Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 2743, de 10 de julho de 2002
Lei nº 2743/2002
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CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEDE E FORO CAPÍTULO II – Da finalidade e da competência CAPÍTULO III – Dos recursos e do patrimônio CAPÍTULO IV – Da Estrutura Organizacional CAPÍTULO V – Do regime econômico e financeiro CAPÍTULO VI – Disposições Finais e TransitóriasCAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, PRAZO DE DURAÇÃO, VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA, SEDE E FORO
PODER LEGISLATIVO
AUTORIZA o Poder Executivo a instituir a FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS - FAPEAM, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA :
CAPÍTULO II
Da finalidade e da competência
CAPÍTULO III
Dos recursos e do patrimônio
III as doações, legados, contribuições, auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IV as receitas advindas da aplicação e da gestão de seus bens patrimoniais e de qualquer fundo instituído por lei; V o saldo de exercício anterior; VI a participação em direitos de propriedade industrial e intelectual decorrentes de pesquisas apoiadas pela FAPEAM; VII os recursos financeiros provenientes de ressarcimento de financiamento de projeto de pesquisa.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional
SEÇÃO I
Do Conselho Superior
IV orientar a política patrimonial financeira da Fundação; V apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Técnico-Científico; VI elaborar a lista tríplice a ser submetida ao Governador do Estado, para designação do Diretor Técnico-Científico; VII apreciar, em última instância, recursos interpostos contra decisões dos Membros do Conselho Diretor; VIII elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação e submetê-los à aprovação do Governador do Estado; IX baixar o seu Regimento Interno e respectivas alterações, bem assim aprovar o Regimento Geral da FAPEAM, por proposta do Conselho Diretor; X propor ao Governador do Estado o quantitativo de cargos do quadro de pessoal e respectivos níveis de remuneração
SEÇÃO II
Do Conselho Diretor
tríplice.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO IV
DAS CÂMARAS DE ASSESSORAMENTO CIENTÍFICO
CAPÍTULO V
Do regime econômico e financeiro
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias