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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 21713, de 23 de fevereiro de 2001

Decreto nº 21713

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Art. 1.
- Fica instituído, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA, com vistas à formação de Grupamentos Comunitários de Segurança para auxílio às atividades policiais militares, objetivando a solução e a diminuição do índice de ocorrências que comprometem a segurança e a ordem pública em zonas de interesse da cidade de Manaus.

DECRETO N.º 21.713, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.001.

INSTITUI, junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública, o PROGRAMA ESTADUAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA, com as finalidades que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 5.º, II, da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e

CONSIDERANDO a proposta formalizada pelo Secretário de Estado de Segurança e o disposto no artigo 144 da Constituição da República,

D E C R E T A :

Art. 2.
- O Programa instituído por este Decreto guardará as seguintes características:
Iestabelecimento de parcerias entre o Poder Público e as representações e lideranças comunitárias, para possibilitar, por meio da conjugação de esforços e de interesses comuns, a co-participação da comunidade na defesa da integridade física do cidadão e da segurança do patrimônio público e privado;
IIrecrutamento, seleção, treinamento e habilitação de representantes das comunidades para atuar como auxiliares da força policial no combate ao uso de drogas, à formação de "galeras" e a outros distúrbios sociais no âmbito da comunidade;
IIIvinculação dos auxiliares de atividade policial ao serviço público pelo exercício de cargo comissionado de Auxiliar de Segurança Comunitário, mediante a satisfação dos requisitos estabelecidos no Anexo Único deste Decreto e habilitação em treinamento específico realizado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, através das Companhias Interativas de Policiamento Comunitário - CICOMs.

Art. 3.
- Subordinados ao Secretário de Estado de Segurança Pública, sob a coordenação do Comandante da respectiva CICOM, com o acompanhamento dos representantes dos bairros da comunidade no Conselho Comunitário de Segurança da Capital, os Auxiliares de Segurança Comunitário exercerão suas atividades nas seguintes condições:
Inão terão poder de polícia, limitando-se a prestar aos policiais militares informações que interessem à prevenção de distúrbios e à manutenção da Ordem Pública;
IIserão identificados através de blusa pólo com a logomarca do Governo do Estado e do Programa;
IIIatuarão, sempre em parceria com a Polícia Militar, inibindo a ação de cidadãos infratores, nas proximidades das escolas e em áreas de concentração popular tais como centros comerciais, terminais de ônibus e centros comunitários;
IVportarão:
a)um sistema de rádio-comunicação com freqüência própria que permita a intercomunicação entre os grupos com informações de ocorrências ou solicitações de apoio;
b)um manual operacional de orientação para as diversas situações que possam ocorrer na sua rotina de trabalho;
Vservirão, ainda, como guias orientadores nas áreas de suas jurisdições, informando e ajudando os comunitários, constituindo elos de ligação entre a comunidade e as autoridades de Segurança Pública;
VIsofrerão as sanções penais, civis e criminais na forma da lei, não lhes sendo conferido privilégio de qualquer espécie pelo exercicio da fundação;
VIIserão desligados do Programa por transgressão a qualquer de suas normas.

Art. 4.
- É criado o GRUPAMENTO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO BAIRRO DO COROADO, como Projeto Piloto do Programa de Segurança Comunitária, sob a supervisão do Comando da 3ª Companhia Interativa Comunitária da Polícia Militar, ao qual compete:
Iidentificar todos os pontos de referência de interesse do programa no bairro, tais como escolas, clubes, centros comerciais, mercados, pontos de ônibus, igrejas e templos;
IIrecrutar, selecionar, treinar e habilitar 30 (trinta) jovens, sendo 24 (vinte e quatro) homens e 06 (seis) mulheres, de maneira a capacitá-los nos objetivos do Programa.
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, são criados 30 (trinta) cargos em comissão de Auxiliar de Segurança Comunitária, Símbolo AD-1, cujo provimento respeitará o estabelecido no artigo 2.º, II, e no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de fevereiro de 2.001.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

KLINGER COSTA Secretário de Estado de Segurança Pública

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO ÚNICO

CargoRequisitos de Qualificação
Mínima
Auxiliar de Segurança
Comunitária
. nacionalidade brasileira;
. idade entre 21 a 35 anos;
. estar quites com o serviço
militar, quando homem;
. Ensino Fundamental completo;
. comprovada idoneidade moral
e social;
. capacidade física comprovada
através de Exames Médicos e de
Aptidão Física;
. capacidade mental comprovada
através de Exame Intelectual e
Psicotécnico;
. permitir, em entrevista, a
identificação do quadro social da
família a que pertence;
. não possuir vícios que
comprometam sua conduta;
. residir, no mínimo, há 02 (dois)
anos, nos bairros e conjuntos da
área de atuação da Companhia
Interativa Comunitária (CICOM).

Publicação: D.O.E. de 23/02/2001

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