Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Decreto Estadual do Amazonas nº 17035, de 11 de março de 1996

Decreto nº 17035

Art. 1.
- Fica aprovada a reedição do Regimento Interno do INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS-IFAM, aprovado pelo Decreto nº16.591, de 7 de julho de 1995, que com este baixa.

DECRETO Nº 17.035 , DE 11 DE MARÇO DE 1996

APROVA a reedição do Regimento Interno do INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS-IFAM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso X, da Constituição Estadual, combinado com os artigos 8º, I e 15 da Lei nº 2.330, de 29 de maio de 1995,

D E C R E T A :

Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, Manaus, 11 de março de 1996.

AMAZONINO ARMANDO MENDES Governador do Estado

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

CARLOS FAUSTO VENTURA GONÇALVES S PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA Secretário de Estado da Administração

REGIMENTO INTERNO DO

INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1.
- O INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS - IFAM, criado pela Lei nº 2.330, de 29.5.95, é uma entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa, financeira e jurídica, patrimônio e receita próprios e vinculação ao Gabinete do Governador.
Art. 2.
- O IFAM tem por finalidade a formulação, a coordenação e a execução da política fundiária, agrária, de assentamento e de colonização do Estado do Amazonas, por meio da administração de seu patrimônio dominical e de suas terras devolutas e do estabelecimento de critérios para sua concessão, utilização, reserva e alienação, competindo-lhe:
Idirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros, ocupantes e proprietários de terras a qualquer titulo;
IIdestinar as terras devolutas e as áreas públicas desocupadas ou subutilizadas no perímetro urbano e de expansão urbana, pertencentes ao patrimônio do Estado, prioritariamente, a assentamento da população de baixa renda, instalação de equipamentos coletivos, áreas verdes ou de lazer, de conformidade com o artigo 134, inciso I, da Constituição Estadual;
IIIpromover o acesso à propriedade rural e urbana, mediante a distribuição e redistribuição de terras;
IVpromover a regularização das ocupações das terras no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos dos artigos 171, 172 e 173, da Constituição do Estado;
Vpromover medidas necessárias à discriminação das terras devolutas e destinação das terras públicas do Estado, visando sua incorporação à produção e ao desenvolvimento sócio-econômico do Amazonas;
VIcriar, implantar, desenvolver e consolidar projetos para assentamentos de famílias face à ocupação e utilização de terras produtivas, com vistas à produção e ao desenvolvimento sustentado do Estado;
VIIinstruir, para efeito de concessão por ato do Poder Legislativo, os pedidos das Prefeituras que objetivem aquisição do patrimônio urbano e de expansão urbana municipal prevista em lei;
VIIIencarregar-se, mediante convênio, da administração de terras patrimoniais da União ou de Municípios;
IXestabelecer critérios para a concessão, utilização, reserva e alienação das terras devolutas e do patrimônio dominical do Estado;
Xcumprir e fazer cumprir as normas do Decreto Federal nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, com relação aos procedimentos administrativos a serem adotados nas demarcações de terras indígenas situadas em áreas de jurisdição do Estado do Amazonas.
Parágrafo único- O IFAM atuará em articulação com os órgãos e entidades da administração federal, estadual e municipal, em especial com a Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA, no interior do Estado, visando a agilização do processo decisório e a consecução dos seus objetivos fundamentais.
Art. 3.
- O Instituto gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quanto aos seus bens, serviços e ações.
Art. 4.
- O patrimônio do IFAM será constituído :
Ipelos bens móveis e imóveis que, na forma da lei, lhe forem transferidos pelo Estado do Amazonas, assim como dos bens e direitos que lhe forem transmitidos por entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras;
IIpelos bens adquiridos ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades;
IIIpelos bens provenientes de rendas patrimoniais;
IVpelas subvenções federais, estaduais e municipais.
§ 1º- Os bens e direitos do IFAM serão utilizados exclusivamente na realização de sua finalidade e objetivos; quando, forem considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderá efetuar-se sua locação, alienação ou permuta, respeitadas as disposições legais.
§ 2º- Os bens desnecessários, inservíveis ou em desuso, poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual do Instituto.

Art. 5º - Constituem-se receitas do IFAM:

Idotações orçamentárias e os créditos adicionais previstos em seu favor;
IIo produto das alienações de terras do patrimônio fundiário do Estado;
IIIa remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IVmultas, indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;
Vrendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
VIo produto de vendas ou locação de seus bens móveis e imóveis, e de todos os demais rendimentos, inclusive donativos que venha a obter;
VIIsubvenções federais, estaduais ou municipais.

CAPÍTULO II

A ORGANIZAÇÃO

Art. 6.
- O INSTITUTO FUNDIÁRIO DO AMAZONAS, dirigido por um Diretor-Presidente com o auxilio de três Diretores, é constituído pela seguinte estrutura organizacional:
IÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA AO DIRETOR PRESIDENTE

1. Procuradoria

2. Gabinete

IIÓRGÃO DE ATIVIDADE-MEIO

1. Diretoria Administrativa

IIIÒRGÃOS DE ATIVIDADE FIM

1. Diretoria Técnica

2. Diretoria de Assuntos Indígenas

Parágrafo único- As atividades das Diretorias serão implementadas através de Gerências, definidas pelo Diretor Presidente.

CAPÍTULO III

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS

Art. 7.
- Os órgãos integrantes da estrutura do IFAM tem as seguintes finalidades:
IPROCURADORIA - exercício das funções de assessoria jurídica, tanto na esfera judiciária como administrativa, e, em especial:
a)representação do IFAM nos procedimentos judiciais em que for parte como autor, réu, assistente ou oponente nas ações em geral;
b)elaboração de estudos e instruções sobre procedimentos determinados em novos atos legislativos a serem seguidos pela autarquia, de natureza agrária, trabalhista e administrativa;
c)estudo e sistematização da legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes ao Direito Agrário, bem como a sua respectiva aplicação as atividades do IFAM;
d)pronunciamento de caráter analitico e conclusivo em todos os processos formalizados no órgão que envolvam assuntos judiciários;
IIGABINETE - assistir o Diretor Presidente em assuntos relacionados com a competência do órgão, bem como planejar, coordenar, orientar e acompanhar suas atividades protocolares, burocráticas e de comunicação social;
IIIDIRETORIA ADMINISTRATIVA - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades referentes a processamento de dados, recursos humanos, material, patrimônio, finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como promover a sua execução através das demais unidades administrativas;
IVDIRETORIA TÉCNICA - normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar a execução das atividades de Cartografia, Regularização Fundiária e Assentamento e Colonização.
VDIRETORIA DE ASSUNTOS INDÍGENAS - normatizar, coordenar, executar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com os procedimentos a serem adotados nas demarcações e nas revisões das demarcações de terras indígenas situadas no limites do Estado do Amazonas.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS DIRIGENTES

Art. 8.
- Ao Diretor-Presidente do IFAM compete:
Irepresentar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
IIdirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do IFAM em todos os setores de suas atividades, zelando pelo cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da autarquia;
IIIfirmar, em nome do IFAM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, assim como documentos de titulação de imóveis;
IVautorizar a constituição de comissões de qualquer natureza, observando a consecução dos objetivos do Instituto;
Vpraticar atos necessários e adotar medidas visando a adequada administrarão do IFAM, consoante as determinações legais, regulamentares ou regimentais, referente a organização de serviços, expedião de normas, instruções, ordens de serviço e portarias; promover, transferir, conceder férias e licenças autorizar o deslocamento de servidores e conceder-lhes diárias; ordenar despesas; movimentar depósitos bancários; autorizar aquisição de material, delegar competências e responsabilidades para pratica de atos técnicos e administrativos;
VIsubmeter à aprovação do INCRA os projetos de colonização ou assentamento.
Art. 9.
- Aos Diretores Administrativo, Técnico e de Assuntos Indígenas compete auxiliar o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições mediante a supervisão dos órgãos de atividades meio e fim, respectivamente.
Art. 10.
- O Diretor Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, por um de seus Diretores, alternadamente.

CAPÍTULO V

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 11.
- Os cargos de provimento efetivo do Instituto Fundiário do Amazonas são os constantes da Lei nº 1.724, de 29.10.95, na parte correspondente aos servidores remanejados para o novo órgão, conforme o disposto no Decreto que aprova este Regimento.
Parágrafo único- A lotação numérica a que se refere o § 1º do artigo 15 da lei nº 2.330, de 29.5.95, será objeto de proposta do Diretor Presidente do IFAM, no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação deste Regimento.
Art. 12.
- Os cargos de provimento em comissão do Instituto Fundiário do Amazonas, resultantes da transformação de Cargos comissionados da Subsecretaria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Produção Rural e Assuntos Fundiários, e do Instituto de Desenvolvimento Rural do Estado do Amazonas - EMATER-Am., serão os constantes do Anexo I deste regimento.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13.
- Este Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação do Decreto que o aprovar.

ANEXO ÚNICO CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PARTE - CARGOS TRANSFORMADOS (Instituto Fundiário do Amazonas - IFAM)

QUANT.CARGOSSÍMBOLO
01Diretor Presidente-
01Diretor Administrativo-
01Diretor Técnico-
01Diretor de Assuntos Indígenas-
01Procurador Chefe-
03ConsultorAD-1
02Oficial de GabineteAD-2
15GerenteAD-2
04Assistente de GabineteAD-3

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo