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Decreto Estadual do Amazonas nº 15528, de 6 de julho de 1993

Decreto nº 15528

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DECRETO Nº 15528 DE 06 DE JULHO DE 1993

CRIA E EXTINGUE Orgânizações Policiais Militares, que menciona, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a execução dos serviços policiais militares, adequando-os à realidade atual;

CONSIDERANDO o Plano de Articulação da Polícia Militar em vigor na Corporação;

CONSIDERANDO, ainda, que a execução de tais medidas não implicará em aumento de despesas para o erário público;

D E C R E T A

Art. 1.
- Ficam criadas as seguintes Organizações Policiais Militares (OPM);

I - 6º Batalhão de Polícia Militar - 6º BPM, com sede na capital;

II - 7º Batalhão de Polícia Militar - 7º BPM, com sede na capital;

III - (Extinto);

III - Centro Odontológico da Polícia Militar;

IV - Centro de Convivência dos Inativos da Polícia Militar;

V - Batalhão de Policiamento Especial - BPE.

Parágrafo 1º - Aos Batalhões de Polícia Militar criados neste artigo, caberá o policiamento das áreas que lhe forem designadas no Plano de Articulação de Polícia Militar.

Parágrafo 2º - Ao Centro Odontológico da Polícia Militar competirá o atendimento odontológico do pessoal militar e civil da Corporação.

Parágrafo 3º - Ao Centro de Convivência dos Inativos, vinculado à Diretoria de Pessoal, competirá a realização de atividades de assistência social e sócio-culturais destinadas ao pessoal inativo e seus dependentes.

Parágrafo 4º - (Revogado).

Parágrafo 4º - O Batalhão de Policiamento Especial (BPE) da Polícia Militar do Amazonas é constituído pelas seguintes Sub-Unidades de Polícia Militar: Esquadrão de Polícia Montada (Esqd P Mont), Companhia de Polícia de Choque (Cia P Chq), Companhia de Operações Especiais (COE), Companhia de Policiamento Especializado (CPE) e Pelotão de Comando e serviços (PCSv).

Parágrafo 4º - O Batalhão de Policiamento Especial - BPE será composto pelas seguintes Unidades: Esquadrão de Polícia Montada, Companhia de Polícia de Choque e Pelotão de Cães Policiais.

Art. 2.
- Ficam extintas as seguintes Organizações Militares:

I - Companhia de Polícia de Trânsito, criada pelo Decreto nº 2426, de 14 de dezembro de 1972;

II - Companhia de Polícia Rodoviária, criada pelo Decreto nº 2426, de 14 de dezembro de 1972;

Parágrafo 1º - O efetivo das Organizações Policiais Militares extintas por este Decreto será redistribuído pelas demais Unidades Operacionais da Corporação, de acordo com as necessidades estabelecidas no Plano de Articulação.

Parágrafo 2º - As atividades de policiamento de trânsito urbano rodoviário a ser executadas pelas unidades operacionais com jurisdição sobre a área urbana e eixos rodoviários.

Art. 3.
- Fica autorizado o Comandante Geral da Polícia Militar a dotar as Unidades Operacionais com sede no interior do Estado, de frações de tropa compatíveis com a disponibilidade do efetivo e as necessidades de desempenho, destinadas à atividade especializada de Polícia Florestal.
Parágrafo único- O recrutamento de pessoal destinado a integrar a tropa de Polícia Florestal deverá ser feito, na medida do possível, nas áreas do interior do Estado onde deverá atuar após receber o treinamento específico.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 1993.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO Governador do Estado

MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES Secretário de Estado Justiça, Segurança Pública e Cidadania.

Publicação: D.O.E. de 07/07/1993

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