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Decreto Estadual do Amazonas nº 16538, de 18 de maio de 1995

Decreto nº 16538

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DECRETO Nº 16.538, DE 18 DE MAIO DE 1995.

DISPÕE sobre a concessão de abono aos servidores públicos do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, item VIII, da Constituição Estadual, e,

CONSIDERANDO a majoração do salário mínimo nacional de R$ 70,00 (setenta reais) para R$ 100,00 (cem reais) a partir de 1º de maio de 1995;

CONSIDERANDO que o Art. 1º da Lei nº 2.027, de 19 de abril de 1991, autoriza o Chefe do Poder Executivo a conceder abono, sempre que se fizer necessário, aos servidores civis e militares da Administração Direta, Autarquia e Fundacional do Poder Executivo;

CONSIDERANDO a necessidade de repor o poder aquisitivo à remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, até que se proceda a reestruturação administrativa do Estado, e sejam revistas as tabelas vencimentais.

D E C R E T A

Art. 1.
- Fica concedido a contar de 01 de maio de 1995, aos servidores públicos civis e militares ativos e inativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, abono salarial com base na remuneração do mês de abril, na seguinte proporção:
IPara os servidores que percebam até 15 salários mínimos de remuneração, o abono será de 29,55% (vinte e nove vírgula cinqüenta e cinco por cento), equivalente ao IPC-r integral, desde a implantação do plano Real;
IIPara os servidores que percebam remuneração superior a 15 salários mínimos, o abono será de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), quantia equivalente ao IPC-r integral desde a implantação do plano real;
IIIPara os Policiais Militares o abono será concedido nos seguintes valores:
a)- cabos e soldados R$ 120,00 (cento e vinte reais);
b)- subtenentes e sargentos R$ . . . . . 160,00 (cento e sessenta reais);
c)- Aluno oficial e aspirantes R$. . . . . 160,00 (cento e sessenta reais);
d)- 1º e 2º Tenente R$ 200,00 (Duzentos reais);
e)- coronel e capitão R$ 310,00 . . . . .(trezentos e dez reais);
IVO abono dos professores do Magistério Publico Estadual, será pago de acordo com a tabela anexa a este Decreto.
Parágrafo único- Quando o percentual de abono de 29,55% (vinte e nove vírgula cinqüenta e cinco por cento), calculado sobre a remuneração do mês de abril, não atingir o salário mínimo nacional, a remuneração do servidor será reajustada para este valor.
Art. 2.
- O abono concedido na forma deste Decreto não será computado para o cálculo de quaisquer vantagens remuneratórias e nem será incorporado ao valor do vencimento, salário, soldo ou proventos para quaisquer efeitos.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, e o Decreto nº 16.515 de 19 abril de 1995.
Art. 4.
- Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 1995.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

SEDUC

MAGISTÉRIO

ABONO - MAIO/95

NÍVEISVALOR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
99,76
104,74
110,25
116,29
122,93
130,14
127,18
135,66
143,93
154,84
165,62
177,13
189,51
202,51
216,97
232,16
248,65
265,65

Publicação: D.O.E. de 18/05/1995

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