Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17223, de 30 de maio de 1996

Decreto nº 17223

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno da AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM, na forma anexa a este Decreto.

Casa Civil

DECRETO Nº 17.223, DE 30 DE MAIO DE 1996.

APROVA O REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do artigo 54 da Constituição Estadual e pelo artigo 15 da Lei nº. 2.330, de 29 de maio de 1995,

DECRETA:

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento da AGEAM e respaldo nos artigos 18 da Lei Nº. 2.330, de 29 de maio de 1995, e 7º. da Lei Nº. 2.367, de 14 de dezembro de 1995, os cargos comissionados da AGEAM são os constantes do Anexo Único do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de maio de 1996.

DARCY HUMBERTO MICHILES Governador do Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

NELSON MITUMASA TAKANO Secretário de Estado da Administração

REGIMENTO INTERNO

DA

AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- A AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM, criada pelo inciso VII do artigo 10 da Lei Nº 2.330, de 29 de maio de 1995, compõe a administração direta do Poder Executivo, como órgão do Gabinete do Governador, e visa à auditoria contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e ao controle permanente dos atos e fatos de natureza administrativa promovidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Auditor Geral do Estado, responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará conhecimento ao Governador e ciência ao Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2.
- A AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM dirigida pelo Auditor Geral, com auxílio de um Subauditor Geral, é constituída pela seguinte estrutura básica organizacional:
IÓRGÃO COLEGIADO:

. Conselho consultivo

IIÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

. Consultoria

IIIÓRGÃO DE ATIVIDADE - MEIO:

.Coordenadoria Administrativa

IVÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM:

. Auditoria Contábil

. Auditoria de Recursos Humanos

. Auditoria Operacional

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 3.
- Fica criado o Conselho Consultivo da AGEAM com a finalidade de :
IPromover a integração das áreas coordenadas pela Auditoria Geral, bem como articular com as demais atividades sistêmicas do Governo Estadual, buscando alcançar a eficácia dos serviços;
IIEditar normas que possibilitem ação comum e contínua de todas as unidades administrativas, para cumprimento das decisões do Governador do Estado;
IIIEditar normas sobre assuntos comuns às áreas de atuação da Auditoria Geral pertinentes ao controle das finanças e dos orçamentos do Estado;
IVDefinir normas para a distribuição dos recursos humanos da área de controle interno e daqueles que se encontrem em disponibilidades que comprovem capacidade técnica profissional em Auditoria Pública.
Art. 4.
- O Conselho Consultivo da AGEAM é integrado pelos titulares da Auditoria Geral do Estado, das Secretarias de Estado da Fazenda, Planejamento, Administração, e Procurador Geral do Estado.
§ 1º- A Presidência do Conselho Consultivo será exercida por um de seus membros, designado pelo Governador.
§ 2º- O Conselho Consultivo reunir-se-á no primeiro dia útil de cada mês ou quando convocado extraordinariamente pelo seu Presidente.
§ 3º- As funções de membro do Conselho não serão remuneradas.
Art. 5.
- A Consultoria tem a finalidade de assistir ao Auditor Geral e ao quadro técnico da AGEAM no desempenho de suas funções em assuntos jurídicos, fisco/tributários e outros, emitindo parecer, instruções e demais atos normativos.
Art. 6.
- À Coordenadoria Administrativa compete dirigir, supervisionar e controlar as atividades internas relativas a pessoal, material, patrimônio e serviços gerais.
Art. 7.
- A Auditoria Contábil é o órgão responsável pelo exame dos fatos contábeis, com repercussão no sistema orçamentário, financeiro e patrimonial e pela análise e verificação dos ingressos e saídas de recursos financeiros, de bens e valores do Estado que estejam sob a guarda de servidores ou dirigentes de quaisquer das unidades do Poder Executivo, competindo-lhe:
IVerificar a execução de fluxos financeiros dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta;
IIExaminar a execução e a aplicação de recursos originários de contratos, convênios e acordos firmados pela Administração Pública;
IIIExaminar, inclusive quanto à legalidade, toda e qualquer despesa cuja execução exija procedimento licitatório;
IVExaminar todas as transferências de subvenções sociais e econômicas, auxílios e repasses que tenham ingressado como receita e aplicações em despesas do Estado;
VExaminar a legalidade de todo e qualquer documento contábil em trâmite os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;
VICoordenar e realizar auditoria contábil, orçamentária, financeira e patrimonial junto aos órgãos e entidades da administração direta do Poder Executivo, visando à salvaguarda dos bens e valores públicos, verificação e regularidade dos registros e das contas e da boa execução do orçamento;
VIIProceder auditoria nas entidades da administração indireta, nas fundações e órgãos autônomos, inclusive em Fundos geridos pelo Estado;
VIIIExaminar a execução de créditos adicionais, suplementares e especiais.
Art. 8.
- A Auditoria de Recursos Humanos é o órgão responsável pelo exame da legalidade dos atos e procedimentos administrativos relativos à admissão de pessoal, cálculos e preparação da folha de pagamento, concessão de adicionais e benefícios, a qualquer título, aposentadorias, reformas e pensões na administração direta e indireta, competindo-lhe:
IExaminar a documentação e os dados relativos aos processos de admissão, de acordo com a legislação;
IIAvaliar a eficácia dos sistemas automatizados para cálculo e preparação da folha de pagamento;
IIIVerificar a eficiência do sistema de controle interno quanto à consistência operacional dos processos de pagamento, a qualquer título, recomendando medidas corretivas correspondentes.
IVAcompanhar a correta aplicação da política salarial dos órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
Art. 9.
- A Auditoria Operacional é o órgão responsável pela avaliação das normas e procedimentos operacionais, exame da eficácia dos sistemas de controle interno, visando à proteção dos valores e dos bens patrimoniais do Estado, competindo-lhe:
IExaminar os controles existentes sobre a execução financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, levando em consideração os programas, projetos e atividades previstos nos Orçamentos anuais e plurianuais;
IIAcompanhar a execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta;
IIIExaminar se os contratos de locação imóveis, veículos e outros bens com o Poder Executivo atendem às formalidades da legislação específica;
IVExaminar o estado de uso, conservação, utilização e controle dos bens patrimoniais.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 10.
- A AGEAM será dirigida por um Auditor Geral, com direitos, prerrogativas, responsabilidades e remuneração de Secretário de Estado, ao qual compete as atribuições do artigo 58 da Constituição Estadual, além de outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 11.
- O Auditor Geral será auxiliado pelo Subauditor Geral que o substituirá em seus impedimentos e afastamentos legais, com tratamento de Subsecretário de Estado.
Art. 12.
- Ato do Auditor Geral definirá a complementação deste Regimento Interno detalhando as competências dos respectivos órgãos e as atribuições dos dirigentes.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE

Art. 13.
- Os cargos de provimento da AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM são os constantes na Parte II do Anexo Único, deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- Permanecem em vigor, no que não colidam com o presente Decreto, todos os atos de controle interno do Poder Executivo editados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 15.
- Revogadas as disposições em contrário, este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1996.

REGIMENTO INTERNO DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO - AGEAM

ANEXO ÚNICO

CARGOS COMISSIONADOS

QuantidadeCargoSimbologia
03
01
01
01
01
Chefe de Auditoria
Consultor Chefe
Chefe de Gabinete
Assessor Especial
Coordenador
AD-1
06
06
06
08
06
Auditor I
Consultor
Assessor I
Gerente
Oficial de Gabinete
AD-2
06
06
08
08
Auditor II
Assessor II
Assistente de Gabinete
Subgerente
AD-3
06
08
Auditor III
Assessor III
AD-4

ANEXO ÚNICO

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo