Amazonas
Decreto Estadual do Amazonas nº 20880, de 28 de abril de 2000
Decreto nº 20880
DECRETO N.º 20.880, DE 28 DE ABRIL DE 2.000
INSTITUI o SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTOS DO PODER EXECUTIVO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e
CONSIDERANDO a concepção de um novo modelo de gestão e orientada para resultados nos organismos do Poder Executivo, no sentido de garantir o comprometimento com os propósitos, objetivos e metas governamentais e a responsabilização dos gestores de projeto;
CONSIDERANDO que a execução do novo modelo de gestão impõe o acompanhamento físico e qualitativo dos projetos, em consonância com o financeiro e seus gestores;
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de um fluxo de informações consolidadas e permanentes entre a Secretaria de Governo e os demais organismos do Poder Executivo, com vistas a apoiar o planejamento e as decisões do Governador;
CONSIDERANDO, ainda, que o pagamento é o resultado final de uma ação concreta de Governo,
D E C R E T A :
I- à Secretaria de Governo, através do Departamento específico:
. fornecimento de bens e serviços e investimentos da Administração Direta e Indireta, bem como os encargos vinculados a esses pagamentos, independentemente de valor;
. repasses de convênios para as Prefeituras Municipais;
. transferências para a Administração Indireta, relativas a investimentos; o gerenciamento do Banco de Dados de Programas, Projetos e Atividades e dos indicadores de desempenho;
. independentemente de valor, se relativas aos pagamentos de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida interna e externa, inversões financeiras, amortização da dívida interna e externa e despesa extra-orçamentárias e outros, integrantes do Sistema Centralizado;
. até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se referentes aos pagamentos de grupos de despesas do Sistema Centralizado; a emissão de Ordens Bancárias, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
III - às Secretarias de Estado, aos demais órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações do Poder Executivo - os trâmites financeiros internos, até a remessa das liquidações de despesas (LDs) para a SEFAZ.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2.000.
AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo
ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento
ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda
Publicação: D.O.E. de 28/04/2000
Citada por 2 normas
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