Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 23420, de 21 de maio de 2003
Decreto nº 23420
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. CAPÍTULO I – DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL CAPÍTULO IV – DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO V – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES CAPÍTULO VI – DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS HUMANOS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASCasa Civil
DECRETO N. 23.420, DE 21 DE MAIO DE 2003
INSTITUI a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, aprova o seu Estatuto e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1º da Lei n. 2.743, de 10 de julho de 2002, e com o artigo 9º e seus incisos da Lei n. 2783, de 31 de janeiro de 2003, e
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 001/2003, do CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS, e o que consta do Processo n.º 1969/2003-CASA CIVIL, resolve
D E C R E T A:
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de maio de 2.003.
EDUARDO BRAGA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARILENE CORRÊA DA SILVA FREITAS Secretária de Estado de Ciência e Tecnologia
JORGE NELSON SMORIGO Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
I - custear ou financiar, total ou parcialmente, projetos de pesquisa científica e tecnológica de pesquisadores individuais ou de instituições de direito público ou privado, considerados relevantes para o desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social do Estado, por deliberação do Conselho Superior da FAPEAM;
VII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas;
VIII - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder;
IX - articular-se com o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e com outras entidades públicas estaduais voltadas para a atividade de pesquisa científica e tecnológica, visando compatibilizar a aplicação dos recursos da Fundação com os objetivos e as necessidades da política estadual para o setor;
X - manter cadastros:
XI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Amazonas, e nas demais unidades da Federação.
I - consubstanciar a participação de que trata o inciso II deste artigo, extensiva às instituições de ensino com sede no Estado, com a concessão de bolsas de estudos e auxílios à pesquisa e de apoio tecnológico que se realizem no País e no Exterior;
II - diligenciar no sentido de que o intercâmbio a que se refere o inciso III deste artigo seja voltado à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;
III - incluir, no apoio previsto no inciso IV deste artigo, a participação de pesquisadores locais em eventos da mesma natureza, que se realizem no Brasil e no Exterior;
IV - estender, com vistas à formulação da Política Estadual de Ciência e Tecnologia, a articulação prevista no inciso IX deste artigo ao Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SECT, e a outras entidades públicas, federais, estaduais municipais, e privadas;
V - manter, além do cadastro de que trata o inciso X, alíneas a e b deste artigo, banco de dados científico e tecnológico e das pesquisas finalizadas e em desenvolvimento;
VI - executar outras ações e atividades voltadas ao cumprimento de seus objetivos.
I - criar órgãos próprios ou entidades de pesquisas científicas ou desenvolvimento tecnológico;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - custear ou subsidiar atividades administrativas de instituições de pesquisas e desenvolvimento tecnológico, públicas ou privadas.
SEÇÃO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
VII - os recursos financeiros provenientes de convênios e ressarcimento de financiamento de projetos de pesquisas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
· Conselho Superior
· Conselho Diretor
· Conselho Fiscal
· Presidência
· Diretoria Técnico-Científica
· Diretoria Administrativo-Financeira
· Gabinete da Presidência
· Assessoria
· Diretoria Técnico-Científica
· Câmaras de Assessoramento Científico
· Departamento de Análise de Projetos - DEAP
· Departamento de Operação de Fomento - DEOF
· Departamento de Difusão de Conhecimentos - DECON
· Departamentos de Projetos Especiais - DEPE
· Diretoria Administrativo-Financeira
· Gerência de Informática
· Gerência de Orçamento e Finanças
· Gerência de Apoio Logístico
· Gerência de Gestão de Pessoal
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS
Art. 14 - Vedada a participação de membros do Conselho Superior e do Conselho Diretor, o CONSELHO FISCAL da FAPEAM será composto por 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador, para cumprir mandatos de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, constando do ato de nomeação a designação do Presidente.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO
1
2
3
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
SEÇÃO II
DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 21 - À DIRETORIA TÉCNICO-CIENTÍFICA compete assistência ao Presidente no exercício de suas atribuições, mediante a supervisão e o controle da execução das atividades-fim da FAPEAM, desenvolvidas pelos Departamentos de Análise de Projetos, de Operação de Fomento, de Difusão de Ciência e Tecnologia e de Projetos Especiais.
SEÇÃO III
DOS DEMAIS ÓRGÃOS
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DO DIRETOR-PRESIDENTE
SEÇÃO II
DOS DIRETORES
SEÇÃO III
DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS EM GERAL
CAPÍTULO VI
DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 29 - O orçamento da FAPEAM é uno e anual e compreende as receitas e despesas dispostas por programa, não podendo as despesas de custeio e administração ultrapassar o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do orçamento anual da Fundação.
Art. 30 - Os projetos e demais atividades de fomento, apoio e incentivo, que excederem a um exercício financeiro, contarão com dotações orçamentárias necessárias ao seu prosseguimento nos exercícios subseqüentes, observados os respectivos cronogramas financeiros.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 32 - A administração dos Recursos Humanos da FAPEAM obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência.
Art. 33 - Os cargos de provimento em comissão da FAPEAM serão ocupados, preferencialmente, por servidores integrantes do seu quadro de pessoal permanente.
SEÇÃO II
DO SERVIÇO DE TERCEIROS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - Em caso de extinção, os bens e direitos da FAPEAM serão incorporados ao patrimônio da Universidade do Estado do Amazonas.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| QUANT. | DENOMINAÇÃO | SIMBOLOGIA |
| 01 | Diretor Presidente (Extinto) | - |
| 01 | Diretor Técnico Científico (Extinto) | |
| 01 | Diretor Administrativo-Financeira (Extinto) | |
| 01 | Chefe de Gabinete (Extinto) | AD-1 |
| 02 | Assessor I (Extintos) | |
| 04 | Chefe de Departamento (Extintos) | |
| 04 | Gerente (Extintos) | AD-2 |
| 06 | Assessor II (Extintos) | |
| 04 | Assessor III (Extintos) | AD-3 |
| 03 | Assessor IV (Extintos) | AD-4 |
Publicação: D.O.E. de 22/05/2003