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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 12459, de 19 de outubro de 1989

Decreto nº 12459

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Art. 1.
- O afastamento do Procurador do Estado, previsto no ítem XI, do artigo 60, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983, dar-se-á, obedecendo o disposto neste Decreto, nos seguintes casos:
Ipara cursos de pós-graduação a nível de especialização, mestrado ou doutorado;
IIpara comparecimento a congressos, seminários e encontros semelhantes, ou outras missões fora do Estado ou do País.
§ 1º- O afastamento dependerá de autorização do Governador do Estado, e dar-se-á por indicação da Procuradoria Geral do Estado, ouvido o Conselho de Procuradores do Estado.
§ 2º- O afastamento mencionado neste artigo deverá compreender o período de duração do curso, evento ou missão, mais o tempo de deslocamento, nunca superior a 15 (quinze) dias, quando se tratar de curso.
§ 3º- Ocorrendo mudanças na duração do curso ou missão que ultrapasse o período autorizado, a prorrogação deverá ser objeto de nova autorização do Governador, obedecendo o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º deste Decreto.

DISCIPLINA o afastamento do Procurador do Estado, previsto no item XI, do artigo 60, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do artigo 54 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o procedimento de afastamento de Procurador do Estado, nos termos do ítem XI do art. 60, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Compete ao Centro de Estudos Jurídicos da PGE a elaboração do Plano de Aperfeiçoamento dos Procuradores do Estado a ser aprovado pelo Conselho de Procuradores, com vigência de 2 (dois) anos, bem como do Calendário anual de eventos.
Parágrafo único- O Plano de Aperfeiçoamento observará os legítimos interesses do serviço público e as reais necessidades da instituição, definindo as áreas, cursos ou treinamentos considerados prioritários e o numero de afastamentos permitidos no período.
Art. 3.
- O Procurador do Estado interessado em afastamento para aperfeiçoamento, deverá apresentar:
Irequerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado pleiteando a indicação;
IIprova de aceitação ou aprovação para o ingresso no curso pretendido;
IIIjustificativa que busque demonstrar o enquadramento do curso pretendido na área de prioridades do Plano de Aperfeiçoamento.
Parágrafo único- No caso deste artigo o afastamento poderá ser autorizado em caráter excepcional:
a)se dele não decorrer prejuízo para o serviço;
b)se não for ultrapassado o numero de afastamento fixado;
c)se o Procurador do Estado arcar com todas as despesas relativas ao curso, inclusive as de locomoção para a sede do curso.
Art. 4.
- O pedido de afastamento será examinado pelo Centro de Estudos Jurídicos, à vista do Plano de Aperfeiçoamento, sendo submetido ao Conselho de Procuradores para deliberar, com parecer conclusivo.
Art. 5.
- O Procurador do Estado só poderá ausentar-se de suas funções após a assinatura do Termo de Compromisso com o Estado do Amazonas, através da Procuradoria Geral do Estado, obrigando-se a:
Ienviar relatórios mensais de frequência fornecido pela Coordenação do Curso;
IIenviar relatórios de aproveitamento ou quaisquer outras avaliações, emitidos pela Coordenação do Curso;
IIIdedicar-se em regime de tempo integral as atividades do curso;
IVapresentar, no final do afastamento, comprovante de conclusão do curso e cópia da dissertação ou tese aprovadas, para divulgação pela Procuradoria Geral do Estado, através do Centro de Estudos Jurídicos;
Vencaminhar no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do início de cada período, o comprovante de matrícula no curso;
VIencaminhar regularmente as normas disciplinares do curso até 60 (sessenta) dias após o seu início;
VIIcomunicar o endereço completo do local do curso e informar nome, endereço e telefone de seu procurador em Manaus;
VIIIprestar à Procuradoria Geral do Estado e qualquer informação que lhe for solicitada relativamente ao curso.
Art. 6.
- 0 Procurador do Estado afastado nos termos deste Decreto, ficará obrigado, no seu retorno do curso, a permanecer no exercício do cargo pelo dobro do tempo do afastamento, sob pena de indenização aos cofres públicos de todas as quantias recebidas durante o curso, acrescidas de multa de 10% (dez por cento), juros moratórios e correção monetária.
Art. 7.
- O acompanhamento e a avaliação mensal do desempenho do Procurador do Estado no curso, será feito pelo Centro de Estudos Jurídicos, à vista dos documentos previstos nos ítens I, II, V e VIII do Art. 5º deste Decreto, de tudo cientificando, de imediato ao Conselho de Procuradores.
Art. 8.
- A autorização do afastamento poderá ser cancelada, nos seguintes casos:
Idesistência;
IIdesempenho insatisfatório no curso, apurado mediante a documentação expedida pela instituição mantenedora;
IIIreprovação em 2 (duas) disciplinas obrigatórias;
IVreprovação em 3(três) ou mais disciplinas optativas;
Vcancelamento de 2 (duas) disciplinas obrigatórias;
VIcancelamento de 3 (três) ou mais disciplinas optativas;
VIItrancamento de matrícula, por um ou mais semestre;
VIIIdescumprimento de qualquer cláusula do Termo de Compromisso.
Art. 9.
- Do ato de cancelamento da autorização será notificado o Procurador do Estado, para que reassuma o exercício de seu cargo no prazo de ate 15 (quinze) dias, a partir da notificação.
Art. 10.
- Os afastamentos para comparecimento a seminários, congresso e outros eventos semelhantes, de interesse da categoria ou do Estado, observarão o calendário elaborado pelo Centro de Estudos Jurídicos.
Parágrafo único- Terão prioridade absoluta os afastamentos dos Procuradores que integram a organização do evento como tesistas, debatedores ou conferêncistas.
Art. 11.
- É garantido ao Procurador do Estado, afastado nos termos deste Decreto, o pagamento dos vencimentos e vantagens, bem como os direitos estabelecidos no art. 60, da Lei nº 1.639, de 30 de dezembro de 1983.
Art. 12.
- Somente poderá pleitear os benefícios deste Decreto, o Procurador do Estado que houver cumprido o período de estágio probatório, previsto no art. 28, da Lei nº 1.639/83.
Art. 13.
- Os afastamentos autorizados antes da vigência deste Decreto, permanecerão regidos pelas condições antes estabelecidas.
Art. 14.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de outubro de 1989.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 19/10/1989

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