- Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, os órgãos de atividades-fim integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE têm as seguintes competências:IPROCURADORIA ADMINISTRATIVA - estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado pelo Governador do Estado, exceto as relativas a pessoal; exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação; examinar previamente e intervir nos contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, e neles representar o Governador do Estado, quando for o caso, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas; opinar em todos os Processos Administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IIPROCURADORIA JUDICIAL COMUM - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias; minutar, quando solicitada, informações em mandados de segurança ou quaisquer outras ações que versem sobre matéria de sua competência; opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência;
IIIPROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviço ao Estado sob regime estatutário; opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual sob o regime estatutário; participar, mediante determinação superior, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal; prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos agentes jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IVPROCURADORIA FISCAL - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações que digam respeito à matéria fiscal ou tributária; promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não; representar a Fazenda Estadual em processo de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão; defender os interessados da Fazenda Estadual em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos a matéria fiscal ou tributária; representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda; integrar as comissões de avaliação constituídas para cálculos de tributos de competência do Estado, opinar em quaisquer processo ou expediente pertinentes a matéria jurídica de sua competência, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão próprio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
VDA PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que digam respeito à regulação jurídica daquelas que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime trabalhista ou temporário; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VIDA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E DO MEIO AMBIENTE - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões de direito ambiental, especialmente sob proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio do valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado, direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e águas do Estado; promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade; promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração; cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imóveis pertencentes ao Estado; representar o Estado em todos os atos extrajudiciais especialmente nos notariais pertinentes a alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário do Estado; arrecadar os bens imóveis vacantes; estudar e definir questões de Direito Ambiental submetidos à Procuradoria Geral do Estado; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência;
VIIPROCURADORIA DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL - Atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado em tramitação perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado; acompanhar junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias; assessorar os Procuradores do Estado em missão especial no Distrito Federal;
Parágrafo único- Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, sendo-lhes atribuída à gratificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 2.461/97.