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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 22106, de 18 de setembro de 2001

Decreto nº 22106

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Art. 1.
- Fica instituída a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS ESTADUAIS, com a finalidade de promover, obedecida a legislação federal aplicável, as licitações referentes à compra de materiais e à execução de serviços necessários ao efetivo desempenho das atividades dos seguintes estabelecimentos:
IPRONTO-SOCORRO "DR. JOÃO LÚCIO PEREIRA MACHADO";
IIPRONTO-SOCORRO "28 DE AGOSTO";
IIIPRONTO-SOCORRO DA CRIANÇA (ZONA SUL);
IVPRONTO-SOCORRO DA CRIANÇA (ZONA LESTE);
VPRONTO-SOCORRO DA CRIANÇA (ZONA OESTE)
Parágrafo único- O disposto no Decreto n.º 19.714, de 18 de março de 1.999, não se aplica às contratações de compras e serviços a que se refere este artigo.

DECRETO N.º 22.106, DE 18 DE SETEMBRO DE 2.001

INSTITUI a COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS ESTADUAIS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º, II, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, com a redação determinada pela Lei n.º 2.650, de 04 de junho de 2.001, e

CONSIDERANDO a obrigação de garantir-se rapidez, eficiência e continuidade na prestação dos serviços públicos, em especial os da área de Saúde;

CONSIDERANDO a especificidade dos procedimentos para a aquisição de materiais e para a contratação de serviços indispensáveis à manutenção das atividades dos Prontos-Socorros Estaduais;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo n.º 5.169/2001-SEGOV,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Compete à COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS ESTADUAIS:
Ipromover e realizar Concorrências, Tomadas de Preços e Convites para aquisição de materiais e execução de serviços, respeitado o disposto na legislação aplicável;
IIelaborar os Editais de Concorrência, Tomadas de Preços e os Convites;
IIIencaminhar as "minutas" de Editais e de contratos, acordos, convênios ou ajustes à assessoria jurídica da entidade requisitante ou à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para a devida aprovação;
IVjulgar as licitações;
Vemitir parecer ou laudo de julgamento sobre o resultado das licitações;
VIencaminhar ao estabelecimento de origem, para homologação, os processos licitatórios julgados;
Parágrafo único- A competência estabelecida neste artigo não abrange o processo e julgamento de licitações referentes a equipamentos, mobiliário e obras de engenharia.

Art. 3.
- A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS ESTADUAIS funcionará, a cada período de doze meses, nas instalações de cada um dos Pronto-Socorros, respeitada a ordem estabelecida nos incisos I a V do artigo 1.º deste Decreto.
§ 1ºº - A partir do sexto ano de efetivo funcionamento, a sede da Comissão será objeto de deliberação dos Diretores dos Prontos-Socorros.
§ 2ºº - A área física, o conjunto de equipamentos e o material permanente e de expediente necessários ao funcionamento das atividades da Comissão serão disponibilizados pelo Pronto-Socorro que lhe servir de sede.

Art. 4.
- A COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS ESTADUAIS é composta por 06 (seis) Membros, cabendo ao Secretário de Estado Coordenador da Saúde e a cada Diretor de Pronto-Socorro a indicação de um Membro, todos designados por ato do Titular da Secretaria da Saúde, que também designará o Presidente do Colegiado.
§ 1ºº - Compete ao Presidente designar, dentre os Membros da Comissão, o Vice-Presidente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºº - A Comissão será assistida por um Secretário, de livre designação pelo Secretário de Estado Coordenador da Saúde, dentre os servidores da Secretaria.

Art. 5.
- As atividades da Comissão Especial instituída por este Decreto guardarão obediência aos seguintes princípios:
Io mandato dos Membros da Comissão terá a duração de 01 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos Membros para o período seguinte, nos termos do artigo 51,
IIo exercício do mandato dos Membros e da função de Secretário da Comissão terá início com a respectiva posse em Plenário, devidamente registrada em ata;
IIIa Comissão só poderá reunir com a presença da maioria dos Membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade;
IVa extinção de mandato ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a)morte ou renúncia;
b)ausência a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) alternadas, sem justificativa aceita pelo Presidente;
c)exercício de mandato eletivo;
d)condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.
Parágrafo único- Ocorrendo extinção de mandato, o estabelecimento respectivo indicará outro representante, que cumprirá o restante do período.

Art. 6.
- Compete ao SECRETÁRIO da Comissão Especial de Licitação dos Prontos-Socorros Estaduais:
Ielaborar e submeter ao Presidente os avisos de Concorrência e Tomada de Preços a serem divulgados;
IIexpedir os Convites, uma vez assinados pelo Presidente;
IIIsecretariar as reuniões da Comissão, redigindo as respectivas atas e registrando a freqüência dos Membros;
IVpreparar os mapas comparativos das propostas apresentadas pelos licitantes, contendo a descrição completa dos produtos ou serviços oferecidos e seus respectivos preços;
Vredigir a correspondência da Comissão;
VIorganizar e manter atualizados os registros concernentes à participação dos licitantes, nos termos da legislação em vigor;
VIIorganizar e manter o arquivo da Comissão, que incluirá cópia autêntica de todos os processos de licitação;
VIIIrealizar outras tarefas e procedimentos necessários à boa efetivação dos processos licitatórios, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7.
- A retribuição dos Membros e do Secretário da Comissão far-se-á por jetons de presença às reuniões, à base de R$-200,00 (duzentos reais) por sessão até o limite de 08 (oito) mensais, podendo a Comissão se reunir extraordinariamente quantas vezes sejam necessárias para apreciar e deliberar sobre os processos licitatórios, vedado o pagamento de jetons.
§ 1ºº - Respeitado o disposto neste artigo, o Presidente da Comissão perceberá jeton no valor de R$-250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
§ 2ºº - O pagamento de jetons correrá à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do estabelecimento de origem de cada Membro.

Art. 8.
- É de responsabilidade dos Diretores de Pronto-Socorro:
Iformalizar e instruir devidamente os processos pertinentes às licitações, bem como analisar os respectivos recursos orçamentários e financeiros;
IIencaminhar mensalmente à Comissão Especial um mapa resumo no qual constarão todas as compras executadas pela entidade em qualquer modalidade de licitação, bem como a relação das compras diretas, das dispensas e inexigibilidade realizadas no mês;
IIIencaminhar os processos licitatórios devidamente instruídos e com os orçamentos de preços pesquisados.

Art. 9.
- É de responsabilidade da Comissão Especial dispor de registros sobre os processos de licitação, dispensa, inexigibilidade e das compras diretas para gerar informações ao Secretário de Estado Coordenador da Saúde, com obrigatoriedade de relatório mensal.
Parágrafo único- As informações serão geradas de acordo com o modelo de relatório gerencial definido pelo Secretário de Governo, podendo a Comissão Especial de Licitação solicitar dos Prontos-Socorros qualquer informação que considerar necessária para atender às especificações exigidas.
Art. 10.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de setembro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado Coordenador da Saúde

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento.

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 18/09/2001

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