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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1896, de 2 de janeiro de 1989

Lei nº 1896/1989

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado instituir o Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor -PROCON/AM, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, com as seguintes atribuições:
Iassessorar o Governador do Estado na formulação e condução da política estadual de defesa do consumidor;
IIpromover estudos que possibilitem ao Estado estabelecer MLMF:. e estimular uma política de orientação e proteção do consumidor;
IIIpromover e incentivar medidas e campanhas de formação e informação dos consumidores e, de forma especial, de apoio aos consumidores mais desfavorecidos; para,
a)habilitá-los aos exercícios de seus direitos;
b)protegê-lo quanto a prejuízos a sua saúde, nutrição, bem-estar e segurança;
c)ensejar o acesso da população aos meios, bens e serviços essenciais de consumo; e
d)incentivar e apoiar a criação e organização de associações de defesa do consumidor nas diversas regiões do Estado, de forma a ampliar os esforços do Governo na orientação e defesa do consumidor; e,
IVbuscar a cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos da União, Estados e Municípios, bem como de entidades privadas, podendo, para tanto, firmar os respectivos instrumentos.

PODER LEGISLATIVO

AUTORIZA o Poder Executivo a Criar o programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor - PROCON/AM.

Art. 2.
- O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor PRO-CON/AM poderá, no cumprimento de seus objetivos:
Irequerer a colaboração e recomendar a qualquer órgão público a observância das normas que direta ou indiretamente promovam a defesa do consumidor;
IIconstituir comissões especiais, de caráter temporário, compostas por seus membros ou por estes indicadas para a realização de tarefas, estudos ou pareceres específicos;
IIIpromover a realização de congressos, seminários, concursos e certames destinados à defesa do consumidor;
IVsugerir e incentivar a adoção de mecanismos de conciliação e arbitragem, ou caminhamento ao Juizado de Pequenas Causas, para litígios de reduzido valor, referentes às relações de consumo;
Vrequisitar servidores de órgãos e entidades da administração direta e indireta, sem perda de sua remuneração e demais direitos e vantagens.
Art. 3.
- O Programa Estadual de Proteção e Orientação do Consumidor-PROCON/AM terá a seguinte estrutura:
IDiretoria
IIConselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON -, compondo sua estrutura quando da regulamentação da presente Lei, obrigatoriamente, de 01 (hum) representan-te da Associação da Defesa ao Consumidor e do Presidente da Comissão de Defesa ao Consumidor, do Poder Legislativo.
Art. 4.
- À Secretaria de Estado da Justiça compete o controle e supervisão das atividades e funcionamento do programa.
Art. 5.
- À Diretoria compete:
Iexecutar as atividades e ações referentes à defesa e proteção do consumidor na conformidade com a política emanada do Governo do Estado, e em cumprimento à legislação pertinente;
IIreceber, avaliar e encaminhar reclamações, denuncias ou propostas apresentadas por consumidores ou entidades representativas;
IIIpatrocinar e promover estudos visando aperfeiçoamento de recursos institucionais e legais de proteção e orientação do consumidor.
Art. 6.
- A Diretoria será composta de:
IDiretor Geral;
IIDiretor Executivo.
Parágrafo único- A remuneração dos Diretores será feita sob forma de Cargo Comissionado símbolo CC-1.
Art. 7.
- Ficam criados 06 (seis) cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, sendo 02 (dois) de Agente Administrativo de 4ª Classe, nível 01, referência I, 02 (dois) de Assistente Técnico de 3ª Classe, nível 06, referência I e 02 (dois) de Técnico de 3ª Classe, nível 09, referência I.
Art. 8.
- Ficam criados 03 (três) cargos comissionados símbolo CC-l, sendo 02 (dois) para Diretoria e 01 (um) para Coordenadoria.
Art. 9.
- A despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta da dotação concedida à Secretaria de Estado da Justiça (SEJUS).
Art. 10.
- Esta Lei será regulamentada na forma de Decreto dentro de 90 (noventa) dias após a publicação.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

MLMF:.

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