Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 19714, de 18 de março de 1999
Decreto nº 19714
DECRETO Nº 19.714, DE 18 DE MARÇO DE 1999.
EXTINGUE Comissões de Licitação Permanentes e Especiais existentes nos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amazonas e estabelece o limite máximo de R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais) para atendimento de compras e outros serviços com dispensabilidade de licitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a política de contenção de gastos imposta pela atual situação pela qual atravessa o país,
CONSIDERANDO a necessidade regulamentar no âmbito Estadual os gastos com compras diretas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 118, da Lei n. 8.666/93,
D E C R E T A:
Art..3º. - Determinar, que a partir da data de entrada em vigor, deste Decreto, todas licitações de interesse dos Órgãos da Administração Direta e Indireta a se processarem no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverão ser realizadas através da Comissão Geral de Licitação - C G L.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de março de 1999.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas
Publicação: D.O.E. de 18/03/1999
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