazo igual ao do afastamento, sob pena de devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento, devidamente corrigida por índice oficial, nos termos preconizados no artigo 116, §§ 1º e 2º, da Lei N.º1.762, de 14 de novembro de 1.986, combinado com o artigo 134 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983;
g)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a ressarcir o Estado do Amazonas no valor correspondente à soma da remuneração recebida no período do afastamento, devidamente corrigido por índice oficial, no caso de não concluir o curso, incluída a apresentação da monografia, quando couber, e a apresentação e defesa da dissertação de mestrado ou tese de doutorado, salvo motivo plenamente justificado reconhecido por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Procuradores do Estado;
h)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a dedicar-se, mediante convocação da Procuradoria Geral do Estado, às atividades relacionadas com o motivo do afastamento;
IIIo pedido de afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento e capacitação de média ou longa duração previsto no PAC será encaminhado ao Procurador-Geral do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da abertura das inscrições, instruído com os seguintes documentos:
a)certidão exarada pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado comprovando que o Procurador do Estado não está respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar, bem com que não sofreu penalidade há pelo menos dois anos e dia, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
b)certidão de cumprimento e aprovação em estágio probatório, expedida pela Comissão Permanente de Avaliação - CPA, se for o caso, ou certidão fornecida pelo setor competente informando o cumprimento daquele período;
c)certidão emitida pelo setor competente comprovando se o Procurador do Estado esteve licenciado para tratamento de assuntos pessoais, à disposição de órgão ou Poder, salvo para o Gabinete do Governador, ou gozou licença-prêmio, no período de dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;
d)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a permanecer em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado por prazo igual ao do afastamento, sob pena de devolução da remuneração percebida durante o período de afastamento, devidamente corrigida por índice oficial, nos termos preconizados no artigo 116, §
§ 1ºº e 2.º, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, combinado com o artigo 134 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983;
e)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a ressarcir o Estado do Amazonas no valor correspondente à remuneração recebida no período do afastamento, devidamente corrigido por índice oficial, no caso de não concluir o curso, salvo motivo plenamente justificado reconhecido por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho de Procuradores do Estado;
f)termo de compromisso assinado pelo Procurador do Estado por meio do qual se compromete a dedicar-se, mediante convocação da Procuradoria Geral do Estado, as atividades relacionadas com o motivo do afastamento. ^

Art. 7.
A participação do Procurador do Estado em cursos não contemplados no Plano de Aperfeiçoamento e Capacitação dos Procuradores do Estado - PAC fica condicionada à aprovação do Conselho de Procuradores do Estado, exceto quando se tratar de curso de especialização e de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração, hipótese em que bastará a autorização do Procurador-Geral do Estado.

Art. 8.
Os afastamentos simultâneos para cursos de pós-graduação e de aperfeiçoamento e capacitação de média e longa duração não poderão exceder a 3% (três por cento) do número de Procuradores do Estado em efetivo exercício na Procuradoria Geral do Estado e, em correspondendo a número fracionário igual ou superior a 0,5 (cinco décimos), será este arredondado para a unidade imediatamente superior.
Parágrafo únicoNão se incluem nesse percentual:

I- os Procuradores afastados com base no artigo 9.º deste Decreto;

II- os afastamentos para freqüentar curso de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração;

Art. 9.
Cabe ao Conselho de Procuradores do Estado, mediante resolução, disciplinar a quantidade máxima de afastamentos para cursos de aperfeiçoamento e capacitação de curta duração, observado o interesse do serviço.
Art. 10.
O Procurador do Estado que freqüentar curso de mestrado ou doutorado sem prejuízo das atribuições de seu cargo poderá ser autorizado a afastar-se do exercício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável por igual período mediante justificação, para conclusão e defesa de sua dissertação ou tese.
Parágrafo únicoO deferimento do afastamento de cuida este artigo deverá ser precedido da manifestação do Conselho de Procuradores, devendo ser instruído na forma do artigo 6.º, inciso II, deste Decreto.
Art. 11.
Caso o número de pedidos de afastamento para estudos de pós-graduação, aperfeiçoamento e capacitação supere o quantitativo previsto no artigo 8.º, a preferência será dada ao Procurador do Estado que satisfaça o maior número dos seguintes critérios:

I - não figurar, como sindicado ou processado, em sindicância administrativa ou processo disciplinar;

II- não ter registro de apenação nos últimos dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;

III - não ter gozado licença para tratamento de interesses particulares, no período de dois anos contados da data do protocolo do pedido de afastamento;

IV- não ter se afastado à disposição de órgão, entidade ou Poder, salvo para o Gabinete do Governador, no período de dois anos, contados da data do protocolo do pedido de afastamento;

V- não ter gozado licença-prêmio no período de dois anos contados da data do protocolo do pedido de afastamento;

VI- não ter sido beneficiado com afastamento para o mesmo fim.

Parágrafo únicoHavendo empate será dada preferência, na seguinte ordem:

I- ao Procurador com mais tempo de efetivo exercício na Procuradoria-Geral do Estado;

II- ao Procurador mais antigo na carreira;

III - ao Procurador de maior classe;

IV- ao Procurador mais idoso.

Art. 12.
Enquanto perdurar o afastamento para freqüentar cursos de pós-graduação de que cuida o artigo 1.º, inciso II, alínea a, deste Decreto, o Procurador do Estado beneficiado obriga-se a, mediante assinatura de termo de compromisso, sob pena de cancelamento do benefício:

I - encaminhar ao CEJUR, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes ao deferimento do pedido de afastamento, documento firmado por autoridade competente da instituição responsável, que comprove sua inscrição ou matrícula;

II - encaminhar ao CEJUR, trimestralmente, comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino;

III - encaminhar semestralmente ao CEJUR relatório dos trabalhos de que tenha participado e, ao final, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento, bem como cópia da dissertação ou tese elaborada;

IV- encaminhar ao CEJUR, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do início de cada período, o comprovante de matrícula no curso;

V- dedicar-se, mediante convocação da Administração, sem prejuízo da freqüência, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.

Art. 13.
Enquanto perdurar o afastamento para freqüentar curso de aperfeiçoamento e capacitação, nos termos do artigo 1.º, inciso II, alínea b, deste Decreto, o Procurador do Estado beneficiado obriga-se a, mediante assinatura de termo de compromisso, sob pena de cancelamento do benefício:

I- encaminhar bimestralmente ao CEJUR comprovante de freqüência fornecido pela instituição de ensino;

II- encaminhar bimestralmente ao CEJUR relatório dos trabalhos de que tenha participado e, ao final, relatório conclusivo, para comprovação do aproveitamento.

III - dedicar-se, mediante convocação da Administração, sem prejuízo da freqüência, a atividades relacionadas com o motivo do afastamento.

Art. 14.
Após a conclusão do curso de pós-graduação, salvo na hipótese de pós-doutorado, o Procurador do Estado encaminhará ao CEJUR, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do afastamento, os seguintes documentos:

I- curriculum vitae atualizado, datado e assinado;

II - diploma, certificado ou declaração de conclusão do curso;

III - histórico escolar;

IV- 1 (um) exemplar encadernado da monografia, dissertação ou tese, acompanhado de documento que comprove sua defesa e aprovação.

Parágrafo únicoConsidera-se concluído o curso com a entrega, pela instituição de ensino, do diploma, ou, na falta deste, do certificado ou declaração de sua conclusão.
Art. 15.
No caso de pós-doutorado, o Procurador do Estado deverá entregar ao CEJUR, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do afastamento, os seguintes documentos:

I- certificado ou atestado emitido pela instituição onde foi realizado o programa, especificando as pesquisas ou estudos realizados e o período concernente;

II - relatório das atividades desenvolvidas.

Art. 16.
É de competência do CEJUR o acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos Procuradores do Estado afastados nos termos do inciso XI do artigo 60 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, competindo-lhe apresentar relatório circunstanciado trimestral ao Procurador-Geral do Estado sobre cada afastamento.
§ 1ºº Havendo o descumprimento de quaisquer das obrigações pelo Procurador afastado, o CEJUR é obrigado a informar, imediatamente, ao Procurador-Geral do Estado, que notificará o Procurador da irregularidade.
§ 2ºº O Procurador disporá do prazo de 10 (dez) dias, após a notificação, para apresentar defesa escrita e indicar as provas que pretende produzir.
§ 3ºº Terminada a instrução o Procurador do Estado será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas alegações finais.
§ 4ºº Após a instrução e alegações finais, o Procurador-Geral do Estado decidirá pelo cancelamento ou não do afastamento.
§ 5ºº Da decisão do Procurador-Geral do Estado caberá recurso ao Conselho de Procuradores do Estado.
§ 6ºº Ao cancelamento do afastamento aplicam-se o rito e os demais prazos previstos nos artigos 98 a 124 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1983, no que couber.
Art. 17.
Do ato de cancelamento da autorização do afastamento será notificado o Procurador do Estado, para que reassuma o exercício de seu cargo no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da notificação.
Art. 18.
O prazo de afastamento para freqüentar quaisquer dos cursos de pós-graduação previstos no inciso II, alínea a, do artigo 1.º, deste Decreto será adstrito aos períodos de atividades de sala de aula e elaboração e defesa de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, não podendo superar 3 (três) anos.
§ 1ºº Mediante justificativa do Procurador do Estado demonstrando que não concluiu o curso no período de afastamento em virtude de circunstâncias alheias à sua vontade, e ouvido previamente o Conselho de Procuradores, o prazo de que cuida o caput deste artigo poderá ser prorrogado pela metade, mediante votação de 2/3 do Conselho.
Art. 19.
O pedido de novo afastamento somente será admitido depois de transcorrido período igual ao afastamento anteriormente autorizado.

Art. 20.
A inexistência do PAC não impede o Procurador do Estado de requerer e obter afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, observadas as demais normas deste regulamento e após a oitiva do Conselho de Procuradores do Estado.
Art. 21.
Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Procuradores do Estado.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 12.459, de 19 de outubro de 1.989.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de maio de 2.006

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRÂNIO LIMA Procurador-Geral do Estado

Publicação: D.O.E. de 15/05/2006

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