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Decreto Estadual do Amazonas nº 17352, de 19 de agosto de 1996

Decreto nº 17352

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

DECRETO Nº 17.352, DE 19 DE AGOSTO DE 1996

Cria e condiciona na Secretaria de Estado de Trabalho e Ação Social - SETRAS, a gratificação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, item VIII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o que dispõe os artigos 90 e 91, Parágrafo 1º, da lei nº 1762, de 14/11/86, que autoriza o chefe do poder executivo a criar, em havendo recursos orçamentários, gratificação diversas daquelas elencadas no estatuto, mediante orçamento próprio

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada e condicionada na Secretaria de Estado do Trabalho e Ação social - SETRAS, a Gratificação Social, de caráter permanente, ao ser auferida exclusivamente no âmbito da pasta que refere, a contar de 01/07/96
Parágrafo único- A gratificação de que trata este decreto, passa a ser constante do Anexo Único, especificamente para servidores da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social - SETRAS, designados através de Portaria pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social.
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de Agosto de 1996.

DARCY HUMBERTO MICHILES Governador do Estado, Em Exercício

ROBERIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ LUPÉRCIO RAMOS DE OLIVEIRA Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social

ANEXO ÚNICO

NÍVELQUANTIDADEVALOR
(R$)
I042.500,00
II032.000,00
III201.500,00
IV47700,00
V02700,00
TOTAL76

Publicação: D.O.E. de 19/08/1996

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