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Decreto Estadual do Amazonas nº 11015, de 24 de março de 1988

Decreto nº 11015

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DECRETO N.º 11.015, DE 24 DE MARÇO DE 1988

CRIA E EXTINGUE Organizações Policiais Militares, que menciona, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 43, item IV, da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução dos serviços policiais militares, tornando-os adequados à realidade atual,adequados à realidade atual;

CONSIDERANDO, ainda, o Novo Plano de Articulação da Polícia Militar do Amazonas, proposto pelo Comandante Geral da Corporação;

CONSIDERANDO, finalmente, que a execução de tais medidas não implicará em aumento de efetivo ou despesas,

DECRETA :

Art. 1.
- Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais-Militares (OPM):

- 4.º Batalhão de Polícia Militar (4.º BPM), com sede na Capital;

- 5.º Batalhão de Polícia Militar (5.º BPM), com sede na Capital;

- Esquadrão de Polícia Montada (Esq. P. Mont.), com sede na Capital;

- 1.º Pelotão Independente de Polícia Militar - (1.º PIPM), com sede na Capital de São Gabriel da Cachoeira e responsabilidade territorial sobre os municípios de São Gabriel da Cachoeira e Jauaretê:

Art. 2.
- Ficam transferidas para as cidades abaixo, as sedes das seguintes OPM:

- Parintins - 1.º Companhia Independente de Polícia Militar (1.ª CIPM).

- Tabatinga - 2.ª Companhia Independente de Polícia Militar (2.ª. CIPM).

§ 1ºº - A 1.ª CIPM passará a ter responsabilidade territorial sobre os seguintes Municípios:

Parintins, Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Maués, Nhamundá, São Sebastião do Uatumã e Urucará.

§ 2ºº - A 2.ª CIPM passará a ter responsabilidade territorial sobre os seguintes Municípios:

Tabatinga, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, Fonte Boa, Jutaí, Santo Antonio do Içá, São Paulo de Olivença e Tocantins.

Art. 3.
- Ficam extintas as seguintes Organizações Policiais Militares (OPM):

- Companhia de Polícia de Rádio Patrulha (Cia. R. Pq), criada pelo Decreto n.º 2.426, de 14 de dezembro de 1972;

- Companhia de Polícia de Guardas (Cia P Gd), criada pelo Decreto n.º 3.425, de 21 de abril de 1975.

§ 1ºº - As missões atribuídas às OPM extintas, passarão a ser exercidas pelas que estão sendo criadas por este Decreto.
§ 2ºº - Os efetivos das OPM extintas passarão a compor as OPM criadas por este Decreto.
Art. 4.
- O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 5.
- As despensas decorrentes deste Decreto correrão à conta de recursos próprios, consignados no Orçamento do Estado.
Art. 6.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERANDOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de março de 1988.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 04/04/1988

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