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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17734, de 20 de março de 1997

Decreto nº 17734

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Art. 1.
- Ficam instituídos 09 (nove) CONSELHOS SUB-REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, compreendendo os seguintes Municípios:

I - SUB-REGIÃO DO ALTO SOLIMÕES:

a)Amaturá; b) Atalaia do Norte; c) Benjamin Constant; d) São Paulo de Olivença; e) Santo Antônio do Içá; f) Tabatinga; g) Tonantins;

II - SUB-REGIÃO DO TRIÂNGULO ( JUTAÍ/JURUÁ/SOLIMÕES): Alvarães; b) Fonte Boa; c) Japurá; d) Juruá; e) Jutaí; f) Maraã; g) Tefé; h) Uarini;

III - SUB-REGIÃO DOS PURUS: Boca do Acre; b) Canutama; c) Lábrea; d) Pauini; e) Tapauá;

IV - SUB-REGIÃO DO JURUÁ: Carauari; b) Eirunepé; c) Envira; d) Guajará; e) Ipixuna; f) Itamarati;

V - SUB-REGIÃO DO MADEIRA: Apuí; b) Borba; c) Humaitá; d) Manicoré; e) Novo Aripuanã;

VI - SUB-REGIÃO DO ALTO RIO NEGRO: Barcelos; b) Santa Izabel do Rio Negro; c) São Gabriel da Cachoeira;

VII - SUB-REGIÃO DO RIO NEGRO/SOLIMÕES: Anamã; b) Anori; c) Autazes; d) Beruri; e) Caapiranga; f) Careiro; g) Careiro da Várzea; h) Coari; i) Codajás; j) Iranduba; l) Manacapuru; m) Manaquiri; n) Novo Airão; o) Rio Preto da Eva;

VIII - SUB-REGIÃO DO MÉDIO AMAZONAS: Itacoatiara; b) Itapiranga; c) Maués; d) Nova Olinda do Norte; e) Presidente Figueiredo; f) Silves; g) Urucurituba;

IX - SUB-REGIÃO DO BAIXO AMAZONAS: Barreirinha; b) Boa Vista do Ramos; c) Nhamundá; d) Parintins; e) São Sebastião do Uatumã; f) Urucará;

DECRETO Nº 17.734, DE 20 DE MARÇO DE 1997

INSTITUI os CONSELHOS SUB-REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com o artigo 17 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, e

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar a política de desenvolvimento do Setor Primário do Estado, em face das peculiaridades regionais;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a participação efetiva das lideranças locais no processo de desenvolvimento agropecuário, agroindustrial, pesqueiro e agroflorestal do Estado;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no artigo 26 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias à Constituição do Estado,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Os CONSELHOS SUB-REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO terão a seguinte composição: - Os CONSELHOS SUB-REGIONAIS DE DESENVOLVIMENTO, presididos por representantes do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, credenciados pela Presidência do órgão, terão a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

IMEMBROS NATOS:
a)Prefeitos dos Municípios integrantes de cada Sub-Região, no exercício do mandato;
b)Secretários Municipais de Produção ou equivalentes, dos Municípios integrantes de cada Sub-Região. Chefes dos Escritórios Locais do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas-IDAM, nos Municípios integrantes da Sub-Região, ou representantes credenciados pelo Presidente do órgão, em caso de inexistência;

II - MEMBROS DESIGNADOS - na mesma quantidade dos Municípios que integram cada Sub-Região, livremente escolhidos pelo Governador do Estado dentre cidadãos da Sub-Região com notória experiência no Setor Primário, preferencialmente ex-Prefeitos Municipais.

IIMEMBROS DESIGNADOS:
a)(Suprimida). 01 (um) representante de cada Município integrante da Sub-Região, livremente escolhido pelo Governador dentre cidadãos com notória experiência no Setor Primário, preferencialmente ex-Prefeitos Municipais;
b)(Suprimida). 01 (um) representante de cada Município integrante da Sub-Região, indicado pelo respectivo Prefeito, dentre os titulares de cargos municipais de confiança, preferencialmente com atuação no setor de produção.
Parágrafo único- (Suprimido). - Ressalvadas as hipóteses de destituição, declaração de perda ou dispensa, inerentes à função de confiança, o mandato dos membros designados coincidirá com o do Governador que os nomear ou do Prefeito que os indicar.
§ 1º- O Presidente de cada Conselho Sub-Regional será eleito por seus Pares.
§ 2º- O mandato dos membros natos é vinculado ao exercício dos respectivos cargos, e o mandato dos membros designados coincidirá com o do Governador que os nomear, ressalvadas as hipóteses de destituição, declaração de perda ou dispensa, inerentes à função de confiança.
Art. 3.
- Compete aos CONSELHOS SUB-REGIONAIS:

I - discutir e opinar sobre as ações da política de desenvolvimento econômico da Sub-Região;

II - colaborar na adequação dos programas e atividades desenvolvidos nos Municípios integrantes da Sub-Região pelos diversos segmentos econômicos, observadas as peculiaridades e vocações da economia local;

III - promover a integração dos diversos setores sociais às ações do Governo do Estado;

IV - participar das demais ações estaduais no âmbito da Sub-Região, com vistas ao efetivo desenvolvimento dos Municípios.

Art. 4.
- Os CONSELHOS SUB-REGIONAIS reunir-se-ão conforme calendário estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM, com a designação de representantes do Instituto para acompanhar e assessorar as reuniões dos Colegiados Sub-Regionais. - Os CONSELHOS SUB-REGIONAIS reunir-se-ão conforme calendário estabelecido pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM.
Art. 5.
- Aos membros dos CONSELHOS SUB-REGIONAIS será atribuída a gratificação prevista no item II do artigo 90 da Lei nº 1.762, de 14.11.86, no valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único- Não farão jus à gratificação de que trata este artigo os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios e ocupantes de cargos comissionados estaduais e municipais, bem como os integrantes de outros órgãos colegiados do Estado, ressalvado, quanto a estes, o direito de opção.
Art. 6.
- Os CONSELHOS SUB-REGIONAIS instituídos por este Decreto serão implantados a partir da designação de seus membros, por ato do Governador do Estado.
Art. 7.
- As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas - IDAM.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de março de 1997.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ALUÍZIO HUMBERTO AIRES DA CRUZ Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Publicação: D.O.E. de 20/03/1997

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