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Decreto Estadual do Amazonas nº 1410, de 30 de junho de 1969

Decreto nº 1410

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Estadual e leis em vigor, e

CONSIDERANDO que os órgãos de deliberação coletiva indistintamente prestam à Pública Administração, relevantes serviços;

CONSIDERANDO que é desejo do Governador dispensar idêntico tratamento àqueles que, em diferentes setores, atuam na fiscalização, consulta e assessoramento;

CONSIDERANDO, por fim, que as gratificações atribuídas aos colegiados da Pública Administração, estão em desarmonia com o preconizado tratamento igualitário.

DECRETA:

Art. 1.
- A gratificação mensal atribuída aos membros dos órgãos de deliberação coletiva, inclusive das autarquias, fica padronizadas na quantia equivalente a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional.
Parágrafo único- Será automàticamente reajustada a gratificação mencionada neste artigo tôdas as vezes em que o salário-mínimo regional seja revisto pelo Govêrno Federal.
Art. 2.
- Os Presidentes dos órgãos de deliberação coletiva perceberão 10% (dez por certo) a título de representação, do valor da gratificação à que fazem jus como membros.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1969.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de junho de 1969.

DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA Governador do Estado

Publicação: D.O.E. de 02/07/1969

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