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Decreto Estadual do Amazonas nº 16936, de 5 de janeiro de 1996

Decreto nº 16936

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DECRETO Nº 16.936, DE 05 DE JANEIRO DE 1996

REGULA a forma de pagamento da gratificação de produtividade aos Defensores Públicos do Estado do Amazonas e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos art. 54, VIII, da Constituição do Estado e o art. 90, da Lei nº 1.762, de 14 de novembro de 1986,

D E C R E T A :

Art. 1.
- Aos titulares dos cargos de Defensor Público do Estado, até o limite de vagas estabelecido no Anexo Único, deste Decreto, será paga, pelo efetivo exercício das respectivas funções, Gratificação de Produtividade, prevista no art. 90, IV, da Lei nº 1.762, de 14/11/86, com denominação de Defensório, na forma estabelecida neste Decreto. - Aos titulares dos cargos de Defensor Público do Estado será paga, pelo efetivo exercício das respectivas funções, Gratificação de Produtividade, prevista no art. 90, IV, da Lei 1.762, de 14.11.86, com denominação de Defensório, na forma estabelecida neste Decreto.
Parágrafo único- É considerado como efetivo exercício, para efeito de percepção do Defensório, o afastamento em virtude de:

I) férias;

II) licença para tratamento de saúde;

III) licença à gestante e licença paternidade;

III) licença à gestante e licença-paternidade;

IV) júri e serviço eleitoral obrigatório;

V) exercício de mandato eletivo ou classista; e

V) exercício de mandato eletivo ou classista.

VI) exercício de mandato em órgão colegiado estadual, mediante nomeação do Governador.

Art. 2.
- A Gratificação de Produtividade, segundo os parâmetros fixados no art. 3º deste Decreto, será paga mediante a aferição do trabalho desenvolvido pelo Defensor Público, desde que:

I) tenha adotado, em cada mês, as medidas jurídicas pertinentes aos casos que lhe forem distribuídos;

II) mantenha rigorosamente em dia os atos processuais que lhe competir, nos respectivos autos judiciais e administrativos.

§ 1º- Do Defensório serão descontados os valores correspondentes aos novos casos não diligenciados no respectivo mês, proporcionalmente aos que foram distribuídos ao Defensor Público.
§ 2º- Não perceberá a Gratificação de Produtividade o Defensor Público que, em relação aos casos ajuizados, deixar de praticar, nos prazos legais, qualquer ato para o qual tenha sido intimado.
§ 3º- O controle das atividades executadas por cada Defensor Público do Estado será realizado pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, com base nos relatórios encaminhados até o dia cinco do mês subseqüente ao vencido, para efeito de cálculo da Gratificação de Produtividade.
Art. 3.
- O teto máximo da Gratificação de Produtividade corresponderá a:

I) 5.850 (cinco mil oitocentas e cinquenta) quotas, para o Defensor Público de 1ª classe;

II) 5.650 (cinco mil seiscentas e cinquenta) quotas, para o Defensor Público de 2ª classe;

III) 5.350 (cinco mil trezentas e cinquenta) quotas, para o Defensor Público de 3ª classe.

§ 1º- O valor da quota para o mês de janeiro de 1996 é de R$ 1,00 (um real).
§ 2º- A partir do mês de fevereiro de 1996, o valor da quota será definido através da multiplicação do valor fixado para o mês anterior por índice calculado na forma do anexo único deste Decreto.
Art. 4.
- O cálculo do defensório terá por base o desempenho do Defensor Público no mês imediatamente anterior, proporcionalmente aos casos que lhe forem distribuídos, aplicando-se o mesmo critério quando dos afastamentos previstos no parágrafo único, do art. 1º, deste Decreto.
Art. 5.
- Não fará jus à Gratificação de Produtividade o Defensor Público que registrar mais de três faltas não justificadas no respectivo mês.
Art. 6.
- A Gratificação de Produtividade não será computada para o cálculo de qualquer outra vantagem do Defensor Público, salvo para o da remuneração das férias regulamentares e do 13º salário, incorporando-se aos proventos de aposentadoria, desde que percebida por no mínimo cinco anos ininterruptos.
Art. 7.
- (Revogado). - Aos Defensores Públicos Aposentados será paga a Gratificação de Produtividade com base no teto máximo da classe respectiva (art. 3º), o mesmo ocorrendo em relação à pensão por morte.
Parágrafo único- A regra prevista no caput deste artigo será aplicada para efeito de pagamento da Gratificação de Produtividade referente ao mês de janeiro de 1996.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto passa a vigorar na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado de Governo

MARIA FÁTIMA LOUREIRO Defensora Pública Geral, em exercício

ANEXO ÚNICO

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO, POR CLASSE

CLASSENÚMERO DE VAGAS
PRIMEIRA
SEGUNDA
TERCEIRA
21
21
05

FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA, À PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1996:

(Revogada)

Ia = RTn-2/RTn-3, onde:

RTn-2 = receita tributária (impostos e taxas) do segundo mês anterior ao do pagamento;

RTn-3 = receita tributária (impostos e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento, atualizado monetariamente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

FÓRMULA PARA OBTENÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA QUOTA, A PARTIR DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1996.

Ia = RTn-2/RTn-3 onde

Ia = Índice de atualização do valor da quota;

RTn-2 = receita Tributária (imposto e taxas) do segundo mês anterior ao do pagamento;

RTn-3 = receita tributária (impostos e taxas) do terceiro mês anterior ao do pagamento;

atualizado monetariamente pelo IGP-M da Fundação Getúlio Vargas para o mês n-2.

Publicação: D.O.E. de 05/01/1996

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