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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 18790, de 26 de maio de 1998

Decreto nº 18790

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, na forma do Anexo I deste Decreto.

Casa Civil

DECRETO n.º 18.790, DE 26 DE MAIO DE 1998.

APROVA o Regimento da OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 5.º e 7.º, inciso III, da Lei n.º 2.435, de março de 1997, e o § 1º do artigo 90 da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986:

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os cargos de provimento em comissão da Ouvidoria Geral são os constantes do Anexo II deste Decreto.
Art. 3.
- A lotação dos servidores da Ouvidoria será objeto de ato específico, mediante proposta do Ouvidor Geral do Estado.

Art. 4.
- É assegurada aos servidores em efetivo exercício na Ouvidoria Geral a percepção da Gratificação de Serviço Governamental de que tratam os Decretos n.º 17.866 e 17.867, de 05 de junho de 1997, observado o disposto no Decreto n.º 18.081, de 14 de agosto de 1997.

Art. 5.
- A gratificação de que trata o artigo anterior, atribuída pelo Ouvidor Geral, com observância do nível de escolaridade, da função exercida e da aptidão pessoal de cada servidor, sofrerá descontos relativos às ausências ao serviço, sendo devida integralmente nos afastamentos por motivo de:
Iférias, nojo, gala;
IIlicenças para tratamento de saúde, maternidade e paternidade;
IIIlicença especial;
IVjúri e serviço eleitoral obrigatório;
Vserviço militar.

Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrario, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro e 1998.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de maio de 1998.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUIZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIZ ALMIR MENEZES FONSECA Ouvidor Geral do Estado

JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA DE ASSUNÇÃO Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PAES DOS SANTOS Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1.
- A Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas, instituída pela Lei n.º 2.435, de 17 de março de 1997, integra a Administração Direta do Poder Executivo, como órgão componente do Gabinete do Governador, competindo-lhe a defesa:
Idos princípios de legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade administrativa;
IIdos direitos e interesses individuais e coletivos, contra atos e omissões cometidos pela Administração Pública Estadual.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.
- A Ouvidoria Geral do Estado, dirigida pelo Ouvidor Geral, com o auxílio do Ouvidor Adjunto, tem a seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA

. Consultoria

IIÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

. Coordenadoria de Administração

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADES-FIM

. Coordenadoria de Operações

Parágrafo único- As atividades da Ouvidoria Geral serão auxiliadas por Gerências.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Os órgãos integrantes de estrutura da Ouvidoria Geral do Estado do Amazonas tem as seguintes competências:
ICONSULTORIA - realizar estudos, pesquisas e análises determinados pelo Governador, pelo Ouvidor Geral ou pelo Ouvidor Adjunto;
IICOORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO - coordenar as atividades administrativas necessárias ao funcionamento da Ouvidoria Geral do Estado;
IIICOORDENADORIA DE OPERAÇÕES - coordenar, dirigir e fazer realizar, através das respectivas Gerências, estudos, pesquisas e relatórios nos campos político, econômico, psicossocial e interno, relacionadas com os programas, projetos e atividades do Poder Público Estadual.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 4.
- Ao Ouvidor Geral do Estado compete o exercício das atribuições estabelecidas no parágrafo único do artigo 58 da Constituição Estadual e outras que lhe forem delegadas pelo Governador.
Parágrafo único- O Ouvidor Geral do Estado, no uso de suas atribuições, terá acesso a quaisquer repartições e documentos existentes na Administração Pública Estadual, podendo requisitá-los para exame e posterior devolução.
Art. 5.
- Compete ao Ouvidor Adjunto auxiliar diretamente o Ouvidor Geral no desempenho de suas atribuições, substituindo-o, em seus afastamentos legais e impedimentos.
Art. 6.
- O Regulamento Administrativo da Ouvidoria, aprovado por ato do Ouvidor Geral, promoverá o detalhamento da competência dos órgãos da estrutura constante deste Regimento, denominando as Gerências e estabelecendo as atribuições dos titulares de cargos comissionados e de provimento efetivo, bem como a lotação interna dos servidores.
Art. 7.
- A vigência deste Regimento é vinculada à do Decreto que o aprovar.

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

QuantidadeCargosSimbologia
02
03
Coordenador (Extintos)
Consultor (Extintos)
AD - 1
06
06
Gerente (Extintos)
Oficial de Gabinete (Extintos)
AD - 2
06Assistente de Gabinete (Extintos)AD - 3

Publicação: D.O.E. de 27/05/1998

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