- .....................................................................................................§ 2ºº - O Coordenador de Pesquisa Jurídica e o Coordenador Administrativo e Financeiro, símbolo AD-1, serão nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºº - Os Procuradores-Chefes e os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema serão auxiliados por Secretarias, dirigidas por Chefes, nomeados em comissão pelo Procurador-Geral do Estado, preferencialmente entre bacharéis em Direito." "Art. 10 - .....................................................................................................
XVIexpedir os atos de lotação e designações dos Procuradores do Estado, bem como os atos de nomeação para cargos em comissão dos Procuradores do Estado e servidores administrativos da Procuradoria Geral;
§ 1ºº - O Procurador-Geral poderá delegar atribuições de sua competência ao Subprocurador-Geral, aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos ou aos Procuradores-Chefes. "Art. 11-A - Aos Subprocuradores-Gerais-Adjuntos do Estado, sem prejuízo de outras atribuições, compete: º - Na elaboração e celebração dos instrumentos de que trata o inciso III deste artigo, a Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverá, obrigatoriamente, adotar as minutas-padrão previamente aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.
Isubstituir, mediante ato específico do Procurador-Geral do Estado, o Subprocurador-Geral do Estado em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamento ocasionais;
IIprestar assistência direta ao Procurador-Geral do Estado no desempenho de atribuições expressamente especificadas e de outras que lhes forem cometidas." "Art. 12 - ......................................................................................................
IIIcoligir periodicamente elementos e emitir relatórios circunstanciados sobre a conduta e desempenho dos membros da carreira de Procurador do Estado, para o fim de subsidiar a avaliação do estágio probatório e promoção por merecimento". "Art. 13 - ......................................................................................................
Iestudar e definir questões de Direito Administrativo e Constitucional submetidas à Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias;
IIIelaborar e aprovar, previamente, as minutas-padrão dos contratos, convênios, ajustes, acordos, consórcios, demais negócios e seus aditamentos celebrados com a Administração Direta, Autárquica e Fundacional, bem como elaborar minutas de decretos, ressalvadas as competências de outras Especializadas;
VIIrepresentar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre licitações e contratos administrativos.
§ 2ºº - Na hipótese de não haver minuta-padrão instituída ou aprovada, as minutas de contratos, convênios, acordos, ajustes, consórcios, outros instrumentos congêneres e aditamentos deverão ser submetidas à prévia aprovação da Procuradoria Geral do Estado." "Art. 28 - A partir da data em que entrar em exercício, e durante o prazo de 3 (três) anos, o Procurador do Estado cumprirá estágio probatório, submetendo-se a avaliação especial para fins de confirmação no cargo e aquisição de estabilidade, conforme regulamento a ser editado pelo Conselho de Procuradores do Estado". "Art. 29 - A avaliação especial de desempenho do estagiário será feita por uma comissão permanente, composta por 3 (três) Procuradores do Estado estáveis, designados pelo Conselho de Procuradores do Estado com mandato de 4 (quatro) anos, admitida a recondução por uma única vez.
Parágrafo único- Até 30 (trinta) dias após o término do estágio o Corregedor encaminhará o relatório circunstanciado final à comissão, que terá igual prazo para apresentar a avaliação que lhe compete". "Art. 30 - Competirá ao Conselho de Procuradores do Estado decidir pela confirmação, ou não, do Procurador do Estado no cargo.
§ 1º° - Se a comissão concluir pela não-confirmação do estagiário, o Conselho de Procuradores do Estado, antes de decidir, conceder-lhe-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, podendo deferir pedido de diligência e de produção de provas.
§ 2º° - A decisão do Conselho de Procuradores do Estado se dará à vista da conclusão apresentada pela comissão permanente de avaliação, da qual somente poderá discordar pela maioria absoluta de seus membros.
§ 3º° - Se a decisão for pela confirmação, o ProcuradorGeral do Estado expedirá o competente ato declaratório.
§ 4º° - Se a decisão for pela não-confirmação do Procurador do Estado no cargo, será este afastado mediante portaria do Procurador-Geral e exonerado ex officio pelo Governador do Estado.
§ 5º° - Na hipótese de o Procurador do Estado não confirmado no cargo ser estável no Serviço Público Estadual, será ele reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, ou colocado em disponibilidade, por ato do Chefe do Poder correspondente." "Art. 31 - Da decisão que não confirmar o Procurador do Estado no cargo, caberá pedido de reconsideração no prazo de 5 (cinco) dias". "Art. 33 - Durante o estágio probatório não será permitida a aposentadoria voluntária do estagiário ou seu afastamento, salvo por motivo de férias ou nas licenças previstas nos incisos I, III, VII e VIII do art. 66 desta Lei." "Art. 46 - O Procurador do Estado será aposentado:
Icompulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
IIvoluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a)60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b)65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
IIIpor invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. "Art. 47 - Os proventos de aposentadoria serão:
Iintegrais, quando o Procurador do Estado:
a)aposentar-se na hipótese prevista no inciso II, "a", do artigo anterior;
b)invalidar-se por acidente em serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de doença grave, contagiosa ou incurável, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, mal de Alzheimer, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (ostreíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, acidente vascular e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
IIproporcionais ao tempo de contribuição, nos demais casos.
§ 4ºº - Para o cálculo dos proventos de aposentadoria do Procurador do Estado, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do Procurador aos regimes de previdência de que tratam os arts. 40 e 201 da Constituição Federal.
§ 8ºº - Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 4º deste artigo
serão devidamente atualizados, na forma da lei." "Art. 48 - É assegurado o reajustamento dos proventos de inatividade para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei". "Art. 56 - Para efeito de disponibilidade será computado integralmente:
Io tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IIa licença para atividade política;
IIIo tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, municipal ou distrital anterior ao ingresso no serviço público estadual;
IVo tempo de licença para tratamento de saúde;
Vo tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1ºº - O tempo de serviço a que aludem os incisos do caput deste artigo será computado à vista de certidões expedidas pelo órgão próprio.
§ 2ºº - Admitir-se-á a contagem de tempo de serviço apurado através de justificação judicial, se instruída com documento que constitua, pelo menos, início de prova. "Art. 60 - ......................................................................................................
IIIluto, por falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, filhos, irmãos, padrasto, madrasta ou enteados, até 8 (oito) dias;
Xlicença por gestação, à adotante, paternidade, por acidente em serviço ou por doença profissional;
XImissão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando por autorização do Procurador-Geral do Estado, ouvido previamente o Conselho de Procuradores do Estado; "Art. 66 - ......................................................................................................
Vpor motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VIIà adotante;
VIIIpela paternidade". "Art. 70 - ......................................................................................................
Parágrafo único- Considera-se pessoa da família, para os efeitos deste artigo, os pais, o cônjuge ou companheiro, filhos, irmãos, padrasto, madrasta, enteados ou dependente que conste dos assentamentos funcionais do Procurador do Estado." "Art. 71-A - À Procuradora do Estado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança de até 8 (oito) anos, será concedida licença remunerada, observados os seguintes períodos: - A licença de que trata este artigo somente será concedida mediante apresentação do termo judicial correspondente." "Art. 72 - Ao membro da série de classes de Procurador do Estado será concedida licença, sem remuneração, para acompanhar o cônjuge ou companheiro eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em outra localidade, se servidor público civil ou militar." "Art. 72-A - Pelo nascimento ou adoção de filhos, o Procurador do Estado terá direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos." "Art. 73 - Após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo, poderá ser concedida ao Procurador do Estado licença para trato de interesses particulares, sem remuneração, por período a ser fixado no ato concessivo." "Art. 75 - A licença para trato de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por vontade do Procurador do Estado ou no interesse do serviço."
Ipor 120 (cento e vinte) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de até 1 (um) ano de idade;
IIpor 60 (sessenta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 1 (um) ano e 1(um) dia e 4 (quatro) anos;
IIIpor 30 (trinta) dias consecutivos, no caso de adoção ou guarda de criança de idade compreendida entre 4(quatro) anos e 1(um) dia e 8 (oito) anos.