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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21962, de 27 de junho de 2001

Decreto nº 21962

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DECRETO N.º 21.962, DE 27 DE JUNHO DE 2.001.

DISPÕE sobre a concessão da Gratificação de Produtividade a profissionais da saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Aos médicos e demais profissionais de saúde de nível superior, titulares de cargos ou funções nos órgãos ou entidades do Sistema Estadual de Saúde, poderá ser concedida a Gratificação prevista no artigo 90, IV, primeira figura, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, respeitado o disposto neste Decreto.
§ 1ºº A gratificação de que trata este artigo terá caráter de transitoriedade, não se incorporando ao vencimento do servidor para nenhum efeito.
§ 2ºº A gratificação será paga cumulativamente com a instituída pelo artigo 3.º, I, da Lei n.º 2.383, de 18 de março de 1996.

Art. 2.
- A gratificação será atribuída considerando o grau de complexidade de cada função e fixada nos valores correspondentes estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3.
- A concessão da gratificação será feita por ato próprio do Secretário de Estado da Saúde ou do Presidente da entidade de lotação do servidor, podendo ser revista a qualquer tempo, no interesse do serviço.
Parágrafo único- Para efeito do disposto neste artigo, poderão ser instituídos critérios complementares de avaliação de produtividade.

Art. 4.
- As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo.

Art. 5.
- A gratificação de produtividade será devida exclusivamente enquanto o servidor se encontrar no exercício do cargo ou da função, respeitada a lotação correspondente, ressalvados os afastamentos em virtudes de férias, licenças para tratamento de saúde, licença-maternidade, júri e serviço eleitoral ou exercício de mandato eletivo de direção de entidade de classe.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1.º de julho deste ano.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de junho de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

FRANCISCO DEODATO GUIMARÃES Secretário de Estado Coordenador da Saúde

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO ÚNICO

NívelDiscriminaçãoValor (R$)
1Médico pesquisador/especialista1.025,00
2Médico de Sistema de urgência, de maternidade ou
de sistema hospitalar
922,00
3Médico de sistema ambulatorial, Enfermeiro,
Cirurgião-Dentista, Farmacêutico/Bioquímico,
Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista,
Fisioterapeuta e outros profissionais de nível
superior.
820,00
NívelDiscriminaçãoValor (R$)
1Médico pesquisador/especialista1.025,00
2Médico de Sistema de urgência, de maternidade ou de sistema hospitalar922,00
3Médico de sistema ambulatorial820,00
4Enfermeiro e outros profissionais de nível superior512,00

Publicação: D.O.E. de 27/06/2001

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