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Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 16591, de 7 de julho de 1995

Decreto nº 16591

Art. 1.
- Fica instituída a Autarquia Estadual INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS - IFAM, mediante a aprovação de seu Regime Interno, na forma anexa a este Decreto.

DECRETO Nº 16.591, DE 07 DE JULHO DE 1.995.

DISPÕE sobre a instituição da Autarquia Estadual INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS - IFAM, aprova seu Regimento Interno e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, item X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 9º e 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95,

D E C R E T A :

Art. 2.
- Com vistas ao funcionamento do IFAM e respaldo no artigo 18 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, os cargos comissionados da Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-Am, ficam transformados, de acordo com as especificações do Anexo I do Regimento Interno aprovado por este Decreto.
Parágrafo único- Ficam extintas as gratificações de função da Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Produção Rural e de Assuntos Fundiários, e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado Amazonas - EMATER-Am.
Art. 3.
- Respeitado o disposto no artigo 22 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, ficam remanejados para o Instituto Fundiário do Amazonas os servidores da Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-Am e do Instituto de Desenvolvimento dos Recursos Naturais e Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IMA, relacionados no Anexo II do Regimento Interno de que trata este Decreto.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando extinta a Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO Governador Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICICO Secretário de Estado de Governo

OLDENEY SÁ VALENTE Procurador Geral do Estado

ERNANI GARCIA DOS SANTOS Secretário de Estado da Administração

JOSÉ MAIA Secretário de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários

REGIMENTO INTERNO

DO

INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS - IFAM, criado pela Lei n.º 2.330, de 29.5.95, é uma entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa, financeira e jurídica, patrimônio e receita próprios e vinculação ao Gabinete do Governador.

Art. 2.
- O IFAM tem por finalidade a formulação, a coordenação e a execução da política Fundiária, agrária, de assentamento e de colonização do Estado do Amazonas, por meio da administração de seu patrimônio dominical e de suas terras devolutas e do estabelecimento de critérios para sua concessão, utilização, reserva e alienação, competindo-lhe:
I dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros, ocupantes e proprietários de terras a qualquer título;
II destinar as terras devolutas e áreas públicas desocupadas ou subutilizadas no perímetro urbano e de extensão urbana, pertencentes ao patrimônio do Estado, prioritariamente, a assentamento da população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer, de conformidade com o artigo 134, inciso I, da Constituição Estadual;
III promover o acesso à propriedade rural e urbana, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
IV promover a regularização das ocupações das terras no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 171, 172 e 173, da Constituição do Estado;
V promover medidas necessárias à discriminação das terras devolutas e destinação das terras públicas do Estado, visando sua incorporação à produção e ao desenvolvimento sócio-econômico do Amazonas;
VI criar, implantar, desenvolver e consolidar projetos para assentamentos de famílias face à ocupação e utilização de terras produtivas, com vistas à produção e ao desenvolvimento sustentado do Estado;
VII instruir, para efeito de concessão por ato do Poder Legislativo, os pedidos das Prefeituras que objetivem aquisição do patrimônio urbano e de expansão urbana municipal prevista em lei.
Parágrafo único- O IFAM atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, em especial com a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, no interior do Estado, visando a agilização do processo decisório e a consecução dos seus objetivos fundamentais.
Art. 3.
- O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações.
Art. 4.
- O patrimônio do IFAM será constituído:
I pelos bens móveis e imóveis que, na forma da lei, lhe forem transferidos pelo Estado do Amazonas, assim como dos bens e direitos que lhe forem transmitidos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
II pelos bens adquiridos ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades;
III pelos bens provenientes de rendas patrimoniais;
IV pelas subvenções federais, estaduais e municipais.
§ 1º- Os bens e direitos do IFAM serão utilizados exclusivamente na realização de sua finalidade e objetivos; quando, porém, forem considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderá efetuar-se sua locação, alienação ou permuta, respeitadas as disposições legais.
§ 2º- Os bens desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual do Instituto.
Art. 5.
- Constituem receitas do IFAM:
I dotações orçamentárias e os créditos adicionais abertos ou previstos em seu favor;
II o produto das alienações de terras do patrimônio fundiário do Estado;
III a remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV multas, indenizações, encargos financeiros e quisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;
V rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VI o produto de vendas ou locação de seus bens móveis e imóveis, e de todos os demais rendimentos, inclusive donativos que venha a obter;
VII subvenções federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO II

A ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS, dirigido por um Diretor-Presidente com o auxílio de dois Diretores, é constituído pela seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO DIRETOR PRESIDENTE

1. Procuradoria 2 .Consultoria

IIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

1.Diretoria Administrativa

IIIÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

1. Diretoria Técnica

Parágrafo único- As atividades das Diretorias serão implementadas através de Gerências, definidas pelo Diretor Presidente, até o limite de 13 (treze).

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 7.
- Os órgãos integrantes da estrutura do IFAM têm as seguintes finalidades:
IPROCURADORIA - exercício das funções de assessoria jurídica, tanto na esfera judiciária como administrativa, e, em especial:
a)representação do IFAM nos procedimentos judiciais em que for parte como autor, réu, assistente ou oponente nas ações em geral;
b)elaboração de estudos e instruções sobre procedimentos determinados em novos atos legislativos a serem seguidos pela autarquia, de natureza agrária, trabalhista e administrativa;
c)estudo e sistematização da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao Direito Agrário, bem como a sua respectiva aplicação às atividades do IFAM;
d)pronunciamento de caráter analítico e conclusivo em todos os processos formalizados no órgão que envolvam assuntos judiciários;
IICONSULTORIA - assistir o Diretor-Presidente e os Diretores em assuntos relacionados com a competência do órgão, bem como planejar, coordenar, orientar e acompanhar suas atividades protocolares, burocráticas e de comunicação social;
IIIDIRETORIA ADMINISTRATIVA - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas;
IVDIRETORIA TÉCNICA - normatizar, coordenar, executar,supervisionar e controlar a execução das atividades de Cartografia, Regularização Fundiária e Assentamento e Colonização.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 8.
- Ao Diretor-Presidente do IFAM compete:
I representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do IFAM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;
III firmar, em nome do IFAM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, assim como documentos de titulação de imóveis;
IV autorizar a constituição de comissões de qualquer natureza, observado a consecução dos objetivos do Instituto;
V praticar atos necessários e adotar medidas visando a adequada administração do IFAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente a organização de serviços, expedição de normas, instruções, ordens de serviço e portarias; promover, transferir, conceder férias e licenças, autorizar o deslocamento de servidores e conceder-lhes diárias; ordenar despesas; movimentar depósitos bancários; autorizar aquisição de material; delegar competências e responsabilidades para prática de atos técnicos e administrativos;
VI submeter à aprovação do INCRA os projetos de colonização ou assentamento.
Art. 9.
- Ao Diretor Administrativo e ao Diretor Técnico compete auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, mediante a supervisão dos órgãos de atividades-meio e dos órgãos de atividades-fim, respectivamente.
Art. 10.
- O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo, alternadamente.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 11.
- Os cargos de provimento efetivo do Instituto Fundiário do Amazonas, são os constantes da Lei nº 1.724, de 29.10.1985, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Parágrafo único- A lotação numérica a que se refere o § 1º do artigo 15 da Lei nº 2.330, de 29.5.95, será objeto de proposta do Diretor Presidente do IFAM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação deste Regimento.
Art. 12.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto Fundiário do Amazonas, resultantes da transformação de cargos comissionados da Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-Am, são os constantes do Anexo I deste Regimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO I CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE I - CARGOS TRANSFORMADOS (Instituto Fundiário do Amazonas - IFAM)

QUANT.CARGOSSÍMBOLO
01Diretor Presidente----
01Diretor Administrativo----
01Diretor Técnico----
01Procurador Chefe----
03ConsultorAD-1
02Oficial de GabineteAD-2
13GerenteAD-2
02Assistente de GabineteAD-3

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