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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 19562, de 11 de janeiro de 1999

Decreto nº 19562

Art. 1.
O Orçamento do Estado para o exercício de 1999 fica contigenciado em 25% (vinte e cinco por cento), exceto as dotações vinculadas a despesas com pessoal.

DECRETO N.º 19.562, DE 11 DE JANEIRO DE 1999.

ESTABELECE medidas e ações nas áreas administrativa, financeira e orçamentária para redução de despesas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 2.
As receitas próprias dos órgãos da Administração Indireta somente podem ser comprometidas com despesas de qualquer natureza, com a prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Governador do Estado.
§ 1ºOs órgãos da Administração Indireta deverão utilizar os recursos próprios para custear as despesas com a remuneração da Administração Superior e chefias intermediárias, bem como pagamento de diárias e jetons, incluindo a respectiva provisão mensal para o décimo terceiro salário.
§ 2ºCumprida a obrigação com o custeio das despesas com pessoal, o saldo porventura existente somente poderá ser utilizado com a prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, ouvido o Governador do Estado.
Art. 3.
Os órgãos da Administração Indireta que dispõem de receita própria reservarão os respectivos recursos para o pagamento de sua folha de pessoal e despesas de manutenção, após a prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, devendo o Estado atender à eventual insuficiência de recursos, em complemento ao valor total das despesas, desde que obedecido o limite das respectivas cotas mensais.
Parágrafo únicoFica vedado aumento dos limites estabelecidos para as cotas de custeio de pessoal e manutenção, salvo se reprogramados pela Secretaria de Estado da Fazenda, ouvido o Governador do Estado.
Art. 4.
Os recursos oriundos de Convênios, independentemente de qualquer fonte, firmados pelos órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, somente poderão ser comprometidos com despesas deles decorrentes, com autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
Para que seja efetuado o pagamento de pessoal, os órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional deverão submeter obrigatoriamente a respectiva folha de pagamento à análise prévia das Secretarias de Estado de Administração, Coordenação e Planejamento, e da Fazenda, inclusive a que diz respeito a diferença e a complementação de salários.
Art. 6.
Fica vedado o pagamento de complementação de vencimento ou salário, sob qualquer forma, com recursos de qualquer fonte, de servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, que não tenha sido concedida por lei.
Art. 7.
A Secretaria de Estado da Administração Coordenação e Planejamento deverá criar nova matrícula para registro dos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional, sendo permitida mais de uma matrícula seqüencial para o mesmo servidor, desde que esteja de acordo com os casos permitidos pelas normas constitucionais e legais pertinentes.

Art. 8.
Ficam revogados todos os atos de disposição de servidores com ônus para o órgão de origem, excetuando-se os casos previstos no artigo 109, parágrafo 5º da Constituição do Estado e na legislação eleitoral.
Art. 9.
Na programação financeira para manutenção dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, deverá ser dada prevalência, de forma obrigatória, ao pagamento dos serviços de água, energia, telefone, dos encargos sociais, das obrigações previdenciárias, trabalhistas, tributárias e das contribuições.
Art. 10.
Fica proibida a aquisição de material permanente no primeiro quadrimestre do exercício de 1999, salvo os casos devidamente justificados, desde que existam recursos específicos para atender às respectivas despesas, exigindo-se a aprovação prévia do Secretário da Fazenda e do Governador do Estado.
Art. 11.
Fica a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento incumbida de compor comissão especial, com especialistas em medicina do trabalho, para avaliar e fixar mediante laudo técnico os locais e serviços que impliquem condição de trabalho insalubre ou com risco de vida para os servidores públicos, no prazo de até 30 dias.
Parágrafo únicoApresentados os laudos de que trata este artigo, a Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento procederá, em trinta dias, à revisão das concessões de gratificações de risco de vida e insalubridade, para adequá-las aos laudos expedidos pela comissão especial.
Art. 12.
(Revogado). Cada órgão da Administração Indireta somente poderá ter dois diretores, incluído o Presidente, admitindo-se um terceiro, em caso excepcional, com a prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, condicionado no caso à redução equivalente de gastos com funções gratificadas de pessoal no respectivo órgão.
Art. 13.
Fica vedado o pagamento de serviços extraordinários aos servidores dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 14.
Os dirigentes dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, deverão apresentar, no prazo de até dez dias, relação dos veículos registrados em nome do respectivo órgão, apresentando proposta de redução da frota de veículos existente em pelo menos 50% (cinqüenta por cento).
Art. 15.
Os órgãos da Administração Direta e Indireta que tenham contrato de aluguel de veículos e de prestação de serviços de conservação e vigilância, deverão, nos termos do parágrafo 1º do art. 65, da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, adotar os necessários procedimentos administrativos para redução do valor do respectivo contrato em 25% (vinte e cinco por cento), vedada a realização de novos contratos de locação de veículos.
Art. 16.
Os telefones celulares registrados em nome de qualquer órgão da Administração Direta, Indireta e Fundacional deverão ser recolhidos à Secretaria de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, no prazo de dois dias, contado da data de publicação deste Decreto, excetuando-se os aparelhos destinados ao uso dos Secretários e Subsecretários de Estado e dos Presidentes dos órgãos da Administração Indireta e Fundacional, os quais deverão ser utilizados com austeridade e estritamente no âmbito do serviço público.
Art. 17.
Os decretos que se refiram a despesas de qualquer natureza e fonte de recursos somente serão publicados no Diário Oficial se contiverem a referenda dos Secretários de Estado da Fazenda, e da Administração, Coordenação e Planejamento.
Art. 18.
Fica vedada a contratação de novos equipamentos reprográficos pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
Art. 19.
Fica vedada a realização de despesas com passagens aéreas, diárias e/ou ajuda de custo para servidores do Poder Executivo participarem de cursos, seminários, palestras, encontros ou outros eventos similares fora do Estado.
Art. 20.
O Comitê de Reforma do Estado criado pela Lei n.º 2.528, de 30 de dezembro de 1998, presidido pelo Vice-Governador do Estado, será composto pelo Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento, pelo Ouvidor e Controlador-Geral do Estado, pela Procuradoria-Geral do Estado, representada pelos Procuradores do Estado com formação na área de pessoal e administrativa, por um representante da empresa Processamento de Dados Amazonas S.A - PRODAM e pelo Consultor Jurídico das Comissões Gerais.
Art. 21.
O descumprimento das normas estabelecidas neste Decreto sujeitará o órgão faltoso à suspensão do acesso ao Sistema Oficial de Controle Orçamentário, Financeiro e Contábil do Estado (SIADAM).
Art. 22.
Revogadas as disposições com contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 1999.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado do Amazonas

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador-Geral do Estado

FÉLIX VALOIS COELHO JÚNIOR Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

JOSUÉ CLÁUDIO DE SOUZA FILHO Ouvidor e Controlador Geral do Estado

DARCY HUMBERTO MICHILES Secretário de Estado da Educação e Desporto

TANCREDO CASTRO SOARES Secretário de Estado da Saúde

KLINGER COSTA Secretário de Estado da Segurança Pública

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Cultura e Turismo

ZEINA DE PAULA RAMAN NEVES Secretária de Estado do Trabalho e Assistência Social

CRISTOVÃO MARQUES PINTO Secretário de Estado da Indústria e Comércio

JEFFERSON LUIZ RODRIGUES CORONEL Secretário de Estado da Comunicação e Informação

Publicação: D.O.E. de 11/01/1999

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