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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21917, de 24 de maio de 2001

Decreto nº 21917

DECRETO N.º 21.917, DE 24 DE MAIO DE 2.001.

MODIFICA o Regimento interno da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º, I e III, da Lei n.º 2.600, de fevereiro de 2.000, e

CONSIDERANDO a necessidade de reformular a estrutura organizacional da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para adequá-la à legislação federal e estadual vigente;

CONSIDERANDO a proposta formalizada pelo Procurador-Geral do Estado, constante do Processo n.º 2027/2.001-SEGOV,

D E C R E T A :

Art. 1.
- O Regimento Interno da Procuradoria Geral do Estado - PGE passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão, necessários ao funcionamento da PGE, passam a ser os constantes do Anexo II deste Decreto.

Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 4.
- Revogadas disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de maio de 2001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado do Governo

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO Procurador Geral do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretàrio de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊCIA

Art. 1.
- A Procuradoria Geral do Estado é instituição permanente, com assento constitucional, centralizadora da execução das atividades da Advocacia Geral do Estado do Amazonas, desempenhando função essencial à Justiça ao regime de legalidade da Administração Pública Estadual na representação e defesa judicial e extrajudicial dos interesses estatais, compondo a Administração Direta do Poder Executivo como órgão integrante do Gabinete do Governador, nos termos da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

Art. 2.
- Sem prejuízo de outras ações compatíveis com sua finalidade, a Procuradoria Geral do Estado tem por função:
Ia representação judicial e extrajudicial do Estado;
IIa defesa dos interesses do Estado junto aos órgãos de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial internas e externas;
IIIa assessoria e consultoria jurídicas, em matéria de alta indagação, ao Chefe do Poder Executivo e à Administração em geral, inclusive no processo de elaboração legislativa;
IVpromover:
a) o uniforme entendimento das leis aplicáveis à Administração Estadual, prevenindo o dirimindo conflitos de interpretação entre os seus diferentes organismos;
b) a regularização dos títulos de propriedade imobiliária do Estado, à vista de elementos fornecidos pelos órgãos técnicos competentes;
c) a uniformização da jurisprudência administrativa;
d) a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade e da moralidade no âmbito da Administração Pública;
Vexercer outras atividades previstas em lei e regulamento ou resultantes de outorga ou delegação do Governador.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.
- Dirigida pelo PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, com o auxílio do SUBPROCURADOR-GERAL, a PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR

. Conselho de Procuradores do Estado

IIÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

. Procurador-Geral do Estado

. Subprocurador-Geral do Estado

. Corregedoria

IIIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Procurador-Geral do Estado

. Assessoria Especial

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

. Centro de Estudos Jurídicos

. Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico

. Coordenadoria de Pesquisa Jurídica

. Coordenadoria Administrativa e Financeira

VÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

. Procuradoria Administrativa

. Procuradoria Judicial Comum

. Procuradoria do Pessoal Estatutário

. Procuradoria do Pessoal Temporário

. Procuradoria Fiscal

. Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e do Meio Ambiente

. Procuradoria do Estado no Distrito Federal

§ 1ºº - O Conselho de Procuradores do Estado tem sua composição e funcionamento disciplinados em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável, sendo a representação no Colegiado paritária entre representantes das classes dos Procuradores, como membros eleitos, e os Chefesdas Procuradorias Especializadas, como membros natos.

§ 2ºº - As atividades da Procuradoria Geral do Estado serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 4.º, inciso VIII, alínea a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO

Art. 4.
- Ao CONSELHO DE PROCURADORES DO ESTADO, órgão superior consultivo e de deliberação coletiva da Procuradoria Geral, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em Regimento Interno próprio, compete especialmente:
Idecidir, por solicitação do Procurador-Geral do Estado, sobre a instauração de sindicância ou de processo administrativo, para apuração de infração funcional imputada a membro da série de classes de Procurador do Estado;
IIdeliberar sobre qualquer matéria de interesse da Procuradoria Geral do Estado, quando solicitado o seu pronunciamento pelo Procurador-Geral;
III dirimir quaisquer dúvidas atinentes à competência das Procuradorias Especializadas e dos demais órgãos integrantes da Procuradoria Geral do Estado;
IVaprovar as instruções relativas à organização e realização dos concursos para provimentodos cargos da classe inicial da série de Procuradores do Estado, na forma do artigo 26 da Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983;
Vsugerir ao Procurador-Geral medidas atinentes à melhoria dos serviços da Procuradoria, em qualquer de seus setores;
VIjulgar, em primeira instância, recursos dos Procuradores do Estado, sobre medida disciplinar aplicada a estes pelo Procurador-Geral do Estado, com efeito suspensivo;
VIIopinar sobre promoções na série de classes de Procurador do Estado, organizando a lista de classificação por merecimento e antigüidade, julgando reclamações e recursos eventualmente interpostos;
VIIIexaminar os pedidos de inscrição para estágios de estudante de Direito, elaborar as provas de seleção e as listas de classificação;
IXvotar o seu próprio Regimento, dirimir dúvidas sobre sua interpretação e resolver casos omissos.
Parágrafo único- É da competência exclusiva do Conselho de Procuradores do Estado a interpretação, na esfera administrativa das normas da Lei Orgânica da PGE.

SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS DEASSISTÊNCIA DIRETA

Art. 5.
- Sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas, os órgãos de Assistência Direta da Procuradoria Geral do Estado tem as seguintes competências:
IGABINETE DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO - executar tarefas de apoio administrativo e pessoal ao Procurador-Geral, organizando seu expediente e a pauta de audiências, preparando seus despachos e correspondência, prestando o atendimento inicial emantendo o relacionamento com o público interno e externo;
IIASSESSORIA ESPECIAL - prestar assessoramento direto ao Procurador-Geral e ao Subprocurador-Geral em suas atividades técnico-jurídicas, inclusive assistência imediata no preparo de atos administrativos e revisão de textos, além de outras atribuições que lhe forem delegadas.
Parágrafo único- A Assessoria Especial é integrada por Assessores Especiais, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, dentre bacharéis em Direito indicados pelo Procurador-Geral do Estado, sendo-lhes atribuída a gratificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 2.461, de 17 de setembro de 1.997.
Art. 6.
- Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, os órgãos de atividades-meio da Procuradoria Geral do Estado, têm a seguinte competência:
ICENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS - promover o aperfeiçoamento intelectual e técnico dos procuradores e do pessoal administrativo da Procuradoria Geral do Estado; organizar e realizar concurso para ingresso na carreira de Procurador do Estado e nos cargos administrativos da Procuradoria Geral do Estado; promover a seleção para o estágio de estudantes do curso de Direito, organizando e controlando suas atividades; divulgar, periodicamente, através de Boletim Informativo, matéria doutrinária, legislativa e jurisprudencial, bem como as súmulas de jurisprudência administrativa e outros elementos informativos de interesse da Administração estadual; desenvolver pesquisa avançada no campo do Direito e da Informática Jurídica; editar e distribuir revista que divulgue trabalhos doutrinários, artigos, estudos e pesquisas de cunho jurídico elaborados no âmbito legislativo, administrativo e judiciário, peças e arrazoados forenses, pareceres e quaisquer outras matérias de interesse para as atividades jurídicas e administrativas do Estado; promover estudos de temas jurídicos de interesse do Estado; adquirir livros e revistas; estabelecer intercâmbio com entidades congêneres; organizar os serviços de documentação e informação jurídicos, mantendo sempre atualizado, serviço de informação legislativa e jurisprudencial; organizar o ementário de pareceres e trabalhos forenses da Procuradoria Geral do Estado; promover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, estágios, treinamento e atividades correlatas de caráter jurídico; promover a realização de cursos especialmente destinados a novos integrantes da carreira de Procurador do Estado, tendo em vista a sua adaptação à organização, à filosofia e aos objetivos da instituição; opinar, obedecidas as condições regulamentares, quanto à concessão de autorização a integrantes da Procuradoria Geral do Estado, para participar de cursos e de outras atividades que se caracterizem como de aperfeiçoamento e atualização técnica ou funcional; propor a celebração de convênios com estabelecimentos que promovam atividades de interesse para o aperfeiçoamento dos integrantes da Procuradoria Geral do Estado, inclusive estágios; manter cadastro atualizado de assinantes internos e externos das publicações da Procuradoria Geral do Estado, bem como realizar outras atribuições previamente autorizadas pelo Procurador Geral do Estado;
IICOORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO DO SISTEMA DE APOIO JURÍDICO - acompanhar e controlar as atividades técnicas específicas de assessoria e consultoria jurídica e de representação judicial, desenvolvidas por serviços e agentes públicos dos demais órgãos do sistema de Apoio Jurídico Estadual; verificar o cumprimento por parte dos agentes e serviços jurídicos da Administração do que estabelecem a legislação, os pareceres normativos e os entendimentos predominantes na Procuradoria Geral do Estado; colher informações sobre a tramitação de processos judiciais sob o acompanhamento dos Agentes de serviços jurídicos dos demais órgãos do sistema de Apoio Jurídico Estadual, inclusive sobre cumprimento de prazos, procedimentos e atos praticados, revisar os pareceres, pronunciamentos e atos emitidos e praticados pelos Agentes e serviços Jurídicos integrantes do Sistema de Apoio Jurídico Estadual quando divergirem da orientação já estabelecida ou contrariarem procedimento recomendado pela Procuradoria Geral do Estado; realizar reuniões periódicas com os Agentes e serviços com os Agentes e serviços jurídicos do Sistema de Apoio Jurídico estadual para tratar de assuntos relacionados com o interesse do serviço; propor medidas que visem a pronta e eficaz atuação do Sistema de apoio Jurídico Estadual, mediante orientação técnica e normativa aos órgãos, entidades, agentes e serviços da Administração Estadual; providenciar instruções de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria; propor à aprovação do Procurador-Geral, com base nos pareceres e pronunciamentos predominantes da Procuradoria Geral do Estado, as orientações normativas que devam ser adotadas pelos Agentes e serviços Jurídicos dos demais órgãos do Sistema de Apoio Jurídico Estadual;
IIICOORDENADORIA DE PESQUISA JURÍDICA - tombar, classificar e ter sob sua guarda revistas, livros, impressos, publicações e o mais que venha constituir seu acervo; manter serviços de consultas e empréstimos; efetuar levantamento e atualização de listas bibliográficas; realizar pesquisas e estudos bibliográficos, preparando coletâneas, resumos, sinópses e trabalhos correlatos; fichar e distribuir os artigos doutrinários publicados em revistas e publicações jurídicas, de modo a facilitar a consulta e utilização de textos pelos Procuradores do Estado; realizar registro sistemático dos pareceres e trabalhos forenses elaborados no âmbito da Instituição; manter intercâmbio com bibliotecas de outras entidades, oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras; realizar permutas com entidades que possuam publicações de interesse; informar às Procuradorias Especializadas sobre as publicações adquiridas; elaborar, periodicamente, catálogo do acervo existente, bem como relação das novas aquisições; zelar pela conservação do acervo; organizar e manter sistema de informações de interesse da Procuradoria Geral do Estado, inclusive provenientes de noticiários da imprensa e revistas; efetuar o fichamento sistemático de leis, decretos, pareceres e trabalhos forenses de outros órgãos ou instituições; organizar e manter atualizado arquivo de legislação estadual; manter serviço demicrofilmagem; zelar pela guarda e conservação da documentação e dos equipamentos existentes na Seção, bem como executar outras tarefas que lhesejam cometidas;
IVCOORDENADORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - coordenação e execução das atividades administrativas da Procuradoria Geral do Estado, relativas à administração de pessoal, material, processamento de dados, patrimônio, orçamento, finanças e serviços gerais, através de gerências de serviços;
§ 1º- O Centro de Estudos Jurídicos e as Coordenadorias serão dirigidos por Coordenadores, símbolo AD-1, nomeados em comissão pelo Governador do Estado, mediante indicação do Procurador-Geral do Estado, sendo-lhes atribuída à gratificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 2.461/97.
§ 2º- Os Coordenadores do Centro de Estudos Jurídicos e da Coordenadoria de Articulação do Sistema de Apoio Jurídico serão Procuradores do Estado em atividade ou inativos.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

Art. 7.
- Sem prejuízo de outras atribuições que lhes sejam conferidas, os órgãos de atividades-fim integrantes da estrutura da Procuradoria Geral do Estado - PGE têm as seguintes competências:
IPROCURADORIA ADMINISTRATIVA - estudar e definir questões de Direito Administrativo submetidas à Procuradoria Geral do Estado pelo Governador do Estado, exceto as relativas a pessoal; exercer as funções de superior assessoria e consultoria dos órgãos da Administração estadual em matéria de Direito Administrativo de alta indagação; examinar previamente e intervir nos contratos, convênios, consórcios, ajustes, acordos e seus aditamentos celebrados pelo Estado, e neles representar o Governador do Estado, quando for o caso, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; representar e defender os interesses do Estado perante os Tribunais de Contas; opinar em todos os Processos Administrativos nos quais seja obrigatória a intervenção da Procuradoria Geral do Estado, ressalvadas as matérias de competência das outras Procuradorias; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IIPROCURADORIA JUDICIAL COMUM - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos de qualquer natureza que não se enquadrem na competência de outras Procuradorias; minutar, quando solicitada, informações em mandados de segurança ou quaisquer outras ações que versem sobre matéria de sua competência; opinar em quaisquer processos ou expedientes judiciais ou administrativos pertinentes à matéria de sua competência;
IIIPROCURADORIA DO PESSOAL ESTATUTÁRIO - opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que digam respeito à regulação jurídica daqueles que prestam ou tenham prestado serviço ao Estado sob regime estatutário; opinar em quaisquer processos ou expedientes administrativos que envolvam pretensões de ingresso no serviço público estadual sob o regime estatutário; participar, mediante determinação superior, da elaboração de projetos de lei, decretos, regulamentos e outros atos normativos que tenham por objeto matéria relativa a pessoal; prestar orientação, no âmbito de suas atribuições, aos agentes jurídicos dos demais órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações estaduais; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
IVPROCURADORIA FISCAL - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações que digam respeito à matéria fiscal ou tributária; promover a cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa do Estado, de qualquer natureza, tributária ou não; representar a Fazenda Estadual em processo de inventário, arrolamento e partilha, arrecadação de bens de ausente, herança jacente, habilitação de herdeiros, falência, concordata e usucapião, este para efeito do Imposto de Transmissão; defender os interessados da Fazenda Estadual em processos judiciais e administrativos de qualquer natureza, inclusive nos mandados de segurança, relativos a matéria fiscal ou tributária; representar e defender os interesses do Estado junto ao órgão de recursos fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda; integrar as comissões de avaliação constituídas para cálculos de tributos de competência do Estado, opinar em quaisquer processo ou expediente pertinentes a matéria jurídica de sua competência, desde que tenham recebido parecer prévio e conclusivo do órgão próprio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;
VDA PROCURADORIA DO PESSOAL TEMPORÁRIO - representar o Estado, ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que digam respeito à regulação jurídica daquelas que prestam ou tenham prestado serviços ao Estado sob regime trabalhista ou temporário; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes ao pessoal temporário; propor, no âmbito de sua especialidade, orientações normativas para uniformização da jurisprudência administrativa do Estado;
VIDA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO E DO MEIO AMBIENTE - representar o Estado ativa e passivamente, em qualquer juízo ou instância, em todas as ações ou feitos que, em caráter principal, incidental ou acessório, versem sobre questões de direito ambiental, especialmente sob proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente e ao patrimônio do valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico do Estado, direitos reais ou possessórios ou que, de qualquer modo, digam respeito aos bens que integram ou que possam vir a integrar o patrimônio imobiliário e águas do Estado; promover as ações discriminatórias, demarcatórias, divisórias ou quaisquer outras medidas que visem a regularização, proteção e garantia do domínio e posse do patrimônio imobiliário do Estado e demais bens de sua propriedade; promover, por via amigável ou judicial, as desapropriações de interesse do Estado; manifestar-se previamente em todos os procedimentos administrativos atinentes à alienação, gravames, oneração; cessão, doação, arrendamento e quaisquer outras formas de transferência ou utilização de bens imóveis pertencentes ao Estado; representar o Estado em todos os atos extrajudiciais especialmente nos notariais pertinentes a alienação, aquisição, oneração e transferência de bens do patrimônio imobiliário do Estado; arrecadar os bens imóveis vacantes; estudar e definir questões de Direito Ambiental submetidos à Procuradoria Geral do Estado; opinar em quaisquer processos e expedientes administrativos pertinentes a matéria de sua competência;
VIIPROCURADORIA DO ESTADO NO DISTRITO FEDERAL - Atuar e intervir em todos os processos judiciais de interesse do Estado em tramitação perante os Tribunais Superiores sediados no Distrito Federal, acompanhando-lhes o andamento e interpondo os recursos cabíveis, mantendo informada a Procuradoria Geral do Estado; acompanhar junto aos Poderes Legislativo e Executivo da União, a tramitação de matéria ou assunto de interesse do Estado, mantendo informada a Procuradoria Geral e sugerindo as medidas que a respeito entender necessárias; assessorar os Procuradores do Estado em missão especial no Distrito Federal;
Parágrafo único- Os órgãos de atividades-fim serão dirigidos por Procuradores-Chefes, designados por ato do Procurador-Geral do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade, sendo-lhes atribuída à gratificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 2.461/97.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 8.
- Além das atribuições estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual, compete ao PROCURADOR-GERAL DO ESTADO:
Idirigir e representar a Procuradoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais;
IIpropor, para aprovação do Chefe do Executivo, programas e planos de metas da PGE;
IIIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Procuradoria Geral e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IVelaborar a Proposta Orçamentária anual da PGE, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
Vdeliberar sobre assuntos administrativo-pedagógicos e de gestão econômico-financeira, no âmbito da PGE;
VIpropor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob administração da Procuradoria Geral;
VIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos da PGE e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e outros ajustes, com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
VIIIaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Procuradoria Geral do Estado;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de educação continuada dos recursos humanos da PGE;
c)o Relatório Anual de Atividades da PGE;
IXsugerir ao Governador alterações deste Regimento e da legislação estadual pertinente a Procuradoria Geral do Estado;
Xresolver os casos omissos neste Regimento Interno e praticar outros atos, em razão da competência da PGE.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso VIII, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;
IVa lotação interna dos servidores.

SEÇÃO II

DO SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO

Art. 9.
- Ao SUBPROCURADOR-GERAL DO ESTADO compete:

I - substituir automaticamente o Procurador-Geral em suas faltas, ausência e impedimentos e auxilia-lo no desempenho de suas atribuições, através da coordenação geral das atividades-fim e supervisão das atividades-meio;

II - exercer as demais atribuições previstas em lei, inclusive objeto de delegação.

SEÇÃO III

DO CORREGEDOR

Art. 10.
- Ao CORREGEDOR, além de outras atribuições que lhe forem conferidas, compete fiscalizar as atividades dos órgãos institucionais e dos Procuradores do Estado, realizando inspeções e correições e sugerindo as medidas recomendáveis ou necessárias para a racionalização e eficiência dos serviços; receber e encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação dos Procuradores do Estado, processando aquelas pertinentes aos servidores administrativos da Procuradoria Geral do Estado; encaminhar ao Conselho de Procuradores do Estado os elementos coligidos sobre o estágio probatório dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e a atuação dos Procuradores do Estado concorrentes a promoção por merecimento; expedir, após a aprovação do Procurador-Geral, provimento visando à simplificação e ao aprimoramento dos serviços da Procuradoria Geral do Estado; realizar sindicâncias e inquéritos administrativos autorizados.
Parágrafo único- A Corregedoria será dirigida por um Corregedor, símbolo AD-1, nomeado pelo Governador do Estado dentre os Procuradores do Estado em atividade ou inativos, escolhidos pelo Conselho de Procuradores do Estado em lista tríplice, sendo-lhe atribuído jus à gratificação prevista no artigo 9.º da Lei n.º 2.461/97.

SEÇÃO IV DOS DIRIGENTES EM GERAL

Art. 11.
- Sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgão em geral da PGE:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações de setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas no Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 8.º, VIII, a e parágrafo único deste Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DO QUADRO DE PESSOAL E DO REGIME JURÍDICO

Art. 12.
- Os cargos de Procurador do Estado, de provimento efetivo e dispostos em classes, são os constantes da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado - Lei n.º 1.639, de 30 de dezembro de 1.983, com alterações posteriores, regendo-se seus titulares pelas disposições daquele diploma legal, aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 13.
- O apoio administrativo às atividades da Procuradoria Geral do Estado é exercido por titulares de cargos de provimento efetivo com lotação no organismo, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986, ou pela legislação que o suceder.
Art. 14.
- A administração de recursos humanos da PGE obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos da Procuradoria, instituído por lei específica.
Art. 15.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Procuradoria Geral do Estado.

SEÇÃO II

DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS

Art. 16.
- A Procuradoria Geral do Estado poderá, eventualmente, contratar serviços técnicos-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas especificas, por prazo determinado, renovável, no interesse da administração.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 17.
- As informações referentes à PGE somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Procurador-Geral do Estado ou do seu substituto legal.
Art. 18.
- A vigência deste Regimento Interno e vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANTIDADEDENOMINAÇÃOSIMBOLOGIA
08ASSESSOR ESPECIALAD-1
05COORDENADOR
06GERENTEAD-2
02OFICIAL DE GABINETE
02ASSISTENTE DE GABINETEAD-3
10AUXILIAR DE GABINETEAD-4

Publicação: D.O.E. de 24/05/2001

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