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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19908, de 30 de abril de 1999

Decreto nº 19908

Casa Civil

DECRETO N.º 19.908, DE 30 DE ABRIL DE 1.999

MODIFICA o Regimento Interno da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII e X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 15 e 18 da Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1.998, e o artigo 91, § 1º, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1.986,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Regimento Interno da IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS passa a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Imprensa Oficial são os especificados no Anexo II deste Decreto, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 17.894, de 25 de junho de 1997.
Art. 3.
- Fica instituída, no âmbito da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas, a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas, com a finalidade de estimular a eficácia das atividades desenvolvidas pelos servidores em efetivo exercício na Autarquia, com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
Art. 4.
- A gratificação de que trata o artigo anterior:
Iabsorve a Gratificação de Produtividade Gráfica instituída pelo Decreto n.º 17.894, de 25 de julho de 1.997;
IIserá atribuída por ato do Diretor-Presidente, com observância do nível de escolaridade, da função exercida, da aptidão de cada servidor e do disposto nos Decretos n.º 18.081, de 14 de agosto de 1.997, e 19.844, de 23 de abril de 1.999;
IIIsofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de férias e licença para tratamento de saúde, vedada sua percepção cumulativa com vantagem de natureza semelhante, com as gratificações previstas nos incisos IV, V, VI, IX e X do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e suas correspondentes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 5.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações específicas consignadas no Orçamento da Imprensa Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1.999.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 1.999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTONIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

TÍTULO I

DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS, DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS, criada pela Lei n.º 899, de 24 de novembro de 1969, é autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo, nos termos da Lei de n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998,
Art. 2.
- Com personalidade jurídica de direito público interno e vinculação à Casa Civil do Gabinete do Governador, a IMPRENSa OFICIAL reger-se-á pelas presentes normas, pelo seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.
- A IMPRENSA OFICIAL tem por objetivos a produção gráfica do Governo do Estado do Amazonas e a publicação do Diário Oficial do Estado do Amazonas, incluindo matérias do Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito do Estado e dos Municípios, e do Poder Judiciário.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA DA AUTARQUIA

Art. 4.
- Compete à IMPRENSA OFICIAL:
Ipublicar o Diário Oficial do Estado do Amazonas, abrangendo matérias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da Municipalidade e de interesse de pessoas físicas e jurídicas em geral;
IIrealizar produções gráficas necessárias ao Governo do Estado do Amazonas;
IIIpublicar editais, avisos, atas, balanços e outras publicações de interesse público ou privado;
IVexecutar outras atividades pertinentes à produção gráfica oficial ou privada.

SEÇÃO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 5.
- O patrimônio da IMPRENSA OFICIAL é constituído:
Idos bens imóveis localizados na Cidade de Manaus, nos seguintes endereços:
a)Rua Leonardo Malcher n.º 1.189 ("Castelinho", antiga sede);
b)Rua Dr. Machado n.º 86 (sede atual);
IIdo maquinário, equipamentos gráficos e bens móveis existentes nos imóveis referidos no inciso I, incluído o material temporário e permanente.
Parágrafo único- Os bens e direitos da IMPRENSA OFICIAL serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
Art. 6.
- A receita da IMPRENSA OFICIAL é oriunda:
Ida inserção de avisos, atas, balanços e outras publicações efetuadas no Diário Oficial por instituições públicas e privadas;
IIda publicação de livros, revistas, jornais, panfletos e similares;
IIIda remuneração pelos serviços técnicos que prestar, em sua especialidade.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÉNCIA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.
- A IMPRENSA OFICIAL tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

. Diretoria

. Presidência

. Diretoria Administrativo-Financeira

. Diretoria Técnica

IIÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Gabinete do Diretor-Presidente

. Assessoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

. Diretoria Administrativo-Financeira

IVÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

. Diretoria Técnica

Parágrafo único- atividades da Autarquia serão auxiliadas por Gerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 9.º, inciso V, alínea a, e parágrafo único, deste Regimento Interno.

SEÇÃO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Art. 8.
- A Administração Superior da IMPRENSA OFICIAL será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro e de 01 (um) Diretor Técnico, nomeados em comissão pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA DIRETORIA

Art. 9.
- Composta nos termos do artigo anterior, compete à DIRETORIA da IMPRENSA OFICIAL:
Iinstituir o Plano Diretor da Autarquia e avaliar os seus resultados;
IIestabelecer o Plano Anual de Trabalho da Imprensa Oficial e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;
IIIelaborar a Proposta Orçamentária Anual da Autarquia, observadas as diretrizes e orientações governamentais;
IVautorizar, observada a legislação pertinente, as aplicações das reservas financeiras da Imprensa Oficial e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;
Vaprovar:
a)o Regulamento Administrativo da Autarquia;
b)a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Autarquia;
c)a escala de férias dos servidores da Imprensa Oficial;
d)o relatório anual da Autarquia;
VIresolver os casos omissos neste Regimento Interno.
Parágrafo único- o Regulamento Administrativo a que se refere o inciso V, alínea a, deste artigo, estabelecerá:
Io detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante deste Regimento;
IIa denominação e a competência das Gerências e Subgerências;
IIIas atribuições dos titulares de cargos comissionados e de cargos de provimento efetivo; e
IVa lotação interna dos servidores.

SUBSEÇÃO I – DA PRESIDÊNCIA

Art. 10.
- À PRESIDÊNCIA da IMPRENSA OFICIAL compete a supervisão geral das atividades técnicas e administrativas desenvolvidas na Autarquia, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento do objetivo e ao aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.

SUBSEÇÃO II – DA DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

Art. 11.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à sua natureza, à DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução, no âmbito da IMPRENSA OFICIAL, das atividades relativas a:
Ipessoal, material, patrimônio, serviços gerais, protocolo, portaria e vigilância;
IIorçamento, contabilidade e finanças.

SUBSEÇÃO III – DA DIRETORIA TÉCNICA

Art. 12.
- À DIRETORIA TÉCNICA compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades-fim da IMPRENSA OFICIAL.
Art. 13.
- Sem prejuízo de outras atividades inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da IMPRENSA OFICIAL:
IGABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE - assistir o titular da Autarquia em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;
IIASSESSORIA - prestar assessoramento ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Coordenadores, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Autarquia.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 14.
- São atribuições do DIRETOR-PRESIDENTE:
Irepresentar a Autarquia, em Juízo e fora dele;
IIrelacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas, em assuntos de interesse da Imprensa Oficial;
IIIassinar, com vistas à consecução dos objetivos institucionais, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas e jurídicas, nacionais e internacionais;
IVmovimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Autarquia, assinando cheques e outros documentos de natureza financeira;
Vordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;
VIcertificar-se das contas da Autarquia e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;
VIIjulgar os recursos contra atos individuais dos Diretores e do Chefe de Gabinete;
VIIIdeliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira;
IXexercer outras ações pertinentes aos objetivos da Imprensa Oficial.

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRETORES E DEMAIS DIRIGENTES

Art. 15.
- Compete aos DIRETORES e, sem prejuízo do disposto neste Regimento e no Regulamento Administrativo, compete aos dirigentes de órgão em geral da IMPRENSA OFICIAL:
Igerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
IIassegurar padrões satisfatórios de desempenho em sua área de atuação;
IIIzelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IVpromover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;
Vpropor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VIjulgar os recursos contra atos de seus subordinados;
VIIrealizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.
Parágrafo único- As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 9.º, V, a e parágrafo único, deste Regimento Interno.

TÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 16.
- Os servidores da IMPRENSA OFICIAL são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e os titulares de cargos comissionados, inclusive os membros da Diretoria, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, ou pela legislação que os suceder.
Art. 17.
- O Quadro de Pessoal Celetista da Imprensa Oficial é o estabelecido no Anexo III do Decreto n.º 17.894, de 25 de junho de 1.997.
Parágrafo único- A administração de recursos humanos da Autarquia obedecerá às diretrizes estabelecidas no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos e no Regulamento Administrativo.
Art. 18.
- Os cargos de provimento em comissão serão ocupados, preferencialmente, por servidores da IMPRENSA OFICIAL.

CAPÍTULO II

DOS SERVIDORES DE TERCEIROS

Art. 19.
- A IMPRENSA OFICIAL poderá, eventualmente, contratar serviços técnico-especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais especializados, sem vínculo empregatício, para realização de tarefa específica, por prazo determinado, renovável no interesse da Administração.

TÍTULO IV

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I

DO REGIME PATRIMONIAL E FINANCEIRO

Art. 20.
- O patrimônio e as receitas da IMPRENSA OFICIAL são os especificados nos artigos 5.º e 6.º deste Regimento.
§ 1º- O exercício financeiro da Autarquia coincidirá com o ano civil.
§ 2º- A IMPRENSA OFICIAL poderá aplicar suas reservas financeiras, de modo a preservar-lhes o poder de compra.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21.
- As informações referentes à IMPRENSA OFICIAL somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.
Art. 22.
- A vigência deste Regimento Interno é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QUANT.CARGOSIMBOLOGIA
01
01
01
Diretor-Presidente
Diretor Administrativo-Financeiro
Diretor Técnico
-
01
05
Chefe de Gabinete
Assessor I
AD-1
15
04
03
Gerente
Assessor II
Oficial de Gabinete
AD-2
01
08
Assessor III
Assistente de Gabinete
AD-3

Publicação: D.O.E. de 30/04/1999

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