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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 23420, de 21 de maio de 2003

Decreto nº 23420

Casa Civil

DECRETO N. 23.420, DE 21 DE MAIO DE 2003

INSTITUI a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1º da Lei n. 2.743, de 10 de julho de 2002, e com o artigo 9º e seus incisos da Lei n. 2783, de 31 de janeiro de 2003, e

CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 001/2003, do CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, e o que consta do Processo n.º 1969/2003-CASA CIVIL, resolve

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituída, com a natureza jurídica de fundação pública, a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, e aprovado o seu Estatuto, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas são os especificados no Anexo II deste Decreto, inclusive os pertinentes à Administração da entidade, criados pela Lei n.º 2.743, de 10 de julho de 2.002.

Art. 3.
- Enquanto não constituído o Quadro de Pessoal da entidade, poderão ser relatados na FAPEAM, a critério do seu Presidente, servidores estaduais titulares de cargos de provimento efetivo, a partir de seleção realizada com o auxílio da Secretaria de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento.

Art. 4.
- Os servidores em efetivo exercício na Fundação de Amparo à Pesquisa perceberão a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, na forma dos Decretos n. 23.219 e 23.220, de 6 de janeiro de 2003.

Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a FAPEAM, conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2.003.

EDUARDO BRAGA Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia

JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1.
- A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, cuja instituição foi autorizada pela Lei n.º 2.743, de 10 de julho de 2.002, integra, nos termos do artigo 4.º, III, da Lei n. 2.783, de 31 de janeiro de 2.003, a Administração Indireta do Poder Executivo, com a natureza jurídica de fundação pública, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Estado do Amazonas.

Art. 2.
- Vinculada, para efeito de supervisão, pelo Decreto n.º 23.268, de 11 de março de 2003, à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, a FAPEAM reger-se-á por este Estatuto, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.
- Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 2.743/2002, constitui finalidade exclusiva da FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS o amparo à pesquisa científica básica e aplicada e ao desenvolvimento tecnológico e experimental, no Estado do Amazonas, nas áreas de Ciências Exatas e da Terra, Engenharias, Ciências Biológicas, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias e Ciências Humanas, com o objetivo de aumentar o estoque dos conhecimentos científicos e tecnológicos, assim como sua aplicação, no interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo únicoPara efeito deste artigo, considera-se:
I PESQUISA BÁSICA - o trabalho teórico ou experimental, nas universidades e centros ou institutos de pesquisa, empreendido primordialmente para compreender fenômenos e fatos da natureza, sem ter em vista qualquer aplicação específica;
II PESQUISA APLICADA - a investigação original concebida no interesse em adquirir novos conhecimentos com finalidades práticas;
III DESENVOLVIMENTO EXPERIMENTAL - a busca, por meios de esforços sistemáticos, da comprovação da viabilidade técnica ou funcional de novo produto, processo, sistema ou serviço, ou o substancial aperfeiçoamento do já existente, a partir de conhecimentos técnico-científicos ou empíricos já dominados por empresa, centro ou instituto de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou obtidos externamente.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 4.
- Para a consecução de seus fins, compete à FAPEAM, segundo o disposto no artigo 3º da Lei n. 2.743/2002:

I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;

II participar de iniciativas e programas voltados para a capacitação de recursos humanos das instituições que atuam nas áreas de ciência e tecnologia;
III promover intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou de pesquisas, no País ou no Exterior;
IV apoiar a realização de eventos técnico-científicos no Estado, organizados por instituições de ensino e pesquisa;
V promover e participar de iniciativas e de programas voltados para o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, incluindo-se aqueles que visem à transferência dos resultados de pesquisa para o setor produtivo;
VI promover estudos sobre a situação geral da pesquisa científica e tecnológica no Estado do Amazonas, visando à identificação dos campos para os quais deve ser, prioritariamente, dirigida a atuação da FAPEAM;

VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;

VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;

IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;

X - manter cadastros:

a) de unidades públicas ou privadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no Estado do Amazonas e dos respectivos quadros de pessoal e instalações, vinculados às atividades-fim;
b) das pesquisas sob seu amparo ou apoiadas por outras instituições, públicas ou privadas, no Estado do Amazonas;

XI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas, e nas demais unidades da Federação.

Parágrafo únicoCom respaldo no artigo 6º, caput. da Lei n. 2.783/2003, constituem, ainda, competências da FAPEAM:

I - consubstanciar a participação de que trata o inciso II deste artigo, extensiva às instituições de ensino com sede no Estado, com a concessão de bolsas de estudos e auxílios à pesquisa e de apoio tecnológico que se realizem no País e no Exterior;

II - diligenciar no sentido de que o intercâmbio a que se refere o inciso III deste artigo seja voltado à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

III - incluir, no apoio previsto no inciso IV deste artigo, a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil e no Exterior;

IV - estender, com vistas à formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, a articulação prevista no inciso IX deste artigo ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECT, e a outras entidades públicas, federais, estaduais municipais, e privadas;

V - manter, além do cadastro de que trata o inciso X, alíneas a e b deste artigo, banco de dados científico e tecnológico e das pesquisas finalizadas e em desenvolvimento;

VI - executar outras ações e atividades voltadas ao cumprimento de seus objetivos.

Art. 5.
- As bolsas de estudos referidas no artigo anterior terão valores, períodos de duração e modalidades estipulados pelo Conselho Superior da FAPEAM, consideradas as necessidades e a eficácia de resultados.

Art. 6.
- Para alcançar seus objetivos, a FAPEAM poderá estabelecer, nos termos da legislação aplicável, convênios, contratos e acordos de cooperação e parcerias estratégicas com instituições nacionais e internacionais, órgãos públicos federais, estaduais e municipais e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras.

Art. 7.
- É vedado à FAPEAM:

I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico;

II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 8.
- O patrimônio da FAPEAM será constituído pelos bens móveis ou imóveis que lhes venham a ser transferidos, na forma da lei, e pelos bens da mesma natureza que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive provenientes de renda patrimonial.

§ 1ºº - Os bens e direitos da FAPEAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2ºº - É facultado à FAPEAM ceder em comodato, a instituições de direito público ou privado, após aprovação pelos Conselhos Diretor e Superior, equipamentos adquiridos para a sua atividade-fim, visando à execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos termos da Constituição do Estado.

§ 3ºº - As entidades beneficiadas com a transferência temporária dos bens mencionados no parágrafo anterior responsabilizar-se-ão pela sua correta guarda, manutenção e utilização, devendo ressarcir à FAPEAM o valor dos bens, em caso de perda ou de má utilização.

Art. 9.
- Constituem receitas da FAPEAM:
I cota-parte da receita tributária do Estado nos termos do artigo 217 da Constituição Estadual, cujos recursos constituirão fundo contábil, para exclusiva utilização nas atividades-fim da entidade;
II as dotações orçamentárias para custeio, manutenção, despesas e encargos de pessoal;
III as dotações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei;
V o saldo de exercício anterior;
VI a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM;

VII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10.
- A FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio do Diretor Técnico-Científico e do Diretor Administrativo-Financeiro, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS COLEGIADOS

· Conselho Superior

· Conselho Diretor

· Conselho Fiscal

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

· Presidência

· Diretoria Técnico-Científica

· Diretoria Administrativo-Financeira

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

· Gabinete da Presidência

· Assessoria

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

· Diretoria Técnico-Científica

· Câmaras de Assessoramento Científico

· Departamento de Análise de Projetos - DEAP

· Departamento de Operação de Fomento - DEOF

· Departamento de Difusão de Conhecimentos - DECON

· Departamentos de Projetos Especiais - DEPE

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

· Diretoria Administrativo-Financeira

· Gerência de Informática

· Gerência de Orçamento e Finanças

· Gerência de Apoio Logístico

· Gerência de Gestão de Pessoal

SEÇÃO I

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS

Art. 11.
- Impedidos os servidores da Fundação de concorrerem à indicação como Membros, o CONSELHO SUPERIOR da FAPEAM tem a seguinte composição:
I o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que exercerá a Presidência do Conselho, sendo substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo da Pasta;
II 04 (quatro) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação e de reconhecido saber científico e tecnológico ou experiência em administração de empresa de base tecnológica;
III 02 (dois) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de entidades de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, criadas e mantidas pelo Estado do Amazonas, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado;
IV 04 (quatro) membros escolhidos entre Doutores, integrantes dos quadros de Institutos de Pesquisa e Instituições de Ensino Superior, com sede no Estado do Amazonas, criadas e/ou mantidas pelo Governo Federal, indicados em lista tríplice ao Governador do Estado.

§ 1ºº - O mandato de cada Conselheiro, excetuado o referido no inciso I deste artigo, será de dois anos, podendo ser renovado uma única vez, sendo obrigatória à substituição anual de metade dos Membros.

§ 2ºº - As funções de Membro do Conselho Superior não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais.
Art. 12.
- O Regimento Interno do Conselho Superior, aprovado pelo Plenário, disporá sobre o funcionamento do Colegiado, com observância dos seguintes princípios:
I deliberação por maioria absoluta dos membros e quorum mínimo para reunião de 06 (seis) membros;
II reuniões ordinárias a cada 12 meses e reuniões extraordinárias tantas vezes quantas julgadas necessárias mediante convocação de seu Presidente ou de no mínimo 1/3 de seus membros;
III extinção de mandato nas seguintes hipóteses, sendo indicado outro representante, pelo segmento respectivo, para cumprir o restante do período:
a) morte ou renúncia;
b) ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa aceita pelo Colegiado;
c) condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Art. 13.
- O CONSELHO DIRETOR da FAPEAM será constituído pelo Diretor-Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado dentre cidadãos de ilibada reputação e reconhecido saber para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, admitida à recondução por mais um período.
Parágrafo único- O Diretor-Presidente e o Diretor Administrativo-Financeiro serão nomeados por livre escolha, e o Diretor Técnico-Científico será nomeado por indicação do Conselho Superior ao Governador do Estado, em lista tríplice.

Art. 14 - Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o CONSELHO FISCAL da FAPEAM será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador, para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando do ato de nomeação a designação do Presidente.

§ 1ºº - As funções de Membro do Conselho Fiscal não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante ao Estado do Amazonas, para todos os efeitos legais, sendo vedado aos Conselheiros manter com a FAPEAM relações de negócios que possam influir na independência de suas decisões e posicionamentos.

§ 2ºº - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FAPEAM.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO

1

2

3

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 16.
- Compete ao CONSELHO SUPERIOR da FAPEAM:
I aprovar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, respeitados os princípios constantes do artigo 12 deste Estatuto;
II definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos;
III elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico;
IV deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual da FAPEAM, assim como sobre as eventuais modificações destes;
V apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico;
VI definir os valores de bolsas e auxílio bem como o pró-labore dos Consultores Ad Hoc;
VII apreciar e aprovar, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, os Relatórios Administrativos, Financeiros, Técnicos e as prestações de contas elaborados pelo Conselho Diretor, após análise do Conselho Fiscal;
VIII orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
IX apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor;
X elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado;
XI propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal, e respectivos níveis de remuneração.
Art. 17.
- Constituem competências do CONSELHO DIRETOR da FAPEAM:
I elaborar, acompanhar, discutir e avaliar os programas de competência da Fundação;
II propor ao Conselho Superior:
a) o Plano Diretor da FAPEAM;
b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
c) as aplicações das reservas financeiras da FAPEAM e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
III Deliberar sobre pedidos de concessão de bolsas e auxílios após avaliação da Câmara de Assessoramento pertinente;
IV aprovar:
a) o Regulamento Administrativo da Fundação;
b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FAPEAM;
c) a escala de férias dos servidores da Fundação;
V elaborar e submeter ao Conselho Superior o Relatório Anual de Atividades da FEPEAM;
VI executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho de Superior, avaliando seus resultados.
Parágrafo único- O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IV, item a, deste artigo, estabelecerá:
I as normas internas de administração;
II o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Estatuto;
III o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas neste Estatuto e as atribuições dos demais titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IV a lotação interna dos servidores.
Art. 18.
- O CONSELHO FISCAL responderá pelos encargos de análise e julgamento das demonstrações financeiras da FAPEAM e das prestações de contas do Conselho Diretor, competindo-lhe:
I exercer a fiscalização da administração econômica e financeira da FAPEAM;
II analisar os atos do Conselho Diretor e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
III opinar sobre relatórios do Conselho Diretor, fazendo constar de seus pareceres informações complementares que julgar necessárias a sua apreciação pelo Conselho Superior;
IV comunicar ao Conselho Diretor e, na ausência de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades constatadas, sugerindo providências para saná-las;
V analisar o balancete e demais demonstrativos financeiros elaborados periodicamente pela FAPEAM;
VI analisar e manifestar-se sobre relatórios de auditorias internas ou externas, recomendando ao Conselho Diretor a adoção de medidas corretivas que julgar conveniente;
VII examinar os demonstrativos financeiros de cada exercício e opinar sobre os mesmos, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior.
Art. 19.
- Compete às CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO:
I analisar, quanto ao mérito científico e técnico, os pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados a FAPEAM, com o oferecimento de parecer conclusivo;
II avaliar a execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;
III propor medidas que auxiliem a FAPEAM no cumprimento de seus programas e finalidades;
IV exercer outras atividades compativeis com os objetivos da FAPEAM que lhe sejam designadas pelo Conselho Superior ou pelo Diretor Técnico-Científico.

SEÇÃO II

DA DIREÇÃO SUPERIOR

Art. 20.
- À PRESIDÊNCIA da FAPEAM compete a supervisão geral das atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vista ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços da Fundação.

Art. 21 - À DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA compete assistência ao Presidente no exercício de suas atribuições, mediante a supervisão e o controle da execução das atividades-fim da FAPEAM, desenvolvidas pelos Departamentos de Análise de Projetos, de Operação de Fomento, de Difusão de Ciência e Tecnologia e de Projetos Especiais.

Art. 22.
- À DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir, orientar e executar, no âmbito da FAPEAM, as atividades relativas a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade e finanças, serviços gerais, portaria, protocolo, transporte e vigilância.

SEÇÃO III

DOS DEMAIS ÓRGÃOS

Art. 23.
- Sem prejuízo de outras ações e atividades dispostas no Regulamento Administrativo, ou inerentes à respectiva natureza, constituem competências dos demais órgãos integrantes da estrutura da FAPEAM:
I GABINETE DO PRESIDENTE - programação, coordenação, execução e supervisão das atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Diretor-Presidente da FAPEAM;
II ASSESSORIA - assessoramento ao Titular da Fundação e aos Diretores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da FAPEAM e, de modo especial:
a) elaboração do plano de trabalho FAPEAM, promovendo o acompanhamento e a avaliação de resultados;
b) coordenação e consolidação da elaboração da proposta orçamentária da FAPEAM e acompanhamento da sua execução;
c) proposição de instrumentos de planejamento em ciência e tecnologia;
d) articulação com instituições de ensino, de pesquisa científica e tecnologia, com órgãos de ciência e tecnologia, de planejamento da Administração Federal, Estadual e Municipal bem como empresas privadas e entidades representativas;
e) análise e oferecimento de parecer jurídico sobre os atos e ações a serem executados pela FAPEAM;
III CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO - análise, quanto ao mérito científico e técnico, dos pleitos de fomento, apoio e incentivos formulados à FAPEAM, recorrendo quando necessário a Consultores Ad Hoc, com o oferecimento de parecer conclusivo a ser encaminhado à Diretoria Técnico-Científica, avaliação da execução, quanto aos aspectos técnico-científicos, dos projetos que tenham recebido apoio financeiro da FAPEAM;
IV DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE PROJETOS - identificação das demandas de pesquisas e inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio; elaborar e divulgar editais; implementação de ações visando receber, organizar e distribuir, para análise pelas Câmaras de Assessoramento, projetos de fomento a pesquisa e à inovação tecnológica, de capacitação e intercâmbio demandados à FAPEAM; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;
V DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO DE FOMENTO - implantação, acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas e de inovações tecnológicas, de capacitação e de intercâmbio aprovados pela FAPEAM; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor, nos assuntos inerentes à sua área de competência;
VI DEPARTAMENTO DE DIFUSÃO DE CONHECIMENTOS - criação e gerenciamento de um sistema de informação em Ciência e Tecnologia no Estado do Amazonas; coleta, tratamento e disseminação de informações em Ciência e Tecnologia, promovendo a integração pesquisa-empresa; controle da participação em direitos de propriedade industrial e intelectual de projetos apoiados pela FAPEAM; apoiar publicações científicas e tecnológicas; execução de ações com vistas a conectar a FAPEAM às redes de informações em Ciência e Tecnologia; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no oferecimento de subsídios à formulação de políticas públicas;
VII DEPARTAMENTO DE PROJETOS ESPECIAIS - identificação, implementação, acompanhamento e avaliação da realização de projetos de pesquisas científicas ou de inovação tecnológica de cunho temático considerados relevantes para o desenvolvimento econômico, social e sustentável do Estado; prestação de informações e assessoramento ao Conselho Diretor nos assuntos inerentes à sua área de competência, especialmente no fornecimento de subsídio à formulação de políticas públicas.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 24.
- São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE da FAPEAM:
I representar a FAPEAM, em Juízo ou fora dele, em defesa dos seus interesses e do seu patrimônio;
II administrar a Fundação, exercendo a coordenação de suas atividades e zelando pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III relacionar-se com autoridades, órgãos, entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da FAPEAM;
IV firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais, relacionadas com os interesses da FAPEAM;
V cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e as deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de Direito Público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
VI convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;
VII ordenar as despesas da FAPEAM, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;
VIII movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
IX propor ao Conselho Superior a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis da FAPEAM, ouvidos o Conselho Fiscal e o Conselho Diretor;
X apresentar à aprovação do Conselho Fiscal, os balancetes e as prestações de contas da Fundação;
XI certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho Superior e enviá-las ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
XII baixar portarias e outros atos administrativos, no limite de sua competência;
XIII instaurar e concluir sindicâncias e comissões de inquérito, na forma da legislação específica;
XIV julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores e do Chefe de Gabinete;
XV executar outras ações e atividades inerentes à função, submetendo ao Conselho Diretor ou ao Conselho Superior os casos omissos neste Estatuto.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico-Científico e, na falta deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

SEÇÃO II

DOS DIRETORES

Art. 25.
- São atribuições do DIRETOR TÉCNICO-CIENTÍFICO da FAPEAM:
I elaborar o plano operativo anual da Fundação;
II exercer a gestão, o acompanhamento, a supervisão e controle das atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento;
III deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios, em conformidade com a política geral da Fundação, definida pelo Conselho Superior;
IV assessorar o Conselho Superior na seleção de especialistas para comporem as Câmaras de Assessoramento;
V orientar e coordenar as Câmaras de Assessoramento Científico;
VI supervisionar o acompanhamento e a avaliação das pesquisas e das demais atividades de fomento, apoio e incentivo;
VII substituir o Diretor-Presidente da FAPEAM em suas ausências ou impedimentos, para todos os fins;
VIII julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
IX exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior.
Art. 26.
Constituem atribuições do DIRETOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO da FAPEAM:
I prover os serviços de apoio administrativo, financeiro e de logística;
II acompanhar e controlar, quanto aos aspectos administrativo-financeiros, os projetos, convênios, contratos e Termos de outorga firmados pela FAPEAM;
III exercer gestão, o acompanhamento, a supervisão e o controle das atividades relativas aos recursos humanos, financeiros e materiais da Fundação;
IV cumprir e fazer cumprir no âmbito da FAPEAM, as disposições legais, estatutárias e regulamentares;
V substituir o Diretor-Presidente da FAPEAM, em caso de impedimento do Diretor Técnico-Científico;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pela Presidência ou pelo Conselho Superior da FAPEAM.

SEÇÃO III

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL

Art. 27.
- Sem prejuízo do disposto neste Estatuto e no Regulamento Administrativo, são atribuições dos dirigentes de órgãos em geral da FAPEAM:
I gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
V propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI julgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VII realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 17, inciso IV, alínea a e parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO VI

DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO

Art. 28.
- O exercício financeiro da FAPEAM coincidirá com o ano civil.

Art. 29 - O orçamento da FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.

Art. 30 - Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subseqüentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 31.
- Os servidores da FAPEAM serão admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante concurso público de provas, e os vinculados às atividades de apoio técnico-científico e de assessoramento jurídico, mediante concurso público de provas e títulos, sob o mesmo regime.
Parágrafo único- A contratação de pessoal, vinculados às atividades de apoio técnico-científico e assessoramento jurídico, será mediante concurso público de provas e títulos, com qualificação mínima de mestrado nas áreas de interesse da Fundação.

Art. 32 - A administração dos Recursos Humanos da FAPEAM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.

Art. 33 - Os cargos de provimento em comissão da FAPEAM serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu quadro de pessoal permanente.

SEÇÃO II

DO SERVIÇO DE TERCEIROS

Art. 34.
- A FAPEAM poderá, eventualmente e mediante autorização superior expressa, contratar serviços técnicos profissionais especializados de assessoria e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas especificas, por prazo determinado, na forma da lei.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35.
- Os membros do Conselho Diretor, designados para o primeiro mandato, adotarão as providências cabíveis para a realização do concurso público necessário à contratação de pessoal vinculado às atividades de apoio administrativo, de contabilidade e finanças, para a consignação em orçamento das dotações necessárias à instalação da FAPEAM e para a adoção das providências cabíveis para o funcionamento da entidade.

Art. 36 - Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.

Art. 37.
- As informações referentes à FAPEAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal.
Art. 38.
- A vigência deste Estatuto é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.DENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
01Diretor Presidente (Extinto)-
01Diretor Técnico Científico (Extinto)
01Diretor Administrativo-Financeira (Extinto)
01Chefe de Gabinete (Extinto)AD-1
02Assessor I (Extintos)
04Chefe de Departamento (Extintos)
04Gerente (Extintos)AD-2
06Assessor II (Extintos)
04Assessor III (Extintos)AD-3
03Assessor IV (Extintos)AD-4

Publicação: D.O.E. de 22/05/2003

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