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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 2426, de 14 de dezembro de 1972

Decreto nº 2426

DISPÕE sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Amazonas

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO a necessidade de dotar a Polícia Militar do Estado de condições operacionais que lhe permitam desenvolver eficaz e eficientemente as tarefas sob suas responsabilidade,

CONSIDERANDO a aprovação da nova estrutura pela Inspetoria Geral das Polícias Militares - IGPM;

CONSIDERANDO, finalmente a autorização legislativa contida na Lei nº 1013, de 23 de abril de 1971;

D E C R E T A : TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- A Polícia Militar do Amazonas instituída para a manutenção da ordem pública do Estado, como força auxiliar, Reserva do Exército, é organizada com base na hierarquia, na disciplina e no que dispõe o Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969.
Art. 2.
- A hierarquia na Polícia Militar é a seguinte:
a)Oficiais de Polícia

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major

- Capitão

- Primeiro Tenente

- Segundo Tenente

b)Praças Especiais de Polícia:

- Aspirante-a-Oficial

- Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Polícia

c)Praças de Polícia:

Graduados:

- Subtenente

- 1º Sargento

- 2º Sargento

- 3º Sargento

- Cabo

- Soldado

Parágrafo único- A todos os postos ou graduação de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).
Art. 3.
- Compete à Polícia Militar do Amazonas:
a)executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituidos;
b)atuar de maneira preventiva, como força de dissuação, em locais ou áreas onde se presuma a perturbação da ordem;
c)atuar de maneira repressiva, em casos de perturbação da ordem precedendo o emprego eventual das Forças Armadas;
d)atender a convocação do Governo Federal, em casos de guerra externa ou para previnir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção subordinando-se ao Comando da Região Militar para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Territorial;
e)executar o policiamento e controle de transito urbano e rodoviário nas rodovias estaduais;
Art. 4.
- A Polícia Militar será estruturada em Órgãos de Direção, de Execução e de Apoio, tendo em vista possibilitar, nas melhores condições possíveis de eficiência, o cumprimento de suas missões, consubstanciadas, essencialmente, na atividade - fim da corporação - a manutenção da ordem pública do Estado.
Art. 5.
- Poderão ser organizadas Unidades Especiais, com equipamentos e armamentos próprios ao desempenho das funções policiais-militares.
Art. 6.
- A admissão do pessoal da Polícia Militar nos Quadros, na Tropa e nos Serviços será feita através da incorporação voluntária de brasileiros natos.
Art. 7.
- O Comando Geral da Polícia Militar será exercido por oficial superior combatente de serviço ativo do Exército, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelo Governador do Estado.
§ 1º- O provimento do cargo de Comandante Geral será feito por ato do Governador do Estado, após ser designado por Decreto do Poder Executivo Federal o Oficial Superior que para esse fim, ficará à sua disposição.
§ 2º- O Oficial do Exército nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, será comissionado no mais alto posto da Corporação se sua patente for inferior a esse posto.
§ 3º- O Comandante Geral da Polícia Militar tem honras e regalias de Secretário de Estado.
§ 4º- Em caráter excepcional, ouvido o Ministro do Exército, o cargo de Comandante Geral poderá ser exercido por oficial da ativa, no último posto da própria Corporação.
§ 5º- O Oficial nomeado nos termos do parágrafo anterior, comissionado ou não terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR

CAPÍTULO I

Órgãos de Direção

Art. 8.
- Os órgãos de Direção compõem o Comando Geral, assim constituído:
IComando Geral
IIEstado-Maior.
Art. 9.
- O Comandante Geral da Polícia Militar é o responsável pela administração, adestramento e emprego do pessoal da Corporação, para o desempenho das funções policiais-militares.
Art. 10.
- O Estado Maior do Comando Geral é o principal órgão de assessoramento do Comandante Geral da Polícia Militar.
§ 1º- Cabe ao Estado-Maior planejar, elaborar documentos, expedir ordens, coordenar, controlar e fiscalizar a execução do que for determinado, corrigindo e orientando os Comandos subordinados quando se fizer necessário.
§ 2º- Tem sob sua responsabilidade as atividades de incorporação, promoção, disciplina e movimentação do pessoal; informações e contra-informações; instrução e ensino; emprego da tropa nas operações policiais-militares; administração dos recursos financeiros, pagamento de pessoal e controle de patrimônio da Corporação; relações públicas da Polícia Militar.
§ 3º- O cargo de Chefe do Estado-Maior, que é Sub-Comandante da PMAM será exercido, em princípio, pelo Coronel mais antigo da Corporação possuidor do Curso Superior de Polícia. No caso da escolha recair sobre um coronel que não seja mais antigo na escala hierárquica, terá ele precedência hierárquica e funcional sobre os demais coronéis.
§ 4º- As sessões de Estado-Maior serão chefiadas por oficiais do Quadro de Combatentes possuidores do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 11.
- O Estado-Maior da Polícia Militar é composto de:
a)Chefe do Estado-Maior;
b)1ª Seção - Pessoal
c)2ª Seção - Informações
d)3ª Seção - Instrução e Operação;
e)4ª Seção - Administração;
f)5ª Seção - Relações Públicas.
§ 1º- O Chefe do Estado-Maior é responsável pela coordenação de todos os trabalhos do Estado-Maior;
a)A critério do Comandante Geral poderá exercer as funções de Agente Diretor da Corporação, por delegação.
b)Responde pelo Comando Geral na ausência do Comandante Geral, ou assume o Comando da Corporação, durante os afastamentos do Comandante Geral, no caso de ser oficial de maior posto e mais antigo da Corporação.
§ 2º- A 1ª Seção tem a seu cargo os assuntos de pessoal no tocante a: incorporação; movimentação; promoção; disciplina; punições e recompensas; identificação e licenciamento.
§ 3º- A 2ª Seção tem sob sua responsabilidade as atividades de informações, e contra-informações.
§ 4º- A 3ª Seção se incumbe dos assuntos de instrução, ensino e solenidades; planeja, coordena, determina a execução e fiscaliza as operações de emprego da tropa nos diversos serviços de natureza policial-militar.
§ 5º- A 4ª Seção é responsável por todas atividades administrativas da Corporação, particularmente quanto à aquisição de suprimentos de todas as classes, controle de material existente na Corporação; alimentação e pagamento do pessoal, orçamento e programa, controle das verbas orçamentárias e recursos próprios da Corporação.
§ 6º- A 5ª Seção realiza e coordena as atividades de relações públicas da Corporação.

CAPÍTULO II

Órgãos de Execução

Art. 12.
- Os Órgãos de Execução compõem-se das Unidades de Tropa da Corporação, assim constituídas:
a)1.º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR ( 1.º BPM ), comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.
b)2.º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR ( 2.º BPM ), comandado por Tenente-Coronel do Quadro de Combatentes.
c)COMPANHIA DE TRÂNSITO (Cia Tran ), comandado por Major do Quadro de Combatentes.
d)COMPANHIA DE POLÍCIA RODOVIÁRIA (Cia Pol Rdv ), comandado por Capitão do Quadro de Combatentes.
e)COMPANHIA DE RÁDIO PATRULHA (Cia R P ), comandado por Capitão do Quadro de Combatentes.
f)COMPANHIA DO COMANDO GERAL (Cia CG ), comandada por Capitão do Quadro de Combatentes.
g)CORPO DE BOMBEIRO (CB), comandado por Major do Quadro de Combatentes.
Art. 13.
- O 1.º Batalhão de Polícia Militar ( 1.º BPM ), unidade independente e que possui autonomia administrativa, tem a seu cargo as seguintes missões:
a)realizar o policiamento ostensivo da Capital do Estado;
b)realizar a segurança externa de estabelecimentos penais;
c)realizar a segurança de dignatários;
d)realizar a segurança de repartições públicas e outros estabelecimentos do Governo do Estado;
e)realizar a formação especialização e aperfeiçoamento das praças, através de cursos e estágios.
Art. 14.
- O 2.º Batalhão de Polícia Militar ( 2.º BPM ), unidade incorporada ao Quartel do Comando Geral e sem autonomia administrativa, tem sob a responsabilidade a segurança dos municípios do Interior e para isso manterá Destacamentos Policiais em todas as sedes de municípios e nos distritos onde se fizer necessário.
Parágrafo único- Ao Comando do Batalhão compete todos os assuntos de pessoal, controle dos materiais existentes nos Quartéis dos Destacamentos de Polícia.
Art. 15.
- A Companhia de Trânsito ( Cia Tran ), unidade incorporada ao Quartel do Comando Geral e sem autonomia administrativa, tem por missão realizar todo o policiamento de trânsito na Capital e atuará em obediência ao planejamento do Departamento de Trânsito (DETRAN).
Parágrafo único- As Atividades do policiamento deverão ser disciplinadas em convênio celebrado entre a Polícia Militar e o DETRAN.
Art. 16.
- A Companhia de Polícia Rodoviária ( Cia Pol Rdv ), unidade independente e sem autonomia administrativa, é responsável pelo serviço de policiamento de trânsito nas rodovias estaduais.
Parágrafo único- As Atividades da Cia Pol Rdv deverão ser disciplinadas em convênio celebrado entre Polícia Militar e o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas ( DER-AM).
Art. 17.
- A Companhia de Rádio Patrulha (Cia RP), unidade independente e sem autonomia administrativa, tem a missão de realizar o policiamento ostensivo na Capital do Estado, realizando atividades específicas de rádio patrulha.
Art. 18.
- A Companhia do Comando Geral ( Cia CG ), tem por missão realizar a segurança do Quartel do Comando Geral e fornecer o pessoal necessário às suas atividades diversas.
Art. 19.
- O Corpo de Bombeiros ( CB ), tem por missão realizar o serviço de prevenção e combate a incêndio e salvamento.

CAPÍTULO III

Órgãos de Apoio

Art. 20.
- Os Órgãos de Apoio compreendem os serviços diretamente subordinados ao Chefe do EM, mediante coordenação, controle e supervisão da 4.ª Seção/EM. São eles:
a)Serviço de Material Bélico (SMB);
b)Serviço de Saúde (SS);
c)Serviço de Obras e Patrimônio (SOP);
d)Serviço de Assistência Social (SAS).

TÍTULO III

DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR

Art. 21.
- O pessoal da Polícia Militar compõe-se de:
IPessoal da Ativa:
a)Quadro de Oficiais Combatentes (QOC), constituído de Oficiais com Curso de Formação de Oficial.
b)Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), constituído de Oficiais Médicos e Dentistas.
c)Quadro de Oficiais Auxiliares (QOA), constituído de Oficiais Auxiliares de Administração ou Especialistas.
d)Praças constituindo as qualificações de:

- Combatentes;

- Especialistas;

e)Pessoal Civil.
IIPessoal Inativo
a)Oficiais:

1 - Os oficiais transferidos para a reserva.

2 - Os oficiais reformados por quaisquer motivos.

b)Praças:

1 - As praças transferidas para a reserva.

2 - As praças reformadas por quaisquer motivos.

Parágrafo único- Poderão, também, ingressar nos Quadros de Oficiais da PMAM, se convier a esta, Tenentes da Reserva de 2.ª Classe das Forças Armadas, com autorização do Ministério do Exército.
Art. 22.
- Para ingresso nos Quadro de Oficiais Auxiliares de Administração ou Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1.º Sargentos, nas condições previstas na legislação peculiar deste Estado, atendidos os seguinte requisitos básicos:

1 - As praças transferidas para a reserva.

1)Possuir o curso ginasial completo ou equivalente.

2 - Possuir o curso de aperfeiçoamento de Sargento.

Parágrafo único- É vedado aos integrantes dos Quadros de Administração e de Oficiais Especialistas a matrícula no curso de formação ou de aperfeiçoamento.
Art. 23.
- A atribuição da qualificação de especialistas para as praças é feita em consequência de aprovação em estágio, curso de formação ou de aperfeiçoamento.
§ 1ºº - A enumeração das especialidades existentes na Polícia Militar constitui atribuição do Comando Geral e é feita em consonância com as funções previstas nos Quadros de Organização e distribuição do Pessoal.
a)A designação de praças para o exercício das funções consideradas especialidades só poderá ser feita dentre as que forem qualificadas especialistas da função considerada.
b)A título precário, qualquer praça poderá ser designada para uma função especializada, nesse caso não faz jus às vantagens previstas para a função.
§ 2ºº - A mudança de qualificação de Combatente para a de Especialista só poderá ser feita por ato do Comando Geral e quando satisfeita uma das exigências deste artigo e uma única vez. Por sua vez, a mudança de qualificação de Especialista para a de Combatente exige as mesmas condições.
§ 3ºº - As praças qualificadas como especialistas não deverão ser transferidas para os Destacamentos de Polícia Interior, exceto quando as mesmas forem exercer funções de suas especialidades.
Art. 24.
- Para as promoções de praças, são exigidos os seguintes requisitos básicos:
1)Promoção a Cabo - Curso de Formação de Cabo, realizado na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas;
2)Promoção a 3.º Sargento - Curso de Formação de Sargento, realizado na Corporação, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando ao acesso normal até à graduação de 2.º Sargento.
3)Promoção a 1.º Sargento - Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, realizado na Corporação ou em outra Polícia Militar ou Curso equivalente, de acordo com as normas estabelecidas, habilitando ao acesso até à graduação de Subtenente
4)As Promoções para músicos serão feitas, exclusivamente, para as praças qualificadas como músicos.
Art. 25.
- A movimentação do pessoal da Polícia Militar será feita:
a)pelo Comandante Geral, quando se tratar de Oficial de uma para outra Organização Policial Militar e internamente no Comando Geral;
b)pelo Comandante Geral, quando se tratar de Oficial ou praça para comando do Destacamento Policial do Interior;
c)pelo Chefe do Estado-Maior por, delegação do Comandante Geral, quando se tratar de praças de uma para outra Organização Policial Militar e internamente no Comando Geral;
d)pelo Comandante da Unidade, quando se tratar de movimentação interna de oficiais e praças para atender as necessidades do serviço da Unidade.
Parágrafo único- Os Oficiais e praças classificados nas Unidades ou para as mesmas transferidos sem especificação das funções a exercer, serão designados para as correspondentes a seus postos ou graduação, de acordo com as vagas existentes nos Quadros da Organização e Distribuição (QOD), pelo Combatente da Unidade.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO – DA AGREGAÇÃO

Art. 26.
- Os Oficiais do serviço ativo nomeados para qualquer cargo ou função não previsto no Quadro da Organização da Polícia Militar, ficam considerados agregados durante o período entre a nomeação e a exoneração.
§ 1ºº - Os Oficiais agregados pelos motivos constantes deste artigo não concorrem à promoção pelo critério de merecimento exceto nos casos em que ocupem cargos ou funções de natureza policial ou policial-militar considerados de interesse da segurança federal ou estadual.
§ 2ºº - O período máximo de agregação é de dois (2) anos ininterruptos, podendo ser repetido mais uma vez desde que os períodos sejam intercalados de dois (2) anos.
§ 3ºº - Os Oficiais agregados nos termos deste artigo, não abrirão vaga nos respectivos quadros.

TÍTULO V

CAPÍTULO ÚNICO – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27.
- Ao Governador do Estado compete a criação, transformação, extinção, denominação, localização e estruturação dos Órgãos de Comando de Serviço e das Unidades de Tropa, por proposta do Comandante Geral e após aprovação pelo Estado-Maior do Exército.
Art. 28.
- O aumento de efetivo para fazer face a reorganização prevista neste Decreto, dependerá de ato do Governador do Estado após ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 29.
- Fica extinto o Batalhão de Policiamento Especial, criado pela Lei n.º 1.011, de 31 de dezembro de 1970.
Art. 30.
- Ficam criadas as Companhias de Trânsito e de Polícia Rodoviária, cujos efetivos serão preenchidos pelo pessoal pertencente ao extinto Batalhão de Policiamento Especial.
Art. 31.
- Fica extinto o Centro de Instrução Militar.
Art. 32.
- fica criada a Companhia de Rádio Patrulha, que será constituída com o pessoal que pertencia ao extinto Centro de Instrução Militar.
Art. 33.
- Fica criado o Corpo de Bombeiros, que será constituído com o pessoal oriundo do extinto Corpo de Bombeiros Municipais de Manaus, conforme convênio firmado entre o Governo do Estado do Amazonas e a Prefeitura Municipal de Manaus.
Art. 34.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 1972.

Engº JOÃO WALTER DE ANDRADE Governador do Estado

José Jorge Nardi de Souza Secretario de Estado de Segurança Pública

Delile Guerra de Macêdo Secretário de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

Lourenço dos Santos Pereira Braga Secretaria de Estado de Admministração

Geraldo de Macêdo Pinheiro Secretaria de Estado de Justiça, em exercício

Publicação: D.O.E. de 19/12/1972

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