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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 20880, de 28 de abril de 2000

Decreto nº 20880

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Art. 1.
- Fica instituído o SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTOS DO PODER EXECUTIVO, tendo como órgão central o Departamento de Programação e Controle de Pagamentos da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, e como órgãos setoriais os demais organismos integrantes da Administração Direta e da Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos dos artigos 2.º e 4.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000.

DECRETO N.º 20.880, DE 28 DE ABRIL DE 2.000

INSTITUI o SISTEMA DE PROGRAMAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTOS DO PODER EXECUTIVO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 1.º da Lei n.º 2.600, de 04 de fevereiro de 2.000, e

CONSIDERANDO a concepção de um novo modelo de gestão e orientada para resultados nos organismos do Poder Executivo, no sentido de garantir o comprometimento com os propósitos, objetivos e metas governamentais e a responsabilização dos gestores de projeto;

CONSIDERANDO que a execução do novo modelo de gestão impõe o acompanhamento físico e qualitativo dos projetos, em consonância com o financeiro e seus gestores;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de um fluxo de informações consolidadas e permanentes entre a Secretaria de Governo e os demais organismos do Poder Executivo, com vistas a apoiar o planejamento e as decisões do Governador;

CONSIDERANDO, ainda, que o pagamento é o resultado final de uma ação concreta de Governo,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Para efeitos deste Decreto, compete:

I- à Secretaria de Governo, através do Departamento específico:

a)o fornecimento, ao Governador do Estado, de relatórios relativos à programação e ao controle de todos os pagamentos do Poder Executivo; a elaboração de relatórios relativos à programação e ao controle de todos os pagamentos do Poder Executivo; a programação e o controle de todos os pagamentos do Poder Executivo;
b)o gerenciamento do Banco de Dados de Programas, Projetos e Atividades, com vistas a apoiar a programação e controle de pagamentos do Poder Executivo; o gerenciamento dos pagamentos, via Ordem Bancária ou por autorização da emissão de cheque pelas Secretarias de Estado, demais órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações;
c)(Suprimida); a emissão de Ordens Bancarias cujos valores excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativas as seguintes pagamentos dos grupos de despesas, integrantes do Sistema Descentralizado.

. fornecimento de bens e serviços e investimentos da Administração Direta e Indireta, bem como os encargos vinculados a esses pagamentos, independentemente de valor;

. repasses de convênios para as Prefeituras Municipais;

. transferências para a Administração Indireta, relativas a investimentos; o gerenciamento do Banco de Dados de Programas, Projetos e Atividades e dos indicadores de desempenho;

d)(Suprimida). o gerenciamento do Banco de Dados de Programas, Projetos e Atividades do Poder Executivo. a emissão de Ordens Bancárias cujos valores excedam a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
IIà Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:
a)a emissão de Ordens Bancárias e a execução de todas as atribuições pertinentes à administração financeira do Poder Executivo; todas as demais atribuições pertinentes à administração financeira, ressalvadas as atribuições da Secretaria de Governo, nos termos do inciso anterior; o fornecimento, à Secretaria de Governo, de informações relativas à disponibilidade financeira do Poder Executivo;
b)a disponibilização diária, à Secretaria de Governo: . de informações referentes aos processos aptos a pagar; . de dados relativos à disponibilidade financeira do Poder Executivo; . de relatório dos pagamentos efetuados; o encaminhamento diário, à Secretaria de Governo, dos processos aptos a pagar, pertinentes aos pagamentos a que se refere o inciso anterior, com as informações relativas à disponibilidade financeira do Poder Executivo e o relatório dos pagamentos do dia anterior; todas as demais atribuições pertinentes à administração financeira, ressalvadas as atribuições da Secretaria de Governo, nos termos do inciso anterior;
c)(Suprimida). a emissão de Ordens Bancárias:

. independentemente de valor, se relativas aos pagamentos de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida interna e externa, inversões financeiras, amortização da dívida interna e externa e despesa extra-orçamentárias e outros, integrantes do Sistema Centralizado;

. até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), se referentes aos pagamentos de grupos de despesas do Sistema Centralizado; a emissão de Ordens Bancárias, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);

III - às Secretarias de Estado, aos demais órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações do Poder Executivo - os trâmites financeiros internos, até a remessa das liquidações de despesas (LDs) para a SEFAZ.

IIIàs Secretarias de Estado, aos demais órgãos da Administração Direta, às Autarquias e Fundações do Poder Executivo:
a)(Suprimida); o envio de programas, projetos e atividades para a Secretaria de Governo, bem como dos indicadores de desempenho ao longo do tempo;
b)(Suprimida); os trâmites internos, até a liquidação dos pagamentos;
Parágrafo único- Os titulares das Secretarias de Governo e da Fazenda expedirão, em conjunto ou isoladamente, circulares com instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. - Os titulares das Secretarias de Governo e da Fazenda expedirão, em conjunto ou isoladamente, circulares definindo os grupos de despesas dos Sistemas Centralizado e Descentralizado, necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando a partir de 1.º de junho de 2.000.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de abril de 2.000.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado de Governo

ISPER ABRAHIM LIMA Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

Publicação: D.O.E. de 28/04/2000

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