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Decreto Estadual do Amazonas nº 20954, de 31 de maio de 2000

Decreto nº 20954

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DECRETO N.º 20.954, DE 31 DE MAIO DE 2.000

MODIFICA o artigo 2.º do Decreto n.º 20.880, de 28 de abril de 2.000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinando com o artigo 1.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O artigo 2.º do decreto n.º 20.880, de 28 de abril de 2.000, que institui o Sistema de Programação e Controle de Pagamentos do Poder Executivo, passa a vigorar a seguinte redação:

"

Art. 2.
- Para os efeitos deste Decreto, compete: - Revogam-se as disposições em contrário.

I à Secretaria de Governo, através do Departamento específico:
a)a elaboração de relatórios relativos à programação e ao controle de todos os pagamentos do Poder Executivo;
b)o gerenciamento dos pagamentos, via Ordem Bancária ou por autorização da emissão de cheque pelas Secretarias de Estado, demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
c)a emissão de Ordens Bancárias cujos valores excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativas aos seguintes pagamentos dos grupos de despesas, integrantes do Sistema Descentralizado;

. fornecimento de bens e serviços e investimentos da Administração Direta e Indireta, bem como os encargos vinculados a esses pagamentos, independentemente de valor;

. repasses de Convênios para as Prefeituras Municipais;

. transferências para a Administração Indireta, relativas a investimentos;

d)o gerenciamento do Banco de Dados de Programas, Projetos e Atividades do Poder Executivo;
IIà Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ :
a)todas as demais atribuições pertinentes à administração financeira, ressalvadas as atribuições da Secretaria de Governo, nos termos do inciso anterior;
b)o encaminhamento diário, à Secretaria de Governo, dos processos aptos a pagar, pertinentes aos pagamentos a que se refere o inciso anterior, com as informações relativas à disponibilidade financeira do Poder Executivo e o relatório dos pagamentos do dia anterior;
c)a emissão de Ordens Bancárias:

. independentemente de valor, se relativas aos pagamentos de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida interna e externa, inversões financeiras, amortização da dívida interna e externa e despesa extra-orçamentárias e outros, integrantes do Sistema Centralizado;

. até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se referentes aos pagamentos dos grupos de despesas do Sistema Centralizado;

IIIàs Secretarias de Estado, aos demais órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações do Poder Executivo - os trâmites financeiros internos, até a remessa das liquidações de despesas (LDs) para a SEFAZ.
Parágrafo único- Os titulares das Secretarias de Governo e da Fazenda expedirão, em conjunto ou isoladamente, circulares definindo os grupos de despesas dos Sistemas Centralizado e Descentralizado, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

Publicação: D.O.E. de 31/05/2000

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